PROCESSO 32/2016 CONCORRÊNCIA 01/2016
PROCESSO 32/2016 CONCORRÊNCIA 01/2016
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA – SC
O Município de IMBITUBA - SC, neste ato representado por [---], doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e [---], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
• ÁREA DE CONCESSÃO: perímetro urbano do Município de IMBITUBA, Estado de Santa Catarina;
• BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII do edital de Licitação, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
• CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Imbituba
• CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
• CONCESSIONÁRIA: Sociedade ou consórcio constituído pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos do EDITAL.
• CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de
exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• DATA BASE DA PROPOSTA: data da elaboração da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
• DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão de ORDEM DE SERVIÇO.
• EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência nº XX/2016 e seus Anexos;
• GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
• LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo objeto do EDITAL, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa, com vistas à celebração do CONTRATO;
• LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO;
• MEMORIAL DESCRITIVO: é o conjunto de elementos e dados, incluindo o plano básico para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o diagnóstico básico do SISTEMA, as especificações do serviço adequado, as metas da CONCESSÃO, e as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto da CONCESSÃO;
• ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
• PARTE (S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
• PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO: é o Plano Municipal de Saneamento exigido nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Anexo IX do edital de licitação.
• PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
• PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XX do edital de Licitação;
• PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX do edital de Licitação;
• REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da DATA- BASE, de acordo com os critérios estabelecidos no EDITAL e no CONTRATO.
• REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, com finalidade de recompor o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas no CONTRATO;
• RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO;
• REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI do edital de Licitação;
• SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme estabelecido no Anexo II do edital de Licitação.
• SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e de esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO assumido pela CONCESSIONÁRIA no momento da expedição, pelo CONCEDENTE, da ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
• SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
• SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
• TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
• USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.445/07, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e respectivos anexos.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes anexos: Anexo A – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
Anexo B – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
Anexo C – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA; Anexo D – TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 4ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) alterar unilateralmente o CONTRATO para melhor adequação deste às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e respeitando os direitos da CONCESSIONÁRIA;
b) promover a extinção do CONTRATO;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
e) ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do CONTRATO, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, bem como na hipótese de rescisão.
CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 6ª – TIPO DA CONCESSÃO
6.1. A presente CONCESSÃO é dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA dos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 7ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Termo de Referência do Edital de Licitação.
7.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
7.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
7.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de prestar, total ou parcialmente, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o CONCEDENTE promoverá a redução proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada na parte do serviço em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 8ª – PRAZO DA CONCESSÃO
8.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, que se dará na data da emissão da ordem de serviço.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o prazo da concessão poderá ser prorrogado nos termos previstos na lei vigente e nos termos deste instrumento contratual, sempre mantido o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, com as devidas justificativas técnicas e com a aprovação prévia da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 9 – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito,
a R$ ( reais)
correspondente valor
este calculado com base no total das receitas estimadas para todo o período de concessão.
CLÁUSULA 10 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que constam do Anexo D deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade, salvo aprovação do poder concedente.
10.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado ou na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação do serviço.
10.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE.
10.5. Na data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
10.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
10.7. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às custas do CONCEDENTE.
10.8. O disposto no item 10.7 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.9. Em até 6 (seis) meses, contados da assunção do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE, para aprovação desta, inventário circunstanciado dos bens afetos à CONCESSÃO.
10.10. Ocorrido o advento do termo, a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização correspondente à parcela dos bens reversíveis ainda não depreciada e/ou não amortizada pelas tarifas.
CLÁUSULA 11 – ASSUNÇÃO DE RISCOS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12 – FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação do SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
12.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
13.2. Para os efeitos do que estabelece o item 13.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
13.3. Ainda para os fins previstos no item 13.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 14 – DA COBRANÇA DA TARIFA
14.1. Em conformidade com o que dispõem o EDITAL, este CONTRATO e o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar a medição do consumo de água, bem como a emissão das faturas para pagamento das tarifas relativas à prestação e consumo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelos USUÁRIOS.
14.2. Nos termos do item 14.1 acima, a partir da assunção do SISTEMA, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA a execução da hidrometração e a expedição das respectivas faturas aos USUÁRIOS.
14.3. Efetuado o pagamento da FATURA pelo USUÁRIO em conta-corrente destinada para este fim, o agente arrecadador realizará a destinação dos valores correspondentes à remuneração da CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
14.4. Para os USUÁRIOS atendidos somente por esgotamento sanitário a medição dar- se-á com base no volume estimado de consumo de água.
14.4.1. No caso de estimativa de consumo de água, considerar-se-á 100% (cem) por cento do volume estimado, para efeitos do volume de esgoto a ser faturado.
14.5. A Concessionária poderá contratar outras empresas, instituições financeiras ou não, para funcionarem como agentes arrecadadores das quantias mencionadas na Cláusula 14, desde que não afete o cálculo do reajuste ou da revisão das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, vedado o repasse dos respectivos custos para os usuários.
CLÁUSULA 15 – SISTEMA TARIFÁRIO
15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo B e C do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
15.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal nº 8.987/95 e nas Leis Municipais aplicáveis, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO e Anexos, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 16 – FONTES DE RECEITA
16.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
16.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo B deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
16.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessorias ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL.
16.5. Todas as receitas decorrentes da concessão dos serviços deverão ser computadas como receitas para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as normas do EDITAL, a legislação vigente e as normas de regulação aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA 17 – SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.2. A cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e de esgoto sanitário dar-se- á com base nos Anexos B e C deste CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
17.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES eventualmente executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e neste CONTRATO.
17.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao consumo de água e à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
c) os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
d) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.5. O pagamento das FATURAS será efetuado em instituições financeiras que funcionem como agentes arrecadadores, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
17.6. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados aos USUÁRIOS desde que com a concordância destes.
17.7. A Concessionária deverá fornecer aos usuários, dentro do mês de vencimento, o mínimo de 6 (seis) datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
CLÁUSULA 18 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
18.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da concessão. Para tanto, o CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio implementado por meio de:
a) reajuste ou revisão das tarifas;
b) prorrogação do prazo da concessão;
c) supressão e adição de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) compensação financeira; e
e) combinação entre as alternativas acima ou entre quaisquer delas e outros meios lícitos definidos pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19 – REAJUSTE
19.1. O valor da TARIFA deverá ser reajustado a cada 12 (doze) meses a contar da DATA BASE DA PROPOSTA.
19.2. Para aplicação do primeiro REAJUSTE será considerada a variação ocorrida nos primeiros doze meses a contar da DATA BASE DA PROPOSTA e assim sucessivamente.
19.3. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, conforme critérios previstos em seu regulamento, para que esta verifique a sua exatidão.
19.4 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor da nova TARIFA.
CLÁUSULA 20 – REVISÃO ORDINÁRIA
20.1. As PARTES, a cada 4 (quatro) anos, promoverão a REVISÃO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado.
20.1.1. A REVISÃO será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos; bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
20.2. A cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA e ao CONCEDENTE, dentro do prazo estabelecido em seu regulamento, o requerimento de REVISÃO.
20.2.1 O referido requerimento de REVISÃO deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
20.3. Sempre que houver REVISÃO, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA,
poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, sempre para manter o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, com as devidas justificativas, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público e sempre preservada a equação econômico-financeira;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, sempre preservada a equação econômico- financeira;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras alternativas admitidas legalmente.
20.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 20.2 anterior, para se pronunciar a respeito.
20.5. O prazo a que se refere ao item 20.4 anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, a partir de onde tenha parado, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 20.3, o CONCEDENTE, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
20.7. Na hipótese de o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item
20.4 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.8. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.9. No caso de alteração no valor da TARIFA, o CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 21 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. O valor da TARIFA será revisto, a qualquer tempo, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, notadamente os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda e a contribuição social sobre lucro líquido, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas previstas.
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) nos casos em que a atualização do MEMORIAL DESCRITIVO implique alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
g) nos demais casos previstos na legislação;
h) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. Sempre que houver REVISÃO, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE, e a AGÊNCIA REGULADORA, poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, sempre para manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, com as devidas justificativas, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público e sempre preservada a equação econômico-financeira;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, sempre preservada a equação econômico- financeira;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras alternativas admitidas legalmente.
21.3. Determinado evento ou fato que tenha dado origem à revisão TARIFÁRIA para atingir a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado para fins de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
21.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” e demais documentos comprobatórios onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
21.6. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
21.7. O prazo a que se refere o item 21.6 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando a contagem dos dias restantes a fluir, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. Aprovado o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 21.2, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
21.9. Na hipótese de o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.10. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.11. No caso de alteração no valor da TARIFA, o CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
22.1. São deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
22.2. Constituem direitos e deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste CONTRATO e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
1) receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
2) receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
3) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
4) comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
5) utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
6) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa-lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
7) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
8) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível ou, quando admitido por lei ou por outro instrumento de regulação, ou manter sistema próprio de esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas às normas aplicáveis;
9) manter-se adimplente no pagamento da TARIFA cobrada em razão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇAO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO;
10) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
11) permitir a instalação de hidrômetro quando previamente notificado pela CONCESSIONÁRIA a respeito;
12) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
13) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
14) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados, pelo prazo de até 1 (um) ano;
15) franquear acesso aos hidrômetros, e/ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
16) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.3. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 23 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
1) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
2) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectar ao SISTEMA, assim que for tecnicamente possível e, quando não admitido por lei ou por outro instrumento de regulação, não permitir a manutenção de sistema próprio de esgotamento sanitário;
3) Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
4) Alterar unilateralmente o CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
5) Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
6) Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis, com ou sem anuência de seus proprietários, para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, arcando com os respectivos custos;
7) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
8) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
9) Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
10) Obter e transferir à CONCESSIONÁRIA Licenças Prévias necessárias para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS CORRELATOS e apoiar nas obtenções das respectivas licenças de instalação e operação;
11) Apoiar a concessionária na obtenção dos demais documentos considerados pertinentes aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS CORRELATOS tais como, mas não se limitando, alvarás, outorgas, autorizações de uso e ocupação de faixa de domínio;
12) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais; e
13) Autorizar a prática de REAJUSTES, bem como autorizar e promover as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual.
23.2. O CONCEDENTE, responderá e arcará, jurídica, técnica e financeiramente, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após a referida data, pelos quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
24.1. Na qualidade de entidade fiscalizadora e reguladora da PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, incumbe à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, devendo:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes a concessão, zelando pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
2) expedir as normas de dimensão técnica, econômica e social necessárias à regulamentado e fiscalizado da prestação, pela Concessionária, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
3) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, observados o contraditório e a ampla defesa;
4) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
5) analisar o reajuste e a revisão tarifária, assegurando tanto o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, nos termos estabelecidos neste Contrato;
6) assegurar a Concessionária a plena utilização dos bens afetos a concessão em face de qualquer instância do Poder Público, de quaisquer de suas esferas;
7) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
8) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
9) definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
24.2. Compreendem-se nas atividades da Agência Reguladora a interpretação e a fixado de critérios para a fiel execução deste Contrato, dos serviços concedidos e para a correta administração de eventuais subsídios.
24.3. A Agência Reguladora poderá instituir plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação, sem prejuízo das demais atribuições elencadas pelo artigo 23 da Lei n° 11.445/2007.
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
1) prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequado, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis, respeitados os padrões de qualidade definidos pelo Ministério da Saúde, e demais normas regulamentares que a complementarem ou sucederem;
2) executar reparos e obras que tenham por objetivo garantir a adequada prestação e universalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
3) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
4) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, conforme constam no regulamento da prestação dos serviços, das providências tomadas;
5) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre o serviço prestado e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
6) fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
7) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo o estabelecido no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
8) acatar as recomendações de agentes de fiscalização do CONCEDENTE;
9) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
10) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
11) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
12) permitir ao CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
13) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
14) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
15) manter sistemas de monitoramento dos efluentes lançados nos corpos d’água;
16) sempre que for possível e/ou necessário, informar os USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
17) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
18) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
19) efetuar a medição do consumo de água e emitir as faturas, discriminando o valor referente ao pagamento devido.
20) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
21) recomendar ao CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
22) em caso de inadimplemento do USUÁRIO no pagamento das faturas, efetuar a interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água e, uma vez adimplida a obrigação por parte do USUÁRIO, promover o restabelecimento da prestação dos serviços interrompidos;
23) ter facultado acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24) efetuar a cobrança de multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS, irregularidades comprovadas e outras formas de remuneração devidas;
25) solicitar revisão do CONTRATO, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
26) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
27) arcar com os custos da AGÊNCIA REGULADORA.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, conforme determinação do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
25.4. Os locais acima referidos, uma vez abertos ao trânsito de veículos e pedestres, devem estar em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
25.5. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 26 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando- se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, e com eventuais modernizações do sistema, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27 – SERVIÇOS
27.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, esta será informada, fundamentadamente, sobre as observações e motivos das objeções, abrindo-se prazo para cumprimento das exigências pela CONCESSIONÁRIA, após lhe ter sido assegurado amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 28 – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras, o CONCEDENTE deverá obter todas as licenças prévias e a CONCESSIONÁRIA as demais licenças que se fizerem necessárias, atendendo às datas fixadas em cronograma de investimentos.
28.1.1. A CONCESSIONÁRIA bem assim deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras pertinentes, que assegurem qualidade, integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
28.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e seus Anexos.
28.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
28.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
28.5. O prazo a que se refere o item 28.4 anterior, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando a contagem dos dias restantes a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
28.6. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
28.7. Na hipótese de não haver concordância, total ou parcial, com os projetos, a CONCESSIONÁRIA deverá ser fundamentadamente informada, dentro do prazo aludido no item 28.4, sobre as razões da inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 28.3.
28.8. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nos itens 28.4 e 28.7, os Projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a
CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
28.9. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
28.10. A aprovação dos projetos não implica em qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
28.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo, após sua conclusão.
28.12. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 29 – RECEBIMENTO DAS OBRAS
29.1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE a esse respeito.
29.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando- se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
29.3. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando- se o competente “Termo de Recebimento Definitivo das Obras”.
29.4. Durante o prazo de que trata este item, o CONCEDENTE poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
29.5. Na hipótese de o CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura de qualquer dos Termos de Recebimento previstos nos itens
29.2 e 29.3 desta Cláusula, reputar-se-á como aceita e recebida a obra, conforme o caso, provisória ou definitivamente, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE nesse sentido.
29.6. O recebimento das obras não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA por suas solidez e segurança, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
30.2. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, as coberturas de seguros estabelecidas nas cláusulas seguintes, e mantê-las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO:
a) Seguro de Riscos de Engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto / Riscos do Fabricante, Despesas com desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
b) Seguro de Riscos Patrimoniais - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contrata a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais; e,
c) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.5. O CONCEDENTE deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo o cancelamento, suspensão ou substituição de tais apólices ser previamente comunicado ao CONCEDENTE.
30.6. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.7. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da CONCEDENTE.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à expedição da ORDEM DE SERVIÇO, conforme estabelecido no edital prestará a garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
31.3. A GARANTIA será proporcionalmente reduzida à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) a cada ano de concessão, até o décimo quinto ano, quando então deverá ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Neste caso o valor da garantia será corrigido utilizando-se os mesmos critérios de REAJUSTE da TARIFA.
31.4. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
31.5. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.6. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.7. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
31.8. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor estabelecido no item 31.1 desta Cláusula, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
31.9. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.10. A GARANTIA poderá ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
31.11. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 32 – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
32.1. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte AGÊNCIA REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela AGENCIA REGULADORA estabelecido de comum acordo.
32.2. AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo.
32.3. AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstas na CONCESSÃO.
32.5. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.4 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.6. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.7. A fiscalização da CONCESSÃO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá ser informada acerca de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.9 As decisões e providencias deverão ser tomadas por agente legitimado da AGENCIA REGULADORA, sob pena de nulidade.
32.10. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
32.12. Da decisão a que se refere o item 33.11 acima, caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Prefeito Municipal. No curso do processo administrativo serão observados os dispositivos legais que regem a matéria, bem como atos expedidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.13. A decisão proferida em sede de recurso administrativo é irrecorrível e, observado o procedimento previsto nos itens 32.11 e 32.12. acima, caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE determinará a demolição, a reconstrução ou adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo a CONCESSIONÁRIA realizá-los as suas expensas
CLÁUSULA 33 – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do CONCEDENTE.
33.3. O disposto no item 33.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 34 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha conhecimento prévio dos termos de qualquer contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, a mesma não poderá pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, poderá ensejar a aplicação, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
35.2. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada a prestar independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO e que não se encontrem previstas neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa;
e) ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.3. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,01% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
f) descumprimento do disposto no PLANEJAMENTO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,2% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
g) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por impedir ou obstar a fiscalização pela CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por infração, multa de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
35.6. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos que eventualmente tenham sido causados.
35.7. O processo de aplicação de penalidades, inclusive da moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.8. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.9. A prática de múltiplas infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.10. A CONCESSIONÁRIA sofrerá penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração.
35.11. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que será apreciada pelo CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.12. A decisão proferida pelo CONCEDENTE será devidamente fundamentada.
35.13. A CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 35.12 anterior.
35.14. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.15. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.16. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 36 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à mesma a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
36.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
36.5. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO implica na extinção da CONCESSÃO de pleno direito.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos dos itens seguintes.
CLÁUSULA 38 – CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
38.1. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de ocorrência de extinção com base na ocorrência do advento do termo contratual,
englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.2. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE da TARIFA, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 39 – ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada dos serviços pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
39.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos dos itens seguintes.
39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens e a assunção dos serviços pelo CONCEDENTE, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE; e
b) danos emergentes e os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos.
39.3.1. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra, a partir de lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
39.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga previamente à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.5. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem-se todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.6. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
39.7. Equipara-se à encampação, a desapropriação das ações da CONCESSIONARIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes nesta clausula.
CLÁUSULA 40 – CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando- se a respectiva indenização.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, de acordo com as disposições e o procedimento previsto na cláusula 39 deste CONTRATO.
40.7. Da indenização prevista no item 40.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSINÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
40.8. A indenização a que se refere o item 40.6 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Enquanto o CONCEDENTE não realizar o pagamento integral da indenização, deve repassar direta e mensalmente para a CONCESSIONÁRIA o valor referente a 20% (vinte por cento) dos valores recebíveis da CONCEDENTE ou de outra empresa que venha a prestar os serviços objeto desta CONCESSÃO, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de exigir o pagamento integral que lhe é devido.
40.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.8, referente aos valores recebíveis, do CONCEDENTE ou de terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
40.10. O CONCEDENTE priorizara o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
40.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
40.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 41 – RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pela outra PARTE, bem como na ocorrência de redução do escopo dos SERVIÇOS, por parte do CONCEDENTE.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual, ou pela redução do escopo dos SERVIÇOS, nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser
previamente paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto na Cláusula 39.
41.3. A indenização a que se refere o item 41.2 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Enquanto o CONCEDENTE não realizar o pagamento integral da indenização, deve repassar direta e mensalmente para a CONCESSIONÁRIA o valor referente a 20% (vinte por cento) dos valores recebíveis do CONCEDENTE ou de outra empresa que venha prestar os serviços objeto desta CONCESSÃO, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de exigir o pagamento integral que lhe é devido.
41.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 41.3, referente aos valores recebíveis, do CONCEDENTE ou de terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
41.5. O CONCEDENTE priorizara o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 42 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO, observadas as limitações estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93..
42.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos dos itens seguintes.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.1 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Enquanto o CONCEDENTE não realizar o pagamento integral da indenização, deve repassar direta e mensalmente para a CONCESSIONÁRIA o valor referente a 20% (vinte por cento) dos valores recebíveis do CONCEDENTE ou de empresa que venha prestar os serviços objeto desta CONCESSÃO, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de exigir o pagamento integral que lhe é devido.
42.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 42.3., referente aos valores recebíveis, do CONCEDENTE ou de terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
42.5. O CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 43 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta na ocorrência de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA ou de extinção da CONCESSIONÁRIA.
43.2. Neste caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE, respeitadas os critérios e os procedimentos previstos na Cláusula 39 deste CONTRATO, será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
43.3. A indenização a que se refere o item 43.2 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Enquanto o CONCEDENTE não realizar o pagamento integral da indenização, deve repassar direta e mensalmente para a CONCESSIONÁRIA o valor referente a 20% (vinte por cento) dos valores recebíveis do CONCEDENTE ou de empresa que venha prestar os serviços objeto desta CONCESSÃO, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de exigir o pagamento integral que lhe é devido.
43.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 43.3, referente aos valores recebíveis,do CONCEDENTE ou de terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
43.4. O CONCEDENTE priorizara o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
43.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO
que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 44 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
44.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
44.2. Para os fins previstos no item 44.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
44.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
44.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 44.3. anterior será apresentado ao CONCEDENTE, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação do CONCEDENTE, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
44.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
44.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
44.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para o cumprimento da obrigação prevista no item 44.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 45 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
45.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
45.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
45.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
45.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 45.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
45.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo mínimo necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE.
45.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 45.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, ao CONCEDENTE e aos USUÁRIOS.
45.7. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados acima, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
45.8. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 45.1 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
45.8.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO.
45.9. A CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata esta Clausula em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 46 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas anualmente, ao PODER CONCEDENTE, da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo CONCEDENTE e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) ao Desempenho Operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
e) as receitas tarifárias, por faixas de consumo e não tarifárias; e as despesas diretas e indiretas.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64.
CLÁUSULA 47 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
47.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta
cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o artigo 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 48 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2. A CONCESSIONÁRIA apresentará os seguintes relatórios:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados; e
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
48.3. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
48.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
48.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, à exceção da licença ambiental prévia.
48.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
48.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
48.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO ou,
b) o CONCEDENTE será o único responsável pela obtenção da outorga de uso de recurso hídrico (captação e disposição);
c) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições
diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL e seus Anexos.
48.9. Na hipótese prevista na Aline “b” do item 48.8 anterior, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
48.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item anterior, no caso de a impossibilidade de atendimento ao 48.9 se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, as PARTES acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto neste edital.
48.11. O disposto no item 48.10 anterior não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
48.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
48.13. A CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial ou administrativa, da qual não caiba recurso ou meio de defesa.
48.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste item, aplicar- se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo a CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações realizadas em decorrência deste CONTRATO serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
49.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: [---];
CONCESSIONÁRIA: [---];
49.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
49.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 50 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
50.1. A tolerância de uma das PARTES, no que tange ao não cumprimento, pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 51 – INVALIDADE PARCIAL
51.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito, sem a citada disposição.
51.2. No caso da declaração alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste eqüitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 52 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
52.1. Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado com o CONCEDENTE e com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 53 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
53.1. Ocorrendo qualquer divergência na interpretação e aplicação das cláusulas do presente CONTRATO, qualquer uma das PARTES poderão instituir JUÍZO ARBITRAL, com a atribuição de dirimir o conflito em menor prazo possível e que não prejudique a operação do SISTEMA, observada a Lei Federal nº 9.307/96 e em conformidade com o regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem ou o regulamento de outro Tribunal ou Câmara de Arbitragem indicada de comum acordo entre as PARTES.
53.2. A arbitragem será realizada por 03 (três) árbitros, nos prazos estabelecidos pela Câmara FGV de Conciliação e de Arbitragem ou outro Tribunal ou Câmara de Arbitragem indicada de comum acordo entre as partes.
53.3. Cada PARTE indicará um árbitro. Se uma das PARTES não indicar o árbitro, ele será escolhido de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem.
53.4. O terceiro árbitro, será indicado pela Câmara de Arbitragem, e atuará como presidente do Tribunal Arbitral.
53.5. A decisão arbitral será final e impositiva para ambas as PARTES.
53.6. Os custos envolvidos no processo de arbitragem serão suportados pela PARTE perdedora, a menos que definido de outra forma pelo tribunal arbitral.
Imbituba, XX de XXXXXXX de 2016.