Elegibilidade dos Consultores e Origem dos Bens e Serviços Cláusulas Exemplificativas

Elegibilidade dos Consultores e Origem dos Bens e Serviços. 1.10 Os Serviços de Consultoria poderão ser prestados por Consultores originários de países membros do Banco. Os Consultores originários de outros países serão desqualificados para participar em contratos que se pretenda financiar no todo ou em parte com recursos do Banco. Se o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria incluir o fornecimento de bens, estes devem ser originários de países membros do Banco. A Seção 7 deste documento indica os países membros do Banco e os critérios para determinar a nacionalidade dos Consultores e a origem dos bens e serviços. Os Consultores originários de um país membro do Banco, bem como os bens fornecidos, não serão elegíveis se: (a) as leis ou regulamentos oficiais do país do Mutuário proíbem relações comerciais com esse país; (b) pelo cumprimento de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada nos termos do Capítulo VII da Carta dessa Organização, o país do mutuário proíba as importações de bens desse país ou qualquer pagamento a pessoas ou entidades desse país, ou (c) qualquer pessoa física, firma, empresa-matriz ou subsidiária, ou organização constituída ou integrada por qualquer das pessoas designadas como partes contratantes pelo Banco, ou outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI) com a qual o Banco haja firmado acordos assinados relativos ao reconhecimento mútuo de sanções e está sob a declaração de inelegibilidade durante o período de tempo estabelecido pelo Banco de acordo com a cláusula 1.8 das IAL, na data de adjudicação do contrato, será desqualificado. Somente uma Proposta 1.11 Os Consultores da Lista Curta poderão apresentar somente uma proposta. Se um Consultor apresentar ou participar em mais de uma proposta, todas as propostas em que participa serão desqualificadas. Todavia, isto não limita a participação de um mesmo Subconsultor, inclusive especialistas individuais, em mais de uma proposta.
Elegibilidade dos Consultores e Origem dos Bens e Serviços. 1.10 Os Serviços de Consultoria poderão ser prestados por empresas de consultoria originárias de países membros do Banco. As empresas de consultoria originárias de outros países serão desqualificados para participar em contratos que se pretenda financiar no todo ou em parte com recursos do Banco. Se o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria incluir o fornecimento de bens, estes devem ser originários de países membros do Banco. A Seção 7 deste documento indica os países membros do Banco e os critérios para determinar a nacionalidade dos Consultores e a origem dos bens e serviços. As empresas de consultoria originárias de um país membro do Banco, bem como os bens fornecidos, não serão elegíveis se: (a) as leis ou regulamentos oficiais do país do Mutuário proíbem relações comerciais com esse país; (b) pelo cumprimento de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada nos termos do Capítulo VII da Carta dessa Organização, o país do mutuário proíba as importações de bens desse país ou qualquer pagamento a pessoas ou entidades desse país, ou (c) os Consultores forem declarados inelegíveis para receber Contratos financiados pelo Banco durante o período de tempo determinado pelo Banco. Somente uma Proposta 1.11 A empresa de consultoria poderá apresentar somente uma proposta combinada de técnica e preço. Se a empresa de consultoria apresentar mais de uma proposta, todas as propostas apresentadas serão desqualificadas.

Related to Elegibilidade dos Consultores e Origem dos Bens e Serviços