Common use of Duração do período de férias Clause in Contracts

Duração do período de férias. 1. O período anual de férias é de 25 dias úteis. 2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª Feira a 6.ª Feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo. 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode, fora dos casos previstos na lei ou no presente acordo, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 8 desta cláusula. 4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. 6. A mudança do trabalhador para outra Instituição não pode prejudicar a atribuição e o gozo dos direitos previstos nesta Cláusula, mas também não pode permitir que, durante o ano civil, o número de dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no n.º 1. 7. Os períodos de descanso compensatório relativos a um dia de descanso e aos feriados podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta Cláusula, sob opção do trabalhador. 8. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição, e do subsídio relativo ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 9. Salvo acordo entre a instituição e o trabalhador, a renúncia prevista no número anterior deve ser exercida até ao momento da marcação do período de férias e, em qualquer caso, até 15 dias antes da data limite estabelecida na lei para a afixação do mapa de férias.

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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho

Duração do período de férias. 1. 1- O período anual de férias é de 25 dias úteis. 2. Para efeitos de férias, tem a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª Feira a 6.ª Feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo. 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode, fora dos casos previstos duração prevista na lei ou no presente acordo, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhadorlei, sem prejuízo do disposto no n.º 8 desta cláusula.nos números 2 e 3 da cláusula 44.ª 4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 5. 2- No ano de admissão, e decorrido o período experimentalda contratação, o trabalhador farmacêutico tem direito, após seis meses completos de execução duração do contrato, a gozar dois 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, nos termos da lei. 3- O farmacêutico admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito, nos termos da lei, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. 6. A mudança 4- Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se como dias úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados. 5- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para outra Instituição não pode prejudicar a atribuição e o gozo efeitos do cál- culo dos direitos previstos nesta Cláusula, mas também não pode permitir que, durante o ano civil, o número de dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no n.º 1férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 7. Os períodos 6- Para efeitos da determinação do mês completo de descanso compensatório relativos execução do contrato devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 7- Aos cônjuges, ascendentes ou descendentes ao serviço da farmácia será concedida a um dia faculdade de descanso e aos feriados podem goza- rem as suas férias simultaneamente. 1- As férias devem ser gozados cumulativamente gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. 2- As férias podem, porém, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias previstas nesta Cláusulavencidas no início deste, sob opção do trabalhadorpor acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. 8. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção 3- Os trabalhadores poderão ainda acumular no caso de férias no mesmo ano de admissão, sem redução da retribuição, e do subsídio relativo ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 9. Salvo acordo entre a instituição e o trabalhador, a renúncia prevista no número anterior deve ser exercida até ao momento da marcação metade do período de férias evencido ano ante- rior com o vencido no início desse ano, em qualquer caso, até 15 dias antes da data limite estabelecida na lei para a afixação do mapa de fériasmediante acordo com o empregador.

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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho

Duração do período de férias. 1. O período anual de férias é e de 25 dias úteis. 2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª Feira a 6.ª Feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo. 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode, fora dos casos previstos na lei ou no presente acordo, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 8 desta cláusula. 4. O direito Direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito, terá direito após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. 6. A mudança do trabalhador para outra Instituição não pode prejudicar a atribuição e o gozo dos direitos previstos nesta Cláusula, mas também não pode permitir que, durante o ano civil, o número de dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no n.º 1. 7. Os períodos de descanso compensatório relativos a um dia de descanso e aos feriados podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta Cláusula, sob opção do trabalhador. 8. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição, retribuição e do subsídio relativo relativos ao período de férias vencido, que cumulam acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 9. Salvo acordo entre a instituição e o trabalhador, a renúncia prevista no número anterior deve ser exercida até ao momento da marcação do período de férias féria e, em qualquer caso, até 15 dias antes da data limite estabelecida na lei para a afixação fixação do mapa de férias.

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Samples: Collective Labor Agreement

Duração do período de férias. 1. 1- O período anual de férias é tem a duração mínima de 25 22 dias úteis. 2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª Feira a 6.ª Feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo. 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode, fora dos casos previstos na lei ou no presente acordo, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 8 desta cláusula. 4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 5. 2- No ano de admissão, e decorrido o período experimentalda contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contratocontrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis. 6. A mudança 3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador para outra Instituição usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente. 4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode prejudicar a atribuição e resultar para o trabalhador o direito ao gozo dos direitos previstos nesta Cláusulade um período de férias, mas também não pode permitir que, durante o no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. 5- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o número trabalhador tem o direito de gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, de prestação de trabalho. 6- Aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalha- dor, sobre o direito a férias, aplica-se a legislação em vigor. 7- Aos efeitos da cessação do contrato de trabalho, sobre o direito a férias, aplica-se a legislação em vigor. 8- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja supe- rior a 12 meses, será atribuído um período de férias proporcional ao da duração do vínculo. 9- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no n.º 1semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados. 7. Os períodos de descanso compensatório relativos a um dia de descanso e aos feriados podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta Cláusula, sob opção do trabalhador. 8. 10- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio res- petivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição, e do subsídio relativo ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 9. Salvo acordo entre a instituição e o trabalhador, a renúncia prevista no número anterior deve ser exercida até ao momento da marcação do período de férias e, em qualquer caso, até 15 dias antes da data limite estabelecida na lei para a afixação do mapa úteis de férias.

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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho