GESTANTES E LACTANTES. Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança complete 6 meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado. Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa. Recomenda-se ainda que as empresas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
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GESTANTES E LACTANTES. Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação confir- mação da gravidez e até 5 (cinco) meses me- ses após o parto, nos termos da letra "“b" ” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Consti- tuição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendopre- valecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo prejuí- zo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência assistên- cia do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade. Se rescindido o contrato de trabalhotra- balho, a empregada deverá, deverá avisar o empregador do seu estado de gestaçãoges- tação, devendo comprová-lo dentro den- tro do prazo de 60 (sessenta) dias, dias a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido esten- dido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada compro- vada por atestado médico fornecido forne- cido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As A s empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por do médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambiente lactantes ambien- te e condições de trabalho compatíveis compa- tíveis com seu estado, sob a orientação orien- tação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do mé- dico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança complete comple- te 6 (seis) meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado. Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato imedia- to a empresa. Recomenda-se ainda que as empresas em- presas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
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GESTANTES E LACTANTES. Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até gr ~({ I 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do 11do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo prejuizo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança complete 6 meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado. Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa. Recomenda-se ainda que as empresas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
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