FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Os tripulantes de táxi aéreo ou serviços especializados, exceto aqueles submetidos ao regime especial de trabalho estabelecido na cláusula nona (regime de missão), poderão solicitar à empresa o gozo fracionado de férias, em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do Empregador acerca da concessão e a definição do período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei 13.475/2017.
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