Forma de Cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série. A Remuneração das Debêntures da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Sendo que: J = valor da Remuneração das Debêntures da Terceira Série devida em cada data de pagamento de tal remuneração, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Vna = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; FatorJuros = fator de juros composto pela Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: = ⎪⎢ ⎧⎡⎛ spread n ⎤⎫ +1⎞ 252 ⎥⎪ ⎢ ⎨ ⎜ ⎪⎩⎣⎝ 100 ⎟ ⎬ ⎪ ⎥ ⎠ ⎦⎭ Sendo que: n = número de dias úteis entre a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro. 6.14.2.1. Observado o disposto na Cláusula 6.14.2.2 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI. 6.14.2.2. Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial (“Evento de Ausência da Taxa DI”), a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto determinado judicial ou legalmente para tanto, conforme aplicável. No caso de não haver o substituto judicial ou legal da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do Evento de Ausência da Taxa DI, convocar Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e da Segunda Série para deliberar, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, a última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Companhia e/ou os Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, referida Assembleia Geral de Debenturistas não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série entre a Companhia e Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, em primeira ou segunda convocação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em circulação, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração devida, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente. 6.14.2.3. A Fiadora, desde já, concorda com o disposto nas Cláusulas 6.14.1.1 a 6.14.1.3 acima, bem como nas Cláusulas 6.14.2.1 a 6.14.2.2 acima, declarando que o ali disposto não importará em novação, conforme definida e regulada nos termos do artigo 360 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), mantendo-se a Fiança (conforme definido abaixo) válida e em pleno vigor, inclusive no caso de acarretar obrigação à Companhia de resgatar as Debêntures, conforme acima previsto, ou no caso de inadimplemento, pela Companhia, de tal obrigação. A Fiadora, desde já, concorda e se obriga a firmar todos e quaisquer documentos necessários à efetivação do disposto acima, incluindo mas não se limitando ao aditamento à presente Escritura de Emissão.
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Forma de Cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série. A Remuneração das Debêntures da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Sendo que: J = valor da Remuneração das Debêntures da Terceira Série devida em cada data de pagamento de tal remuneração, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Vna = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; FatorJuros = fator de juros composto pela Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: FatorSpread = ⎪⎢ ⎧⎡⎛ spread n ⎤⎫ +1⎞ + 1 252 ⎥⎪ ⎢ ⎨ ⎜ ⎪⎩⎣⎝ 100 ⎟ ⎬ ⎪ ⎥ ⎠ ⎦⎭ Sendo que: n = número de dias úteis entre a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
6.14.2.1. Observado o disposto na Cláusula 6.14.2.2 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
6.14.2.2. Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial (“Evento de Ausência da Taxa DI”), a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto determinado judicial ou legalmente para tanto, conforme aplicável. No caso de não haver o substituto judicial ou legal da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do Evento de Ausência da Taxa DI, convocar Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e da Segunda Série para deliberar, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, a última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Companhia e/ou os Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, referida Assembleia Geral de Debenturistas não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série entre a Companhia e Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, em primeira ou segunda convocação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em circulação, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração devida, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente.
6.14.2.3. A Fiadora, desde já, concorda com o disposto nas Cláusulas 6.14.1.1 a 6.14.1.3 acima, bem como nas Cláusulas 6.14.2.1 a 6.14.2.2 acima, declarando que o ali disposto não importará em novação, conforme definida e regulada nos termos do artigo 360 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), mantendo-se a Fiança (conforme definido abaixo) válida e em pleno vigor, inclusive no caso de acarretar obrigação à Companhia de resgatar as Debêntures, conforme acima previsto, ou no caso de inadimplemento, pela Companhia, de tal obrigação. A Fiadora, desde já, concorda e se obriga a firmar todos e quaisquer documentos necessários à efetivação do disposto acima, incluindo mas não se limitando ao aditamento à presente Escritura de Emissão.
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Samples: Debenture Agreement
Forma de Cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série. A O cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série será calculada de acordo com obedecerá a seguinte fórmula: Sendo que: J = valor da Remuneração das Debêntures da Terceira Série devida em cada data de pagamento de tal remuneração, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Vna VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; FatorJuros = fator de juros composto pela Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: = ⎪⎢ ⎧⎡⎛ spread ⎧⎡ n ⎤⎫ +1⎞ FatorSpread = ⎪⎢⎛ spread + 1⎞ 252 ⎥⎪ ⎢ ⎨ ⎜ ⎪⎩⎣⎝ ⎪ ⎝ ⎥ ⎨⎢⎜ ⎩⎣ 100 ⎟ ⎬ ⎪ ⎥ ⎠ ⎦⎭ ⎦⎪⎭ Sendo que: n = número de dias úteis entre a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
6.14.2.1. Observado Para informações sobre o disposto na Cláusula 6.14.2.2 abaixo, se, quando do cálculo risco de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
6.14.2.2. Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial (“Evento de Ausência da Taxa DI”), a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto determinado judicial ou legalmente para tanto, conforme aplicável. No caso de não haver o substituto judicial ou legal utilização da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo veja a seção “Fatores de até 5 (cinco) dias contados da data do Evento de Ausência da Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – A Taxa DI, convocar Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e da Segunda Série DI utilizada para deliberar, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das pode ser considerada nula em decorrência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça” na página [•] deste Prospecto. Debêntures da Segunda Série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração Primeira Série: O pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Sérieserá realizado semestralmente, quando do cálculo iniciando-se o primeiro pagamento em 15 de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura setembro de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, a última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Companhia e/ou os Debenturistas da Primeira Série 2017 (inclusive) e os Debenturistas da Segunda Série quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as pagamentos subsequentes nas datas indicadas no quadro abaixo. Não haverá repactuação programada das Debêntures. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, referida Assembleia Geral de Debenturistas não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série entre a Companhia e Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, em primeira ou segunda convocação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em circulação, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração devida, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente.
6.14.2.3. A Fiadora, desde já, concorda com o disposto nas Cláusulas 6.14.1.1 a 6.14.1.3 acima, bem como nas Cláusulas 6.14.2.1 a 6.14.2.2 acima, declarando que o ali disposto não importará em novação, conforme definida e regulada nos termos do artigo 360 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), mantendo-se a Fiança (conforme definido abaixo) válida e em pleno vigor, inclusive no caso de acarretar obrigação à Companhia de resgatar as Debêntures, conforme acima previsto, ou no caso de inadimplemento, pela Companhia, de tal obrigação. A Fiadora, desde já, concorda e se obriga a firmar todos e quaisquer documentos necessários à efetivação do disposto acima, incluindo mas não se limitando ao aditamento à presente Escritura de Emissão.
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