Common use of ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Clause in Contracts

ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras. 4.1. As apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem daquelas previstas para o seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente contrato. 4.2. O Seguro de Xxxxxxx pode ser estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ressalvado o disposto no subitem 4.3 posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 4.2.1. Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante aplicam-se aos Subestipulantes. 4.3. Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de: a) corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; b) corretores; e c) Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. 4.4. A vedação estabelecida no subitem 4.3 anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados. 4.5. Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta de contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o conseqüente repasse em favor da Seguradora. 4.6. O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante ou consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado. É de exclusiva responsabilidade do Estipulante que for responsável pela arrecadação dos prêmios para o posterior repasse à Seguradora cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do seguro. 4.7. Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa nas Condições Particulares da apólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do capital segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 4.8. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre o Estipulante e a Seguradora, o que constará das Condições Particulares da apólice. 4.9. É expressamente vedado ao Estipulante: a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 4.10. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a informação, em destaque, de que o não-pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. 4.11. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela Seguradora líder. 4.12. Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 4.11 anterior. 4.13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou à Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

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Samples: Insurance Policy

ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras. 4.1. As apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem daquelas previstas para o seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente contrato. 4.2. 9.1 O Seguro de Xxxxxxx pode ser será estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, modo se vincule, ressalvado o disposto no subitem 4.3 9.2. posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 4.2.19.1.1. Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante Estipulante, aplicam-se aos Subestipulantessub-estipulantes. 4.3. 9.2 Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de: a) corretoras Corretoras de segurosXxxxxxx, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; b) corretoresCorretores; e c) Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. 4.4. 9.3 A vedação estabelecida no subitem 4.3 9.2. anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro Seguro em favor de seus empregados. 4.5. 9.4 Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta Proposta Individual de contrataçãoXxxxxx, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o conseqüente repasse em favor da Seguradora. 4.6. 9.5 O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante ou consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado. 9.5.1. É de exclusiva responsabilidade do Estipulante Estipulante, que for responsável pela arrecadação dos prêmios para o posterior repasse à Seguradora Seguradora, cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do seguroSeguro. 4.7. 9.6 Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa nas Condições Particulares no Contrato da apóliceApólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na apólice Apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas Garantias ou tendo ajustado o valor do capital segurado Capital Segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 4.8. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre o Estipulante e a Seguradora, o que constará das Condições Particulares da apólice. 4.9. 9.7 É expressamente vedado ao Estipulante: a) cobrar cobrar, dos Segurados Segurados, quaisquer valores relativos ao seguroSeguro, além dos especificados pela Seguradora; b) rescindir o contrato Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro Seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 4.10. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a informação, em destaque, de que o não-pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. 4.11. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela Seguradora líder. 4.12. Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 4.11 anterior. 4.13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou à Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo De Óbitos

ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras. 4.1. As apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem daquelas previstas para o seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente contrato. 4.2. 9.1 O Seguro de Xxxxxxx pode ser será estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, modo se vincule, ressalvado o disposto no subitem 4.3 9.2 posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 4.2.1. 9.1.1 Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante Estipulante, aplicam-se aos Subestipulantes. 4.3. 9.2 Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de: a) corretoras Corretoras de segurosXxxxxxx, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; b) corretores; eCorretores; c) Sociedades Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. 4.4. 9.3 A vedação estabelecida no subitem 4.3 anterior 9.2 não se aplica aos empregadores que estipulem seguro Xxxxxx em favor de seus empregados. 4.5. 9.4 Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta Proposta de contrataçãoContratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado dos respectivos Segurados e o conseqüente consequente repasse em favor da Seguradora. 4.6. 9.5 O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento pagamento, por parte do Segurado Segurado, retira do Estipulante ou consignante Consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado. . 9.5.1 É de exclusiva responsabilidade do Estipulante Estipulante, que for responsável pela arrecadação dos prêmios do prêmio para o posterior repasse à Seguradora Seguradora, cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições à contribuição do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do seguroSeguro. 4.7. Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa nas Condições Particulares da apólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do capital segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 4.8. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre o Estipulante e a Seguradora, o que constará das Condições Particulares da apólice. 4.9. 9.6 É expressamente vedado ao Estipulante: a) cobrar cobrar, dos Segurados Segurados, quaisquer valores relativos ao seguroSeguro, além dos especificados pela Seguradora; b) rescindir o contrato Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro Seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 4.10. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a informação, em destaque, de que o não-pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. 4.11. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela Seguradora líder. 4.12. Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 4.11 anterior. 4.13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou à Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

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Samples: Seguro Prestamista

ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras. 4.1. As apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem daquelas previstas para o seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente contrato. 4.210.1. O Seguro de Xxxxxxx pode ser será estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, modo se vincule, ressalvado o disposto no subitem 4.3 10.2. posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 4.2.110.1.1. Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante Estipulante, aplicam-se aos Subestipulantessub-estipulantes. 4.310.2. Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de: a) corretoras Corretoras de segurosXxxxxxx, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; b) corretoresCorretores; e c) Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. 4.410.3. A vedação estabelecida no subitem 4.3 10.2. anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro Seguro em favor de seus empregados. 4.510.4. Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta Proposta Individual de contrataçãoXxxxxx, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o conseqüente repasse em favor da Seguradora. 4.610.5. O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante ou consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado. 10.5.1. É de exclusiva responsabilidade do Estipulante Estipulante, que for responsável pela arrecadação dos prêmios para o posterior repasse à Seguradora Seguradora, cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do seguroSeguro. 4.710.6. Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa nas Condições Particulares no Contrato da apóliceApólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na apólice Apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas Garantias ou tendo ajustado o valor do capital segurado Capital Segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 4.8. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre o Estipulante e a Seguradora, o que constará das Condições Particulares da apólice. 4.910.7. É expressamente vedado ao Estipulante: a) cobrar cobrar, dos Segurados Segurados, quaisquer valores relativos ao seguroSeguro, além dos especificados pela Seguradora; b) rescindir o contrato Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro Seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 4.10. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a informação, em destaque, de que o não-pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. 4.11. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela Seguradora líder. 4.12. Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 4.11 anterior. 4.13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou à Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

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Samples: Seguro De Decessos

ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva Apólice Coletiva de segurosSeguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as sociedades Seguradoras. 4.110.1. As apólices Apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo seguradoSegurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguroSeguro, serão consideradas apólices Apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Sociedade Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem diferem-se daquelas previstas para o seguro Seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente contratoContrato. 4.210.2. O Seguro de Xxxxxxx pode ser estipulado por pessoa física natural ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, modo se vincule, ressalvado o disposto no subitem 4.3 10.3. posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo seguradoSegurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 4.2.110.2.1. Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante Estipulante, aplicam-se aos SubestipulantesSub-Estipulantes. 4.310.3. Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de: a) corretoras Corretoras de segurosXxxxxxx, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; b) corretoresCorretores; e c) Sociedades Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes. 4.410.4. A vedação estabelecida no subitem 4.3 10.3. anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro Seguro em favor de seus empregados. 4.510.5. Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta Proposta Individual de contrataçãoXxxxxx, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o conseqüente repasse em favor da Sociedade Seguradora. 4.610.6. O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante ou consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado. . 10.6.1 É de exclusiva responsabilidade do Estipulante Estipulante, que for responsável pela arrecadação dos prêmios para o posterior repasse à Seguradora Seguradora, cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do seguroSeguro. 4.710.7. Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa nas Condições Particulares no Contrato da apóliceApólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na apólice Apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do capital segurado Capital Segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 4.8. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre o Estipulante e a Seguradora, o que constará das Condições Particulares da apólice. 4.910.8. É expressamente vedado ao Estipulante: a) cobrar cobrar, dos Segurados Segurados, quaisquer valores relativos ao seguroSeguro, além dos especificados pela Sociedade Seguradora; b) rescindir o contrato Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo seguradoSegurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro Seguro sem prévia anuência da Sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro Seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 4.10. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a informação, em destaque, de que o não-pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. 4.11. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela Seguradora líder. 4.12. Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 4.11 anterior. 4.13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou à Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo