Common use of FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO Clause in Contracts

FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. 31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão de acordo com as atribuições definidas na Lei Complementar 020 de 27 de junho de 2008, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações. 31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGR-Tubarão, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo. 31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade. 31.4. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderão realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo. 31.5. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA. 31.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a CONCEDENTE e a AGR-Tubarão relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. 31.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGR-Tubarão. 31.8. A AGR-Tubarão, responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO. 31.9. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 31.10. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 31.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 34 deste CONTRATO. 31.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão. 31.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão da CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGR-Tubarão, nos termos do Art 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 020, de 27 de junho de 2008. 31.14. Na hipótese de o CONCEDENTE, observado o procedimento previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.

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FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. 31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela CONCEDENTE ou e pela AGR-Tubarão de acordo com as atribuições definidas na Lei Complementar 020 de 27 de junho de 2008AGÊNCIA REGULADORA competente, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações. 31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA competente, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTECONCEDENTE e/ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo. 31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade. 31.4. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA competente poderão realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇODOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo. 31.5. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA competente poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA. 31.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA competente relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos para atendimento das metas fixadas no ESTUDO DE CONCEPÇÃO DE ÁGUA e ESGOTO e no PLANO BÁSICO MUNICIPAL DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇOSANEAMENTO BÁSICO, disponibilizando-os no seu site institucional na internet. 31.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA competente. 31.8. A AGR-Tubarão, responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO. 31.9. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA competente não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 31.1031.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA competente a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 31.1131.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 34 deste CONTRATO. 31.1231.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA competente. 31.1331.12. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão da CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGR-Tubarão, nos termos do Art 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 020, de 27 de junho de 2008AGÊNCIA REGULADORA competente. 31.14. Na hipótese de o CONCEDENTE, observado o procedimento previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.

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FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. 31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão de acordo com as atribuições definidas na Lei Complementar 020 de 27 de junho de 2008, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações. 31.232.1. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTE, em prazo razoavelmente pela AGENCIA REGULADORA estabelecido de comum acordo. 31.332.2. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade. 31.4. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderão AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇODOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo. 31.532.3. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA. 31.632.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a CONCEDENTE e a AGR-Tubarão relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇOprevistas na CONCESSÃO. 31.732.5. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 32.4 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA. 31.832.6. A AGR-Tubarão, O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO. 31.932.7. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 31.1032.8. No caso A CONCESSIONÁRIA deverá ser informada acerca de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão a respeito, de forma detalhada, identificando e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 31.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 34 deste CONTRATO. 31.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão. 31.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão da CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGR-Tubarão, nos termos do Art 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 020, de 27 de junho de 2008. 31.14. Na hipótese de o CONCEDENTE, observado o procedimento previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.

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FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. 31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão de acordo com as atribuições definidas na Lei Complementar 020 de 27 de junho de 2008, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações. 31.232.1. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGR-Tubarãoda AGÊNCIA REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTE, em prazo razoavelmente pela AGÊNCIA REGULADORA estabelecido de comum acordo. 31.332.2. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade. 31.4. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderão AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇODOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo. 31.532.3. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA. 31.632.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a CONCEDENTE e a AGR-Tubarão relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇOMEMORIAL DESCRITIVO. 31.732.5. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 32.4 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA. 31.832.6. A AGR-Tubarão, O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO. 31.932.7. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. 31.1032.8. No caso A CONCESSIONÁRIA deverá ser informada acerca de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão a respeito, de forma detalhada, identificando e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos. 31.1132.9. As decisões e providências deverão ser tomadas por agente legitimado da AGÊNCIA REGULADORA, sob pena de nulidade. 32.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 34 35 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 53 deste CONTRATO. 31.1232.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGR-TubarãoAGÊNCIA REGULADORA. 31.1332.12. Se Caso a CONCESSIONÁRIA não concordar concorde com a decisão da CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxeser-lhe-á facultado, dentro em primeira instância administrativa, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGR-Tubarão, nos termos do Art 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 020, de 27 de junho de 2008notificação. 31.1432.13. Na hipótese Da decisão a que se refere o item 33.12 acima, caberá recurso administrativo, no prazo de o CONCEDENTE30 (trinta) dias. No curso do processo administrativo serão observados os dispositivos legais que regem a matéria, bem como atos expedidos pela AGÊNCIA REGULADORA. 32.14. A decisão proferida em sede de recurso administrativo é irrecorrível e, observado o procedimento previsto na Cláusula 34nos itens 32.12 e 32.13. acima, não aceitar as explicações apresentadascaso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.

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