EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional gestacional, até 6 (seis) cinco meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, www.sindpdpe.org.br
EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis5(cinco) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho