Common use of FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE Clause in Contracts

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecido. 10.2. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Adesão. 10.3. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA. 10.4. O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 10.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 10.6. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 10.7. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 10.8. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Assistência Odontológica, Contrato De Prestação De Serviço De Assistência Odontológica, Contrato De Prestação De Serviço De Assistência Odontológica

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.119.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante. 19.1.1. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 19.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários. 19.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ativos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas cons- tantes no Contrato ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 19.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 19.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 19.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde e odontológico dos ex-empre- gados ou promover a participação dos empregados ativos em seus financiamentos. O valor a correspondente deverá ser pago divulgado pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecidoEstipulante aos Beneficiários Titulares. 10.219.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabe- lecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os proventos do Beneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obrigatoria- mente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 19.2. O pagamento total das mensalidades e/ou das coparticipações será de responsabili- dade da Estipulante, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 19.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade e/ou coparticipação se dará a cada 30(trinta) dias após a data do primeiro pagamento e as mensalidades serão cobradas por meio de fatura. 19.4. Depois de emitida a fatura/ nota fiscal referente à cobrança mensal, os acertos decor- rentes de qualquer alteração da quantidade de Beneficiários ou características de planos serão efetuados no faturamento do mês seguintes, sem que isso constitua motivo para atraso no pagamento. 19.5. A mensalidade e/ou coparticipação será cobrada de forma integral, independente do dia em que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de AdesãoBeneficiário for incluído ou excluído. 10.319.6. Caso Constatado o BENEFICIÁRIO atraso na entrega do boleto de pagamento, não receba instrumento de cobrança recebido até 5 48 (cincoqua- renta e oito) dias úteis horas antes do respectivo vencimento, deverá comunicar competirá à CONTRATADAEstipulante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de segunda via do documento, para pagamento dentro do prazo. 10.419.7. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO a Estipulante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos no contrato. 10.519.8. Os pagamentos deverão O pagamento antecipado das mensalidades e/ou coparticipações não quita débitos an- teriores, nem reduz os prazos de carências e cobertura parcial temporária faixadas no contrato. 19.9. As mensalidades deste contrato poderão ser feitospagas por débito em conta corrente, mensalmentedesde que o Contratado tenha convênio com o banco da Estipulante. 19.10. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, até à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado. Corretores e vendedores não estão autorizados a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em receber valores que não haja expediente bancáriosejam os relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado, pelo Teleatendimento. 10.619.11. O recebimento pela CONTRATADA A falta de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual pagamento da mensalidade e/ou transação. 10.7. Em casos coparticipação na data aprazada impli- cará para a Estipulante a aplicação de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará juros moratórios de 1% (um por meio de cobrança de cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 10.8sobre o valor do débito. O atraso no pagamento da contraprestação pecuniária referente mensalidade pela Estipulante, ou pelo próprio beneficiários nas situações dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, por um período superior a um determinado mês não 5 (cinco) dias, implica na quitação suspensão do direito do(s) Beneficiários Titulares e de débitos anterioresseus Dependentes a qualquer cobertura.

Appears in 3 contracts

Samples: Healthcare Agreements, Health Insurance Contract, Health Insurance Agreement

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.119.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante. 19.1.1. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 19.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários. 19.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ativos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas cons- tantes no Contrato ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 19.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 19.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 19.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde e odontológico dos ex-empre- gados ou promover a participação dos empregados ativos em seus financiamentos. O valor a correspondente deverá ser pago divulgado pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecidoEstipulante aos Beneficiários Titulares. 10.219.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabe- lecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os proventos do Beneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obrigatoria- mente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 19.2. O pagamento total das mensalidades e/ou das coparticipações será de respon- sabilidade da Estipulante, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 19.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade e/ou coparticipação se dará a cada 30(trinta) dias após a data do primeiro pagamento e as mensalidades serão cobradas por meio de fatura. 19.4. Depois de emitida a fatura/ nota fiscal referente à cobrança mensal, os acertos decor- rentes de qualquer alteração da quantidade de Beneficiários ou características de planos serão efetuados no faturamento do mês seguintes, sem que isso constitua motivo para atraso no pagamento. 19.5. A mensalidade e/ou coparticipação será cobrada de forma integral, independente do dia em que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de AdesãoBeneficiário for incluído ou excluído. 10.319.6. Caso Constatado o BENEFICIÁRIO atraso na entrega do boleto de pagamento, não receba instrumento de cobrança recebido até 5 48 (cincoqua- renta e oito) dias úteis horas antes do respectivo vencimento, deverá comunicar competirá à CONTRATADAEstipulante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de segunda via do documento, para pagamento dentro do prazo. 10.419.7. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO a Estipulante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos no contrato. 10.519.8. Os pagamentos deverão O pagamento antecipado das mensalidades e/ou coparticipações não quita débitos an- teriores, nem reduz os prazos de carências e cobertura parcial temporária faixadas no contrato. 19.9. As mensalidades deste contrato poderão ser feitospagas por débito em conta corrente, mensalmentedesde que o Contratado tenha convênio com o banco da Estipulante. 19.10. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, até à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado. Corretores e vendedores não estão autorizados a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em receber valores que não haja expediente bancáriosejam os relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado, pelo Teleatendimento. 10.619.11. O recebimento pela CONTRATADA A falta de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual pagamento da mensalidade e/ou transação. 10.7. Em casos coparticipação na data aprazada impli- cará para a Estipulante a aplicação de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará juros moratórios de 1% (um por meio de cobrança de cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 10.8sobre o valor do débito. O atraso no pagamento da contraprestação pecuniária referente mensalidade pela Estipulante, ou pelo próprio beneficiários nas situações dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, por um período superior a um determinado mês não 5 (cinco) dias, implica na quitação suspensão do direito do(s) Beneficiários Titulares e de débitos anterioresseus Dependentes a qualquer cobertura.

Appears in 1 contract

Samples: Health Insurance Contract

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.118.1. O Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento preestabelecido, em que o cálculo do valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada da mensalidade é pré -estabelecidoefetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas. 10.218.2. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular Beneficiário Titular pagará à CONTRATADA será devida ao Contratado, decorrente deste contrato, serão devidas por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes Beneficiários Dependentes, inscritos neste contrato, cujo valores, nesta data, corresponde ao indicado na importância definida na Proposta proposta de Adesãoadesão, respectiva, respeitadas as faixas etárias dos Beneficiários inscritos. 10.318.3. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 O vencimento da mensalidade se dará a cada 30 (cincotrinta) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADAdias. 10.418.3.1. A alteração da data de vencimento da mensalidade gerará pro rata, referente à diferença de dias faltantes. 18.4. A mensalidade será cobrada de forma integral, independentemente do dia em que o Beneficiário e/ou Dependente forem incluídos ou excluídos. 18.5. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO Beneficiário de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos contratualmente. 10.518.5.1. Os pagamentos deverão ser feitosConstatado o atraso na entrega do boleto de pagamento, mensalmentenão recebido até 48h (quarenta e oito horas) antes do respectivo vencimento, até a data competirá ao Beneficiário contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de 2ª via do vencimento da contraprestação pecuniáriadocumento, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando para o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancáriopagamento dentro do prazo. 10.618.6. O recebimento pela CONTRATADA pagamento antecipado das mensalidades não quita débitos anteriores, nem reduz os prazos de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual carência e/ou transaçãoCobertura Parcial Temporária fixados no contrato. 10.718.7. As mensalidades deste contrato poderão ser pagas por: • Boleto bancário, na rede bancária; • Débito em conta corrente; • Débito em cartão de crédito. 18.8. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos serão sempre efetuados na rede bancária ou nas lojas de atendimento do Contratado, nos endereços divulgados no sitio eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. 18.9. Corretores e vendedores não estão autorizados a ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a receber valores relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em casos caso de atraso no dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado. 18.10. O não pagamento da mensalidade, na forma estipulada nesta cláusula acarretará para o Beneficiário ou seu representante legal, além das contraprestações pecuniáriassanções previstas neste contrato, a regularização se fará incidência de juros moratórios de 1% (um por meio de cobrança de cento) e multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atrasosobre o valor do débito. 10.818.11. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento da mensalidade poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. 18.12. Pagamentos efetuados não quitam débitos relativos as mensalidades anteriores, exceto se declarado expressamente pelo Contratado. 18.13. Fica resguardado o direito ao Contratado que ao ser identificado erro de cálculo no valor da mensalidade, notificar imediatamente o Beneficiário, a fim de que seja emitido novo boleto, com o demonstrativo da incorreção. 18.14. Não poderá haver distinção quanto aos valores da mensalidade entre os Beneficiários que vierem a ser incluídos e aqueles já vinculados ao mesmo plano. 18.15. Ao Contratado é garantido o direito de cobrar em juízo, pela via executiva ou outra que preferir, o valor das mensalidades não pagas pelo Beneficiário, a contar da data do inadimplemento. O Contratado se reserva, ainda, o direito de promover a cobrança dos pagamentos em atraso, através de bancos e pelos meios legais cabíveis, inclusive inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sejam esses valores equivalentes a quaisquer débitos não quitados, conforme obrigações previstas neste contrato. 18.16. A não utilização de quaisquer coberturas durante a vigência do contrato não exonera o Beneficiário Titular e seu(s) Dependente(s) do pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anterioresdas mensalidades vencidas e/ou vincendas.

Appears in 1 contract

Samples: Premium Health Plan Agreement

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.119.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecido. 10.2. A mensalidade Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida conforme declarações da Estipulante constantes na Proposta de Adesão. 10.319.1.1. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimentoO preço per capita, deverá comunicar que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à CONTRATADAfaixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 10.419.1.2. O não recebimento cálculo do instrumento de cobrança não desobriga preço único para o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 10.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da contraprestação pecuniáriasoma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários. 19.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ati- vos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas constantes na Proposta de Adesão ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 19.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 19.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 19.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde dos ex-empregados ou pro- mover a participação dos empregados ativos em seus financiamento. O valor correspon- dente deverá ser divulgado pela Estipulante aos Beneficiários Titulares. 19.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabe- lecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os proventos do Beneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obrigatoria- mente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 19.2. O pagamento total das mensalidades e/ ou das coparticipações será de responsabili- dade da Estipulante, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 19.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensa- lidade e/ou coparticipação se dará a cada 30 (trinta) dias após a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 10.6. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 10.7. Em casos de atraso no do pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará e as serão cobradas por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atrasofatura. 10.8. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.

Appears in 1 contract

Samples: Health Insurance Agreement

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.119.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante constantes na Proposta Comercial Coletivo Empresarial. 19.1.1. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 19.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários. 19.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ativos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas cons- tantes na Proposta Comercial Coletivo Empresarial ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 19.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 19.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 19.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde dos ex-empregados ou pro- mover a participação dos empregados ativos em seus financiamento. O valor a correspon- dente deverá ser pago divulgado pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecidoEstipulante aos Beneficiários Titulares. 10.219.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-emprega- dos demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabelecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os pro- ventos do Bneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obri- gatoriamente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 19.2. O pagamento total das mensalidades será de responsabilidade da Estipulante, res- salvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 19.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade se dará a cada 30(trinta) dias após a data do primeiro pagamento e as mensalidades serão cobradas por meio de fatura. 19.4. Depois de emitida a fatura/ nota fiscal referente à cobrança mensal, os acertos decor- rentes de qualquer alteração da quantidade de Beneficiários ou características de planos serão efetuados no faturamento do mês seguintes, sem que isso constitua motivo para atraso no pagamento. 19.5. A mensalidade será cobrada de forma integral, independente do dia em que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de AdesãoBene- ficiário for incluído ou excluído. 10.319.6. Caso Constatado o BENEFICIÁRIO atraso na entrega do boleto de pagamento, não receba instrumento de cobrança recebido até 5 48 (cincoqua- renta e oito) dias úteis horas antes do respectivo vencimento, deverá comunicar competirá à CONTRATADAEstipulante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de segunda via do documento, para pagamento dentro do prazo. 10.419.7. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO a Estipulante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos no contrato. 10.519.8. Os pagamentos deverão O pagamento antecipado das mensalidades não quita débitos anteriores, nem reduz os prazos de carências e cobertura parcial temporária faixadas no contrato. 19.9. As mensalidades deste contrato poderão ser feitospagas por débito em conta corrente, mensalmentedesde que o Contratado tenha convênio com o banco da Estipulante; 19.10. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, até à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado. Corretores e vendedores não estão autorizados a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em receber valores que não haja expediente bancáriosejam os relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado, pelo Teleatendimento. 10.619.11. O recebimento pela CONTRATADA A falta de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual pagamento da mensalidade na data aprazada implicará para a Estipulante a aplicação de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês ou transação. 10.7. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de fração e multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 10.8sobre o valor do débito. O atraso no pagamento da contraprestação pecuniária referente mensalidade pela Estipulante, ou pelo próprio beneficiários nas situações dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, por um período superior a um determinado mês não 5 (cinco) dias, implica na quitação suspensão do direito do(s) Beneficiários Titulares e de débitos anterioresseus Dependentes a qualquer cobertura.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Saúde

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.1. 10.1 O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecidopré-estabelecido. 10.2. 10.2 A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular o(a) Beneficiário(a) Titular pagará à CONTRATADA SÃO MIGUEL SAÚDE será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes Beneficiários Dependentes na importância definida na Proposta de Adesão. 10.3. 10.3 O instrumento de cobrança para pagamento será gerado em nome do BENEFICIÁRIO Titular, e poderá ser obtido presencialmente na sede da SÃO MIGUEL SAÚDE, pelo site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e através do aplicativo São Miguel Saúde, disponível nas lojas de aplicativos. 10.3.1 Caso não consiga obter o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADASÃO MIGUEL SAÚDE imediatamente. 10.4. 10.3.2 Caso o BENEFICIÁRIO tenha se cadastrado no DDA – Debito Direto Autorizado junto ao seu banco, este também poderá efetuar o pagamento do instrumento de cobrança. 10.3.3 O não recebimento obtenção do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 10.5. 10.4 Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 10.6. 10.4.1 O recebimento pela CONTRATADA SÃO MIGUEL SAÚDE de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 10.7. Em casos 10.5 O(A) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR, em caso de atraso no pagamento das contraprestações pecuniáriasnecessidade, poderá solicitar, a regularização se fará por meio cada 6 17 (seis) meses, a mudança da data de cobrança vencimento de multa de 2% (dois por cento)sua contraprestação pecuniária. Para tanto, deverá entrar em contato com a SÃO MIGUEL SAÚDE, e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo forma expressa solicitar a mudança na data de atrasovencimento. 10.8. O pagamento 10.5.1 Por forma expressa entende-se: comparecendo a sede da SÃO MIGUEL SAÚDE e apresentando por escrito sua solicitação ou através do e-mail. 10.5.2 O(A) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR fica avisado que na data de solicitação da alteração do vencimento, a próxima contraprestação pecuniária referente pode já ter sido emitida e sendo assim, não refletir este início de cobrança. Neste caso, a um determinado SÃO MIGUEL SAÚDE, na fatura do mês não implica na quitação de débitos anterioresseguinte a alteração, procederá a cobrança pro rata die.

Appears in 1 contract

Samples: Healthcare Agreements

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 10.120.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante constantes na Proposta Comercial Coletivo Empresarial. 20.1.1. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 20.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 21, pela quantidade total de Beneficiários. 20.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ativos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas cons- tantes na Proposta Comercial Coletivo Empresarial ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 20.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 20.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 20.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde dos ex-empregados ou pro- mover a participação dos empregados ativos em seus financiamento. O valor a correspon- dente deverá ser pago divulgado pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecidoEstipulante aos Beneficiários Titulares. 10.220.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabe- lecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os proventos do Beneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obrigatoria- mente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 20.2. O pagamento total das mensalidades será de responsabilidade da Estipulante, res- salvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 20.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade se dará a cada 30(trinta) dias após a data do primeiro pagamento e as mensalidades serão cobradas por meio de fatura. 20.4. Depois de emitida a fatura/ nota fiscal referente à cobrança mensal, os acertos decor- rentes de qualquer alteração da quantidade de Beneficiários ou características de planos serão efetuados no faturamento do mês seguintes, sem que isso constitua motivo para atraso no pagamento. 20.5. A mensalidade será cobrada de forma integral, independente do dia em que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de AdesãoBene- ficiário for incluído ou excluído. 10.320.6. Caso Constatado o BENEFICIÁRIO atraso na entrega do boleto de pagamento, não receba instrumento de cobrança recebido até 5 48 (cincoqua- renta e oito) dias úteis horas antes do respectivo vencimento, deverá comunicar competirá à CONTRATADAEstipulante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de segunda via do documento, para pagamento dentro do prazo. 10.420.7. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO a Estipulante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos no contrato. 10.520.8. Os pagamentos deverão O pagamento antecipado das mensalidades não quita débitos anteriores, nem reduz os prazos de carências e cobertura parcial temporária faixadas no contrato. 20.9. As mensalidades deste contrato poderão ser feitospagas por débito em conta corrente, mensalmentedesde que o Contratado tenha convênio com o banco da Estipulante; 20.10. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, até à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado. Corretores e vendedores não estão autorizados a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em receber valores que não haja expediente bancáriosejam os relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado, pelo Teleatendimento. 10.620.11. O recebimento pela CONTRATADA A falta de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual pagamento da mensalidade na data aprazada implicará para a Estipulante a aplicação de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês ou transação. 10.7. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de fração e multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 10.8sobre o valor do débito. O atraso no pagamento da contraprestação pecuniária referente mensalidade pela Estipulante, ou pelo próprio beneficiários nas situações dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, por um período superior a um determinado mês não 5 (cinco) dias, implica na quitação suspensão do direito do(s) Beneficiários Titulares e de débitos anterioresseus Dependentes a qualquer cobertura.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Saúde