REMUNERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas
REMUNERAÇÃO. Taxa de Administração: 0,20% sobre o PL do FUNDO Taxa de Performance: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A * Mais informações no Capítulo V do Regulamento. *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
REMUNERAÇÃO. 8.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada da seguinte forma:
8.1.1. 60 % (Sessenta por cento) dos valores previstos na tabela de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará, a título de ressarcimento dos custos internos dos trabalhos realizados pela própria CONTRATADA.
8.1.1.1. Os layouts, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
8.1.2. Honorários de 4 % (Quatro por cento), incidentes sobre os custos comprovados de serviços realizados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peças, campanhas e materiais publicitários que envolvam criação da agência.
8.1.2.1. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.3. Honorários de 3% (Três por cento), incidentes sobre os custos comprovados de serviços realizados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peças, campanhas e materiais publicitários que não envolvam criação da agência.
8.1.3.1. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.2. A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
8.3. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, ou de seus representantes, serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse da CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pela CONTRATANTE.
8.4. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação Publicitária pertinente a este Contrato.
REMUNERAÇÃO. 6.14.1. Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série não serão atualizados monetariamente. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Terceira Série será atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), desde a Data de Integralização até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série”), sendo o produto da Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), das Debêntures da Terceira Série. A Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série será calculada conforme a fórmula abaixo: Sendo que: Vna = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, em reais, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: onde: n = número total de índices considerados na Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série, sendo “n” um número inteiro; NIK = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures da Terceira Série. Após a data de aniversário, o “Nik” corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização; NIK-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”; dup = número de Dias Úteis entre Data de Integralização ou a última data de aniversário das Debêntures da Terceira Série e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do IPCA, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis contados entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures da Terceira Série, sendo “dut” um número inteiro;
i. O IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais d...
REMUNERAÇÃO. 8.1. Em contrapartida à prestação dos serviços de tecnologia que integram o Sistema, custódia e gestão de recurso na Conta de Pagamento e licença de uso das Funcionalidades, o USUÁRIO pagará à PARCEIRA ou à Instituição de Pagamento (conforme aplicável), as tarifas, fixas ou percentuais, incidentes sobre cada Transação realizada. 8.2.O USUÁRIO pagará: (i) tarifa por cada Transação realizada no Sistema; (ii) tarifa de saque dos recursos; (iii) tarifa por inatividade da Conta de Pagamento; (iv) tarifa para a transferência de recursos para a conta corrente de terceiros (caso disponível); e (v) tarifas adicionais por outros serviços a serem contratados, de forma cumulativa com as demais tarifas.
8.2.1. O valor das tarifas será informado ao USUÁRIO no Cadastro e/ou divulgado na Plataforma no momento da realização da Transação.
8.3. Os valores das tarifas cobrados são variáveis de acordo com a natureza de cada Transação, encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo USUÁRIO na Plataforma ou mediante solicitação por meio dos canais de atendimento disponíveis.
8.4. Para a cobrança das tarifas, inclusive por serviços adicionais que vierem a ser contratados pelo USUÁRIO, a Instituição de Pagamento poderá, alternativamente: (i) realizar lançamentos de débitos na Conta de Pagamento; ou (ii) compensar o valor dos débitos com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao USUÁRIO.
8.4.1. Caso não haja recursos suficientes para o pagamento das tarifas, a PARCEIRA solicitará ao USUÁRIO o crédito imediato de recursos em sua Conta de Pagamento. Tão logo haja recursos na Conta de Pagamento, os valores serão debitados automaticamente e sem prévio aviso.
8.4.2. Sem prejuízo da suspensão dos serviços prestados por meio do Sistema, caso o USUÁRIO deixe de realizar o crédito em sua Conta de Pagamento, haverá a incidência dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
8.5. A PARCEIRA ou a Instituição de Pagamento (conforme aplicável) poderá efetuar o reajuste ou alteração do valor das tarifas cobradas, informando previamente o USUÁRIO, por e-mail ou divulgação prévia na Plataforma.
8.5.1. Caso o USUÁRIO não concorde com as novas condições de remuneração, poderá encerrar este Contrato, sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades. O não encerramento será interpretado como anuência com relação aos novos valores das tarifas cobradas.
8.5.2. Caso sejam criados novos tributos ou alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos incidentes sobre a ...
REMUNERAÇÃO. Taxa de Administração: 0,80% ao ano sobre o PL do FUNDO Taxa Máxima de Custódia: 0,03% ao ano sobre o PL do FUNDO
REMUNERAÇÃO. 4.9.1. Remuneração das Notas Comerciais Escriturais: Sobre o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais (incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI – Depósito Interfinanceiro de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 (“Taxa DI”), acrescida de spread (sobretaxa) de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”).
4.9.2. A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, desde a Data de Início da Rentabilidade, ou Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) até a Data de Pagamento da Remuneração em questão, data de pagamento por vencimento antecipado em decorrência de um Evento de Inadimplemento (conforme abaixo definido) ou na data de um eventual Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido), o que ocorrer primeiro. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula: nDI = número total de Taxas DI, consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um TDIk = Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma: DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e Fator spread = sobretaxa de juros fixo, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: ⎡ n ⎤ DT ⎢⎝ ⎥ ⎠ Fator Spread = ⎢⎛ spread +1⎞ 252 ⎥ spread = 1,3000; ⎜ 100 ⎟ ⎣ ⎦
4.9.3. Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘 ), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
4.9.4. Se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante
REMUNERAÇÃO. 5.1. Pelos serviços de administração, gestão, controladoria, tesouraria e escrituração do Fundo e de suas Cotas, o Administrador, a Gestora e o Escriturador receberão, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas, remuneração equivalente à soma dos seguintes valores, os quais, em conjunto, compreenderão a taxa de administração (“Taxa de Administração”): (i) 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração (conforme definição abaixo), assegurado um valor mínimo mensal de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) à Administradora, o qual será corrigido, em outubro de cada ano, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA/IBGE”), ou outro índice que venha a substituí-lo, e (ii) valor variável devido ao Escriturador pelos serviços de escrituração de Cotas de R$1,60 (um real e sessenta centavos) multiplicado pelo número de Cotistas apurado no último dia útil do mês base para cálculo da Taxa de Administração, assegurado um valor mínimo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e observado um valor máximo mensal de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), os quais serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M. O montante constante do item “i” da Taxa de Administração será pago ao Administrador e à Gestora, cabendo ao primeiro o valor correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano e à Gestora o valor correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, em ambos os casos incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração.
5.1.1. Para fins do disposto no item 5.1, será considerada como base de cálculo da Taxa de Administração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”):
(i) o valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo; ou
(ii) o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso as cotas do Fundo tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX.
5.1.2. O Administrador voltará a adotar o valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo como Base de Cálculo da Taxa de Administração, caso, a qualquer momento, ...
REMUNERAÇÃO. A Contratante fixará ao presente Contrato o valor global de R$ 1.008.580,00 (Hum milhão e oito mil e quinhentos e oitenta reais) Conforme apurados nas notas fiscais / faturas em conformidade com o Pregão Presencial 018/2020.
REMUNERAÇÃO. A taxa de administração é de 0,90% (zero vírgula oitenta por cento) ao ano, podendo chegar a 1,50% (um e meio por cento) ao ano, sobre o patrimônio do FUNDO em função da taxa de administração dos fundos investidos.
5.1. A remuneração prevista acima engloba as taxas de administração dos fundos investidos, quando aplicável, e os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste regulamento e na regulamentação.
5.1.1. Serão desconsideradas, para fins de cálculo da taxa de administração do FUNDO, as taxas cobradas: (i) pelos fundos de índice ou imobiliário, negociados em mercados organizados; ou ainda, (ii) pelos fundos investidos, quando geridos por partes não relacionadas ao GESTOR.
5.2. A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
5.3. A taxa máxima, anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5.4. O GESTOR receberá também taxa de performance, equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder a 100% (cem por cento) da variação do CDI de um dia, apurado pela CETIP. A taxa de performance será calculada a partir da valorização dos ativos do FUNDO, provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e apropriada no mês subsequente ao encerramento dos meses de junho e dezembro de cada ano, desde que o período não seja inferior a 6 (seis) meses, ou proporcionalmente, na hipótese de resgate.
5.4.1. A taxa de performance somente será devida se o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for superior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance ou no início do FUNDO, no caso da primeira cobrança.
5.4.2. Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota, logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada (“cota base”), atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance ou do início do FUNDO, no caso de primeira cobrança.
5.4.2.1. Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de ref...
REMUNERAÇÃO. A Remuneração das Debêntures será calculada conforme disposto nas cláusulas abaixo.