Um mundo de informações no site do SEU sindicato:
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INSADCO Photography/Alamy
Convenção Coletiva
dos Trabalhadores do Ramo Químico 2019/2021
Químicos, Plásticos, Tintas e Vernizes, Adubos e Corretivos Agrícolas, Perfumaria e Cosméticos, Refino de Óleos e Minerais, Abrasivos, Resinas Sintéticas, Produtos para Saúde Animal, Fertilizantes, Explosivos e Defensivos Agrícolas
é uma publicação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Cosméticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras
SEDE
Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Liberdade • Tel. 3209.3811
SUBSEDES
Santo Amaro – Rua Xxx Xxxxx, 127 • Tel. 5641.2228 Lapa – Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 • Tel. 3836.6228 São Miguel – Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 32 • Tel. 2297.7374
Embu das Artes – Rua N. Sra. do Rosário, 422 • Tel. 4781.0004
Diretoria Colegiada • Gestão 2019/2023
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Kazu), Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Deusdete Xxxx xxx Xxxxxxx (Dedé), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xxxxx), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx xxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xx), Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxx
Secretaria de Tecnologia da Comunicação: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Jornalista responsável: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx (MTb 20.149) Diagramação, editoração e arte-final: Rocheli Tugera
Impressão: NSA Gráfica e Editora
Tiragem: 4.000 exemplares
CLÁUSULA
ÍNDICE
PÁGINA
14) Vigência e Data-Base 6
24) Abrangência 6
34) Salário Normativo 7
44) Aumento Salarial 7
54) Adiantamento de Salário (Vale) 9
64) Pagamento de Salário com Cheque 9
74) Salário de Admissão 9
84) Salário de Substituição 9
94) Data de Pagamento 10
104) Salário de Aprendizes 10
114) Descontos em Folha de Pagamento 11
124) Demonstrativo de Pagamento 11
134) Horas Extraordinárias 12
144) Adicional Noturno 12
154) Participação nos Lucros ou Resultados 12
164) Vale-Transporte 14
174) Complementação do Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e do 13º 15
184) Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho 16
194) Auxílio-Funeral 16
204) Auxílio-Creche 17
214) Auxílio por Filho Excepcional 18
224) Promoção e Processos Seletivos 19
234) Contrato de Experiência 19
244) Critérios de Dispensa Coletiva 19
254) Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais 20
264) Indenização de Seguro-Desemprego 20
274) Xxxxx Xxxxxx 21
284) Teste Admissional 22
294) Carta de Referência 22
304) Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão 22
314) Mudança de Município 23
324) Processo de Automação e Informatização 23
334) Trabalho Igual, Salário Igual 23
344) Gestantes e Lactantes 23
354) Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar 24
364) Empregados em Vias de Aposentadoria 25
374) Aborto Legal 25
384) União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo 26
394) Alimentação, Transporte e Ferramentas 26
404) Anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social 26
414) Convênios Médicos e Odontológicos 26
424) Preenchimento de Formulários para Previdência Social 27
434) Material Escolar 28
444) Convênio com Farmácias e Óticas 28
454) Afixação Obrigatória 28
464) Jornada de Trabalho 28
474) Compensações de Xxxx ou Horas 29
484) Compensação de Jornada 29
494) Marcação de Ponto – Horário de Refeição 31
504) Descanso Semanal Remunerado 31
514) Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) 32
524) Empregados Estudantes 32
534) Faltas e Horas Abonadas 32
544) Negociações Coletivas de Turnos 33
554) Férias 34
564) Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário 35
574) Licença para Empregada Adotante 35
584) Água Potável 35
594) Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos 35
604) EPIs, Uniformes e Absorventes Higiênicos 36
614) Medidas de Proteção ao Trabalho 37
624) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes 37
634) Exames Médicos 38
644) Atestados Médicos e Odontológicos 38
654) Pessoas com Deficiência 39
664)Atendimento de Primeiros Socorros 39
674) Meio Ambiente 40
684) Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente 40
694) Comunicação de Acidentes de Trabalho 40
704) Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho 41
714) Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral) 41
724) Dirigente Sindical - Abono de Ausências 41
734) Fornecimento de Grau de Escolaridade 42
744) Contribuições Associativas Mensais 42
754) Fundo Destinado à Inclusão Social, anos 2020/2021 42
764) Quadro de Avisos 47
774) Solução de Conflitos – Conciliação Voluntária de Divergências 47
784) Normas Legais e Constitucionais 48
794) Multa 48
804) Cumprimento 48
814) Revisão do Prazo de Vigência 48
824) Recomendação – Xxxxxxx Xxxxx 49
834) Grupo de Trabalho 49
844) Da Segunda Parte da Categoria 49
Convenção Coletiva de Trabalho
SETOR QUÍMICO – 2020/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA (1)
– VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de no- vembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA (2)
– ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Cole- tiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de
adubos e corretivos, colas e defen- sivos agrícolas e animais, da desti- lação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e ferti- lizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de es- tamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a ati- vidade de origem química e mate- riais radioativos, com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Ba- rueri/SP, Bragança Paulista/SP, Ca- breúva/SP, Caçapava/SP, Caieiras/ SP, Cajamar/SP, Campinas/SP, Cam- po Limpo Paulista/SP, Caragua- tatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/ SP, Diadema/SP, Embu das Artes/ SP, Embu-Guaçu/SP, Ilhabela/SP,
Itapeva/SP, Itapevi/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Mairinque/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Paulínia/ SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Branca/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/ SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, Sumaré/SP, Taboão da Serra/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Ubatu- ba/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande Paulista/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA (3)
– SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:
de 1º/11/2018 a 31/10/2019
Em 01.11.2020, o salário normativo será de R$ 1.672,10 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos), por mês ,para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.715,20 (um mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA (4)
– AUMENTO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:
de 1º/11/2018 a 31/10/2019
I - Sobre os salários de 01/11/19, será aplicado, em 01/11/2020, o au- mento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 8.745,46 (oito mil, setecentos e qua- renta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o percentual único e ne- gociado de 4,77%, correspondente ao período de 01/11/19, inclusive, a 31/10/20, inclusive.
b) Para os salários nominais superio-
res a R$ 8.745,46 (oito mil, setecen- tos e quarenta e cinco reais e qua- renta e seis centavos), será acrescido o valor fixo correspondente a R$ 417,16 (quatrocentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
II - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, anteci- pações, abonos e/ou aumentos es- pontâneos ou compulsórios, incluí- dos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sen- tenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2019, in- clusive, e até 31.10.2020, inclusive, exceto os decorrentes de promo- ção, equiparação salarial, transfe-
rência, implemento de idade, mé- rito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressa- mente com esta natureza.
III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITI- DOS APÓS A DATA-BASE (01/11/19),
em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláu- sula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem pa- radigma e para as empresas consti-
tuídas após a data-base (01/11/19), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 8.745,46 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), consi- derando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultra- passe o menor salário da função, após as compensações de que tra- ta o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
MÊS DE ADMISSÃO: | PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 8.745,46 (INCLUSIVE) | PARA SALÁRIOS ACIMA DE R$ 8.745,46 |
NOVEMBRO/2019 | 4,77% | R$ 417,16 |
DEZEMBRO/2019 | 4,36% | R$ 381,30 |
JANEIRO/2020 | 3,96% | R$ 346,32 |
FEVEREIRO/2020 | 3,56% | R$ 311,34 |
MARÇO/2020 | 3,16% | R$ 276,36 |
ABRIL/2020 | 2,76% | R$ 241,37 |
MAIO/2020 | 2,36% | R$ 206,39 |
JUNHO/2020 | 1,96% | R$ 171,41 |
JULHO/2020 | 1,57% | R$ 137,30 |
AGOSTO/2020 | 1,17% | R$ 68,21 |
SETEMBRO/2020 | 0,78% | R$ 34,11 |
OUTUBRO/2020 | 0,39% | R$ 18,37 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA (5)
– ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamen- to salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias tra- balhados na quinzena correspon- dente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de paga- mento normal.
Os gastos efetuados com siste- mas de cooperativas ou equivalen- tes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, rever- tida a favor do empregado prejudi- cado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA SEXTA (6)
– PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão mag- nético, sempre da mesma praça do
local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas es- tabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
CLÁUSULA SÉTIMA (7) – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a fun- ção de outro, dispensado por qual- quer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA (8) – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO, excluídasashipótesesdesubstituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA NONA (9) – DATA DE PAGAMENTO
A. O pagamento dos salários deve- rá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
B. Incorrerá também na multa pre-
vista acima a empresa que não efe- tuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.
C. Quando o dia do pagamento do
salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D. Ficam asseguradas eventuais
condições mais favoráveis previstas na lei, nesta Convenção ou já prati- cadas pelas empresas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA DÉCIMA (10)
– SALÁRIO DE APRENDIZES
A) Será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do Piso Salarial Estadual/SP (dividido por 220 horas), proporcional à jor- nada de trabalho correspondente às horas previstas no contrato de apren- dizagem, firmado com a empresa.
B) Será considerado aprendiz aque- le que estiver inscrito em progra- mas de aprendizagem que garan- tam a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrados pelo Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), entidades congêneres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.
C) Compreende-se como cursos
mantidos pelo Senai, entidades congêneres ou entidades governa- mentais, aqueles por ele estrutura- dos e autorizados a pedido das em- presas e por estas ministrados aos seus empregados.
D) As empresas não poderão im-
pedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusi- ve no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, neste caso, com assistência do Sin- dicato representativo da categoria profissional.
E) As condições e os prazos de ins-
crição para seleção de candidatos aprendizes de curso profissionali- xxxxx xxxxxxx ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
F) Caso não haja observância dos cri-
térios legais de validade do contrato
de aprendizagem, nos termos do ar- tigo 428, parágrafo primeiro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterado pela Lei 11.788/2008, o con- trato por prazo determinado trans- formar-se-á, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(11) – DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o arti- go 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permiti- dos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, emprés- timos pessoais, contribuições a as- sociações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escri- to pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salá- rios, reajustes, pagamentos e cri- térios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(12) – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de de- monstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza
dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respectivo pagamento, espe- cificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento pelo sistema eletrônico, comunica- do o Sindicato dos Trabalhadores, estarão desobrigadas do forneci- mento dos mesmos, garantida a impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência e o histórico por 5 (cinco) anos. Tal possibilidade não dispensa as empresas de mante- rem em seu arquivo inativo os de- monstrativos de pagamento dos empregados demitidos.
As empresas efetuarão a entrega
dos demonstrativos de pagamento ou os disponibilizarão por meio de sistema eletrônico aos empregados que prestem serviço no horário no- turno, na noite imediatamente an- terior ao dia normal de pagamento. Para os empregados que rece- bem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais tra-
balhadas.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário
normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, rever- tida a favor do empregado prejudi- cado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de de- monstrativo de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxí- lios e Outros
Adicional de Hora Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(13) – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias presta- das de segunda-feira a sábado se- rão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remu- nerado, sábados compensados ou dias já compensados ou feriado se- rão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nessa situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal
remunerado, de acordo com a lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nes- ta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraor-
dinárias, bem como o intervalo le- gal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
D) As horas extras, efetivamente traba-
lhadas, deverão ser registradas no mes- mo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (14)
– ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento) de acrés- cimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as em- presas abrangidas pela Lei 5.811/72. Fica mantido o adicional previsto nesta cláusula para o funcionário in- dicado pela empresa para participar de curso profissionalizante ou de aperfeiçoamento técnico que seja ministrado no período diurno, limi-
tado a 30 (trinta) dias por ano.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (15)
– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:
de 1º/11/2020 a 31/10/2021
Considerando o crescimento do ín- dice de qualidade do setor, compa- rados os mesmos períodos 2019 e 2020, fica estipulado relativamente ao ano de 2020 quanto a participa- ção dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição fede- ral e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, es- tejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2020, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical represen- tativa dos seus empregados, fican- do convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) O pagamento da PLR corres-
ponderá ao valor de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados;
c) Excepcionalmente para a PLR
referente a 2020, considerando os efeitos econômicos da pandemia do COVID-19, os valores previstos na presente cláusula sofrerão um
decréscimo para empresas com até 49 (quarenta e nove) empre- gados, resultando em um valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e para empresas com 50 (cin- quenta) ou mais empregados, re- sultando em um valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
c.1) A título de contribuição nego-
cial da PLR desconto de 5% (cinco por cento), sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional (que destinará 50% do valor recebido para a Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNRQ-CUT) e Central Sindical)
c.2) O repasse do desconto a títu-
lo de contribuição negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou alter- nativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da se- gunda parcela, através de depósito bancário ou boleto compartilhado.
d) A redução, em condição excep-
cional do valor mínimo da PLR, tem como marco temporal tão somente o ano de 2020, a ser paga em 2021, em face dos efeitos econômicos da pandemia do COVID-19, e não ser- virá como parâmetro para definir a PLR relativa ao ano de 2021 a ser paga em 2022, respeitados sempre os acordos coletivos locais pactua-
dos diretamente entre Empresas e Sindicatos dos Trabalhadores sig- natários da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
e) Durante o período da pandemia,
assim reconhecida por Xxx, ainda excepcionalmente, para a PLR 2020 a ser paga em 2021, empresas e sin- dicatos, em suas correspondentes bases territoriais, considerando a situação econômica fática pela qual estiver passando a empresa, pode- rão iniciar tratativas especificas por meio de negociação coletiva até o mês de abril/2021, no sentido de estabelecer regras diferenciadas da presente cláusula;
f) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS poderá ser paga em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a pri- meira até 30/06/2021 e a segunda até 30/10/2021 ou, alternativamen- te, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/08/2021;
g) deverá ser paga aos emprega-
dos com contrato vigentes entre 01/01/2020 a 31/12/2020;
h) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração supe- rior a 15 dias. Com relação aos afas- tados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equiva-
lente ao período do afastamento. Com relação aos afastamentos por suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jorna- da e salário, em decorrência da Lei nº 14.020/2020 e Decreto nº 10.422, de 13/07/2020, no período de apu- ração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento;
i) no tocante aos empregados ad-
mitidos e demitidos durante o pe- ríodo de 01/01/2020 a 31/12/2020, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
j) caso haja ação judicial com de-
cisão final que implique obrigação de devolver os valores desconta- dos dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obriga- ção de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Fede- ração ou promover a compensa- ção com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associa- tivas, devendo a empresa notificar o sindicato e Federação acerca de ação com o referido objeto even- tualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Auxílio-transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (16)
– VALE-TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987, as empresas abrangidas pela presen- te norma coletiva que concedem, aos seus empregados, o vale-trans- porte nos limites definidos na lei de- verão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado. Na hipótese de o empregado ser convocado para trabalhar nos DSRs (descansos semanais remunerados), domingos, feriados, dias-pontes e horas extras laboradas por motivo de força maior, o valor corresponden- te ao vale-transporte necessário ao atendimento ao respectivo desloca- mento nas mencionadas situações será ressarcido pelo empregador, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que
regulamentou a Lei nº 7.418/85.
Auxílio-doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(17) – COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE
DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DO 13º
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º (décimo sex- to) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricen- tésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por mo- tivo de doença, acidente do traba- lho ou doença profissional.
B) A complementação para empre-
gados já aposentados correspon- derá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o pe- ríodo de carência exigido pela Pre- vidência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagési- mo dia de afastamento, respeitan- do também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima,
estão compreendidos os afasta- mentos descontínuos ocorridos na vigência desta Convenção.
E) As empresas complementarão o
décimo terceiro salário, consideran- do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doen- ça por mais de 15 (quinze) dias e
menos de 1 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complemen- tação em caso de afastamento em decorrência de acidente do traba- lho.
F) Essa complementação deverá
ser paga com o pagamento dos de- mais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença, a maior ou menor, ser compensada no pagamento ime- diatamente posterior; quando a Previdência Social atrasar até o se- gundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a even- tual compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por au-
xílio-doença previdenciário terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual pe- ríodo ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (qua- renta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empre- gados, pelas empresas que mante- nham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas poste- riormente ao órgão previdenciário.
Auxílio-morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA(18)
– INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
A) Na ocorrência de morte ou invali- dez por motivo de doença atestada pelo INSS (Instituto Nacional do Se- guro Social), a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado, na segunda hi- pótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de in- validez, essa indenização será paga so- mente se ocorrer a rescisão contratual.
B) As empresas que mantêm plano
de Seguro de Vida em Grupo ou Pla- nos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência So- cial estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso de o seguro de vida estipular indenização infe- rior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
C) Deverão ser observados os pa- râmetros da cláusula denominada Fundo Destinado à Inclusão Social desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (19)
– AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento de em- pregado, a empresa pagará ao be- neficiário legal, na forma da legisla- ção previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra-
-apresentação do atestado de óbi- to, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
o valor correspondente a 4 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Esta cláusula não se aplica às empresas que oferecem condições mais favoráveis.
Deverão ser observados os pa- râmetros da cláusula denominada Fundo Destinado à Inclusão Social desta Convenção.
Auxílio-creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA (20)
– XXXXXXX-XXXXXX
Com o objetivo de incrementar
o amparo à maternidade e à infân- cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendi- dos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente con- venção, analisada a Portaria MTE- 3.296, de 3/9/1986, estabelecem as seguintes condições, que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas:
a) as empresas manterão local apro-
priado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no pe- ríodo de amamentação, ou conce- derão, alternativamente, às mesmas e por opção destas um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
b) o valor do reembolso mensal cor-
responderá ao valor total das despe- sas havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho(a) registra- do(a) ou legalmente adotado(a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vi- gente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou à pessoa física, ressalvadas as condi- ções mais favoráveis eventualmen- te já existentes nas empresas;
c) dado seu caráter substitutivo do
preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remunera- tório, o valor reembolsado não in- tegrará a remuneração para quais- quer efeitos;
d) o reembolso beneficiará aquelas
empregadas que estejam em servi- ço efetivo na empresa; nos casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho, fica mantido o direito ao recebimento do reembolso;
e) o reembolso será devido inde-
pendentemente do tempo de servi- ço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do li- cenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessa- ção do contrato de trabalho; o prazo de 24 (vinte e quatro meses) é válido apenas para a opção de reembolso;
f) em caso de parto múltiplo, o
reembolso será devido em relação a cada filho individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o
reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da res-
pectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se tam- bém ao pai a quem tenha sido atribuí- da a guarda legal e exclusiva dos filhos. Ficam desobrigadas do reem- bolso as empresas que já mante- nham ou venham a manter, em efe- tivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em si-
tuações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláu- sula poderão ser estendidos, a pedi- do dos interessados, aos emprega- dos viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente dete- nham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(21) – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A) As empresas reembolsarão, de forma retroativa em até 6 (seis) me- ses da obtenção do direito, desde que solicitado, limitado à data de admissão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (no- venta por cento) do salário normati- vo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializa-
da de seu(s) filho(s) excepcional(is), assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médi- co da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
B) No caso de o filho excepcional
não estar abrangido na letra “A” supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vi- gente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente com- provado, não cumulativo com o au- xílio-reembolso mensal previsto no item “B” da cláusula denominada Auxílio-Creche desta Convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
C) Para os casos em que a guarda,
vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endere- ço completo, número do CPF e do RG.
D) Esta cláusula não se aplica às
empresas que possuam condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho
– Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/ Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
(22) – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompa- nhada de um aumento salarial efe- tivo, registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), concomitante e correspondente à nova função ou ao novo cargo.
B) Será garantido ao empregado
promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de proces-
sos seletivos, a empresa dará pre- ferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de car- go ou área de atuação, de sexo, na- cionalidade, cor, raça, idade, estado civil, orientação sexual ou da condi- ção de deficiente, respeitado o per- fil dos cargos e dos candidatos.
D) Nos processos internos de ava-
liação de desempenho e promo- ção, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença à gestante e doença profis- sional.
E) Nos casos de promoção, a em-
presa não fará distinção com re- lação ao sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
(23) – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tem- po do seu desligamento será dispen- sado do período de experiência.
Na contratação com vínculo em- pregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
(24) – CRITÉRIOS DE DISPENSA
COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa cole- tiva, as empresas observarão os se- guintes critérios preferenciais:
a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 – em segundo lugar, os empre- gados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria defi- nitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 – seguir-se-ão os empregados
com menor tempo de casa e, den- tre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os com menores en- cargos familiares.
B) Superadas as razões determinan-
tes da dispensa coletiva, as empre- sas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais
condições mais favoráveis já exis- tentes ou que venham a existir em decorrência de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
(25) – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos traba- lhistas, incluindo os depósitos fun- diários, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
A homologação das verbas res- cisórias trabalhistas deverá ser rea- lizada neste mesmo prazo supra- mencionado, salvo impossibilidade devidamente justificada perante ou pela entidade homologadora.
B) O saldo de salário do período
trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio traba- lhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamen- to geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos
acima citados acarretará multa diá- ria correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vi- gor na data de pagamento, rever- tida a favor do trabalhador, ressal-
vados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não compare- cimento do empregado.
D) As empresas fornecerão, se ne-
cessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Simples (Sistema Integrado de Pa- gamento de Impostos e Contribui- ções das Microempresas e Empre- sas de Pequeno Porte), com cópia para o Sindicato.
E) As entidades sindicais fornecerão
às empresas, mediante protocolo, quando por elas solicitado, declara- ção de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade, para fins de homologação.
F) As empresas, obrigadas por lei, en-
tregarão o perfil profissiográfico pre- videnciário, o DSS8.030, a cópia do ASO (Atestado de Saúde Ocupacio- nal) e a relação salarial de contribui- ções ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.
G) Ficam ressalvadas as condições
mais favoráveis previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (26)
– INDENIZAÇÃO DE SEGURO- DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado
a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro-desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
(27) – AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, esclare- cendo se será trabalhado ou não.
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedi-
do pela empresa de prestar sua ati- vidade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indeniza- do.
D) O aviso prévio de que trata a Lei
nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o 2º parágrafo do art. 487 da CLT, limitado o aviso a 30 dias.
E) No aviso prévio de até 90 (noven-
ta) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período inde- nizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos a critério do empregado.
F) Para fins de aplicação do trintídio
da Lei nº 7.238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio propor- cional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, limitando-se a proje- ção a 30 (trinta) dias.
G) Aos empregados dispensados
sem justa causa que na data da dispensa contarem com mais de 5 (cinco) anos consecutivos de traba- lho na mesma empresa e mais de 40 (quarenta) anos de idade, con- comitantemente, farão jus a uma indenização (indenização especial), de 1 (um) salário nominal, corres- pondente a 30 dias, nos termos das condições abaixo:
1) quando o aviso prévio, de acor-
do com a nova Lei nº 12.506/11 for igual ou inferior a 60 dias, a inde- nização especial corresponderá ao acréscimo de mais 30 dias a esse novo aviso, limitada a soma dos dias de aviso e da indenização adi- cional a até 90 dias;
2) na hipótese de o aviso prévio, de
acordo com a Lei nº 12.506/11, ser de 90 dias, não será devido qual- quer valor a título de indenização especial.
3) ao empregado que, no curso
do aviso prévio trabalhado, decor- rente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desli- gamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obri- gada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamen- te trabalhados, sendo que no caso de Pedido de Demissão poderá descontar os dias não trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas ho- ras diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
4) no aviso prévio indenizado, sem-
pre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias da comuni- cação da dispensa.
5) A empresa deverá comunicar ao
empregado a data, o horário e o lo- cal de sua homologação até 3 (três) dias antes da mesma.
Outras normas referentes a ad- missão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
(28) – TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-
-operacionais, para fins de admis- são, não poderá ultrapassar 1 (um) dia, excetuando-se funções técni- cas.
As empresas fornecerão gratui- tamente alimentação aos candida- tos em testes, desde que coinciden- tes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qual- quer outro tipo de investigação com- probatória de esterilização da mu- lher, salvo quando a função os exija.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (29)
– CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a em- prego, por ocasião do processo de seleção.
O referido documento será for- necido apenas no caso de o ex-
-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangi- das pela presente Convenção.
Quando solicitado, e desde que conste de seus registros, a empre- sa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (30)
– CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar
deverá ser avisado do fato, por es- crito, até o primeiro dia útil seguin- te, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, en- tende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administra- ção da empresa.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
(31) – MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança do estabe- lecimento empresarial de municí- pio ou para distância superior a 30 km, as empresas analisarão a situa- ção de cada empregado que não a possa acompanhar por residir em local cuja distância seja superior a 30 km do novo estabelecimento.
Aos empregados que forem dispensados no período inferior a 2 (dois) meses da mudança do mu- nicípio será garantida uma indeni- zação de 1 (um) salário normativo.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (32) – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem pro- cesso de automação e informatiza-
ção, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adqui- rirem melhor qualificação.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
(33) – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma lo- calidade, corresponderá igual salá- rio, sem distinção de sexo, naciona- lidade, cor, raça, idade, estado civil, orientação sexual ou da condição de deficiente.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
(34) – GESTANTES E LACTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confir- mação da gravidez até 5 (cinco) me- ses após o parto, nos termos da letra
“b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Consti- tuição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, pre- valecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuí- zo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistên- cia do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de tra- balho, a empregada deverá avisar o empregador do seu estado de ges- tação, devendo comprová-lo den- tro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será esten- dido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser compro- vada por atestado médico forne- cido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
A s empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, do médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes ambien-
te e condições de trabalho compa- tíveis com seu estado, sob a orien- tação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, do mé- dico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança comple- te 6 (seis) meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imedia- to a empresa.
Recomenda-se ainda que as em- presas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
(35) – EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de presta- ção de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sin-
dicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade. O disposto nesta cláusula apli-
ca-se, também, aos empregados in- corporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o em- pregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apre- sente, a cada ausência, comprovan- te da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
(36) – EMPREGADOS EM VIAS DE
APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprova- damente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o empre- go ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dis-
pensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem, conco- mitante e comprovadamente, falte o máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos míni-
mos, a empresa reembolsará as con- tribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conse- guir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
C) Aos empregados com 10 (dez) ou
mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vie- rem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria pela Previdên- cia Social, será pago um abono equi- valente ao seu último salário nominal.
D) Esta cláusula não se aplica às
empresas que possuam planos mais favoráveis.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
(37) – ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a em- pregada terá direito à licença remu- nerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (ses- senta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois úl- timos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
(38) – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na pre- sente Convenção, concedidos aos dependentes legais do(a) empre- gado(a), serão extensivos ao(à) par- ceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura pública de Declaração de União Es- tável, salvo impossibilidade compro- vada tendo em vista as atuais condi- ções negociadas com fornecedores.
A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e de- pendência será feita na forma esta- belecida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (39)
– ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de ali- mentação e transporte somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados, ferramen- tas e instrumentos de precisão ne-
cessários à realização dos trabalhos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (40)
– ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previ- dência Social) o cargo que o empre- gado estiver exercendo efetivamen- te, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quan- do contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho), excluídos os casos de substituição previstos na presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (41) – CONVÊNIOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A) As empresas que mantêm con- vênios de assistência médica, hos- pitalar ou odontológica permitirão que os empregados que assim o desejarem possam declinar expres- samente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira rein- gressar nos planos contratados pe- las empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às con- dições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de
mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamen- to para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissio- nal, bem como nos casos de licen- ça-maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários se comprometem a manter o benefício pelo prazo má- ximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de aci- dente de trabalho, o benefício alu- dido será mantido até a aposenta- doria definitiva do funcionário.
C) Será garantido ao titular e/aos
dependentes previdenciários do empregado a utilização do convê- nio de assistência médica e hospi- talar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou inde- nizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do(s) de- pendente(s) e/ou durante o trata- mento médico do titular, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. A garantia será extensiva, única e tão somente ao dependente internado ou em tratamento médico e/ou ao titular em tratamento médico, me- diante comprovação por meio de relatório médico e pelo período ne-
cessário apontado no mencionado relatório, limitado a 90 (noventa) dias.
D) Durante o tratamento médico
decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamen- te, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarrega- do daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com lo- comoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.
E) Os empregados das empresas
que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contrata- da, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as recla- mações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do traba- lho, que custeiem os exames médi- cos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que pos- suam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tra- tamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (42) – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o AAS (Atestado de Afastamento e Sa-
lário), quando solicitado pelo empre- gado, nos seguintes prazos:
a) máximo de 3 (três) dias úteis, con-
tados da data da solicitação, nos ca- sos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) máximo de 8 (oito) dias úteis, con-
tados da data da solicitação, nos ca- sos de aposentadoria; e
c) para fins de obtenção de aposenta-
xxxxx especial, a empresa observará, após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exi- gido pelo INSS, os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias em se tratando de
empregados; e
2) 30 (trinta) dias em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos;
3) 45 (quarenta e cinco) dias nos de- mais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da ativida- de da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (43) – MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano leti- vo, a venda de material escolar por meio de convênios no comércio lo- cal, com lojas especializadas.
O valor das compras será des- contado em folha de pagamento em 6 (seis) parcelas, desde que su- perior a 5% (cinco por cento) da re- muneração mensal do empregado.
Assegurando-se o parcelamento, o pagamento poderá ocorrer direta- mente ao fornecedor ou por cartão de crédito, a critério do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (44) – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medica- mentos e óculos de grau a seus em- pregados e dependentes, com des- conto na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (45) – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da re- união da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (46) – JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
As empresas poderão adotar sis- temas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-
-se como tais o mecânico, magné- tico, manual ou ótico (Portaria 373, de 25/2/2011).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (47) – COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
A) As empresas poderão estabele- cer programa de compensação de dias úteis intercalados entre do- mingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de des- canso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante enten- dimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvi- dos, com a respectiva comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores.
B) Na ocorrência de feriado no sá-
bado já compensado durante a semana anterior, a empresa pode- rá, alternativamente, reduzir a jor- nada de trabalho ao horário nor- mal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presen- te Convenção. Ocorrendo feriado de segunda-feira a sexta-feira, não
haverá desconto das horas que dei- xarem de ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA (48) – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas abrangidas pelo presente instrumento e que dese- jarem adotar o Programa de Com- pensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, am- bos da CLT, não abrangendo a hipó- tese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão obser- var as regras mínimas a seguir.
A empresa deverá comunicar seu desejo ao Sindicato represen- tativo da categoria em sua base de atuação, que, por sua vez, analisa- rá a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, reali- zará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.
O comunicado retromenciona- do deverá conter no mínimo o pe- ríodo de vigência do programa e os setores abrangidos.
Não estão abrangidos pela pre- sente cláusula os empregados que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de reve- zamento ou fixos, para os quais, se houver interesse da empresa, deve- rá ser negociado Acordo Coletivo específico, diretamente com o Sin- dicato representativo da categoria
em sua base de atuação.
Para que a empresa possa ado- tar o Programa de Compensação de Jornada, objeto da presente cláusula, é condição essencial que esteja adimplente com todas as obrigações da presente Conven- ção, quer seja em relação aos seus empregados, quer seja em relação às entidades das categorias profis- sional e econômica, sob pena de nulidade do mesmo.
As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão regis- tradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensa- ção posterior, mediante a equiva- lente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na pre- sente Convenção Coletiva de Traba- lho, na relação de uma hora traba- lhada para uma hora de descanso.
O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA por meio de um contro- le individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contrarrecibo.
Sempre que o saldo de horas-
-crédito acumular 70 (setenta) ho- ras, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os res- pectivos adicionais de horas extras, previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que a cor- respondente folga permita novo
acúmulo, sempre limitado a 70 (se- tenta) horas.
As horas trabalhadas aos domin- gos e feriados não poderão ser ob- jeto de compensação, devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Sempre que houver necessida- de de flexibilização (débito ou cré- dito) da jornada, o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de ante- cedência. O EMPREGADO, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada no Programa de Compensação de Jornada.
O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acu- muladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia convocada na forma dessa cláusula. Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo median- te autorização da EMPRESA, debi- tando-se o Programa de Compen-
sação de Jornada.
As horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia, serão pagas em folha de pagamento, no mês subsequente, com os respec-
tivos adicionais de horas extras e reflexos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As faltas e os atrasos injustifi- cados serão considerados como ocorrências administrativas e disci- plinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no Programa de Compensação de Jornada.
A empresa poderá, a seu crité- rio, por solicitação do empregado, debitar no Programa de Compen- sação de Jornada as horas relativas a faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Na hipótese de rescisão contra- tual:
• por iniciativa da empresa – se o saldo for credor, a empresa quita- rá as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho; se o saldo for devedor, será absorvido pela em- presa;
• por iniciativa do empregado – se o saldo for credor, a empresa qui- tará as horas como extraordinárias nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho; se o saldo for devedor, será descontado do em- pregado, até o limite de 50 (cin- quenta) horas;
• por justa causa – se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos
da presente Convenção Coletiva de Trabalho; se o saldo for devedor, será descontado do empregado.
De acordo com o disposto no artigo 620 da CLT, as condições previstas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as esti- puladas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA (49) – MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário esta- belecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, po- derá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam as partes que as empresas que preencherem os critérios técnicos e legais e que ti- verem condições operacionais de adotar redução do intervalo para repouso ou alimentação em até 30 (trinta) minutos poderão fazê-
-lo com os empregados, mediante acordo com a respectiva entidade profissional, de acordo com a Por- taria MTE nº 1.095/2010.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
(50) – DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
O desconto do descanso sema- nal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma propor- cional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jor- nada semanal ser de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias, respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMERIA (51) – INCIDÊNCIA NOS DSR’S (DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência sumulada e/ ou das disposições contidas na presente Convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (52) – EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado-
-estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, en- sino médio, ensino superior, curso de formação profissional ou profis- sionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias
a partir do início da vigência desta Convenção ou matrícula, a fim de que o estudante possa cumprir suas atividades profissionais em horários compatíveis com os horários dos cur- sos escolares ou profissionalizantes.
B) Havendo conflito de horários,
serão abonadas as faltas dos empre- gados-estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reco- nhecidas, Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), para alunos cursando o 3º ano do ensino médio ou a qual- quer tempo após a conclusão, limita- do neste último caso a uma única vez e Provão – ensino superior –, desde que feitas as comunicações à empre- sa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e poste- rior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA (53) – FALTAS E HORAS ABONADAS
O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) até 3 (três) dias consecutivos,
não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge; companheiro(a); irmãos(ãs); ascendente, entendendo os pais e avós; descendente, entendendo filhos(as) e netos(as);
b) até 3 (três) dias consecutivos,
não incluído o dia do evento, para
casamento;
c) até 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 1 (um) dia, por internação, e 1 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamente do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) 1 (um) dia útil para recebimento
de abono ou cota referente ao PIS/ Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) 1 (um) dia útil para alistamento
militar;
g) 1 (um) dia útil quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o imposto de renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) por 5 (cinco) dias corridos ao
xxx, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas
primeiras semanas do nascimento ou da adoção;
j) até 32 (trinta e duas) horas,
consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico e/ ou se ausentar do trabalho para acompanhamento do(a) filho(a) em caso de doença, desde que atestado por médico, por escrito, excetuando-se esse limite de idade no caso de filho(a) excepcional;
k) no dia em que houver doação de
sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;
l) a empresa se obriga a não
descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade da obtenção da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) os exames médicos periódicos
ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA (54) – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas rela- tivas a turnos ininterruptos de re- vezamento, será obrigatória a par- ticipação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Fede- ral/88).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA (55) – FÉRIAS
A) O início das férias, coletivas ou in- dividuais, integrais ou não, não po- derá coincidir com DSR (descanso semanal remunerado ), feriados ou dias já compensados, bem como sá- bados, quando este dia não for con- siderado útil.
B) Quando os dias ou horas compen-
sados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorro- gadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados ou remu- nerados com o respectivo adicional.
C) A concessão das férias será co-
municada por escrito ao emprega- do, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a res- pectiva notificação.
D) O empregado que retornar do
período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorri- dos 15 (quinze) dias, fará jus a uma indenização especial de valor equi- valente a 1 (um) salário nominal;
E) Os empregados que não opta- rem pela antecipação de 50% (cin- quenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da co- municação prevista no item C.
F) Em decorrência de problemas
técnicos, econômicos ou financei- ros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Tra- balhadores, conceder férias coleti- vas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, me- diante entendimento direto com os seus empregados com antecedên- cia de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Quando as férias coletivas xx- xxxxxxxxxxx 00 (xxxxx) dias, o em- pregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
G) Quando as férias coletivas
abrangerem os dias 25/12 e 1º/1, serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
H) Será garantido ao empregado
com menos de 1 (um) ano de traba- lho na empresa que solicite demissão o recebimento proporcional da cor- respondente remuneração das férias. Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56) – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários represen- tada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últi- mos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos corres- pondentes reajustamentos sala- riais da categoria.
Em se tratando de emprega-
do com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, consideran- do-se também como mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA (57) – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Na ocorrência de licença-
maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os
critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT, acrescido do seguinte:
• quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, as empresas concederão às suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias;
• quando da adoção na faixa etária de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) meses, as empresas concederão às suas expensas uma licença adicional de 30 (trinta) dias;
• quando da adoção na faixa etária de 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) meses, as empresas concederão às suas expensas uma licença adicional de 15 (quinze) dias.
Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA (58) – ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, à análise bacterioló- gica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA (59) – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanis- mos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em lo- cal e dimensões visíveis, bem como deverá ser oferecido ao trabalhador um período de treinamento.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA (60)
– EPIs, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
A) Quando indispensável à presta- ção de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (equipamento de proteção in- dividual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau, conforme re- ceita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 6 (Norma Regulamentado- ra 6), aprovada pela Portaria-M- TE-3.214/78.
Quando a empresa ou função,
na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, in-
clusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
B) Antes do efetivo exercício das
atribuições do empregado(a), a em- presa procederá ao seu treinamen- to com EPI, necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
C) As empresas que se utilizam
de mão de obra feminina deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emer- genciais.
D) Caso o empregado considere o
EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à Cipa para as pro- vidências necessárias.
E) Antes da realização de qualquer
tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em uti- lização de EPI ou EPC (Equipamen- to de Proteção Coletiva), o empre- gado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e os efeitos dos riscos profissionais inerentes à ati- vidade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção im- prescindíveis à manutenção da in- columidade física dos empregados, nos termos da NR 26 (Norma Re- gulamentadora 26), aprovada pela
Portaria MTE 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA (61) – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
B) Os membros da Cipa terão aces-
so aos resultados dos levantamen- tos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho, cabendo à empresa realizar anual- mente uma apresentação aos membros da Cipa.
C) Os treinamentos dos emprega-
dos contra incêndio serão minis- trados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando neces- sário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as ho- ras despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná- rias, nos termos da respectiva cláu- sula desta Convenção.
D) Nos termos da lei (Norma Re-
gulamentadora 5) o membro da Cipa designado deverá investigar ou acompanhar a investigação fei- ta pelos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa imediatamente após receber a co- municação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA (62) – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a Cipa serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com ante- cedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, consi- derando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão do 20º ao 6º dia antecedentes à data do pleito, mediante protocolo.
Deverá ser enviado para o res- pectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das elei- ções, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação. Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador ins- crito, bem como o seu apelido, des- de que indicado pelo próprio traba-
lhador.
No prazo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será o Sindi- cato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse e os nomes dos
eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito, e sempre que houver alteração dos membros da Cipa (titular ou suplente), a mes- ma será comunicada, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores.
Antes da posse, os novos mem- bros da Cipa eleita ou o emprega- do designado para o cumprimento das atribuições da Cipa deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Para preparar a reunião mensal da Cipa, os membros efetivos dos re- presentantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providencia- do pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da Cipa for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efe- tivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente Convenção para horas extraordiná- rias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o arti- go 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as Cipas, e respectivos suplentes, limitado este ao núme- ro previsto no quadro nº 1 da NR 5,
desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Dispo- sições Transitórias, da Lei Maior).
Recomenda-se que, na progra- mação da Sipat (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Tra- balho), sejam incluídos aspectos relativos à nanotecnologia, ergono- mia, prevenção das DSts (doenças sexualmente transmissíveis) e da infecção pelo vírus HIV/Aids, saúde da mulher, recorrendo-se ao apoio do serviço de saúde mais próximo quando necessário.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA (63) – EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e la- boratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, por escrito, e, quando solicitado, receberá cópia dos mesmos, observados os precei- tos da ética médica.
Por ocasião da data do desliga- mento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias, após o último dia trabalhado, o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Quando o aviso prévio for trabalha- do, o prazo será de 10 (dez) dias an- tes do término do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA (64) – ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações/justificativas médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPS- 3.291, de 20/2/1984.
No tocante às declarações/jus- tificativas, somente serão aceitas se contiverem todos os requisitos e fo- rem da mesma natureza do atesta- do médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acom- panhamento.
As empresas que possuam ser- viços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odon- tológicos emitidos sob a respon- sabilidade do Sindicato dos Traba- lhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INSS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontoló- gicos emitidos sob a responsabili-
dade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, indepen- dentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Garantias a Portadores de
Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
(65) – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Não obstante a obrigação legal (Lei 7.853, de 24/10/1989 e Decreto nº 5.296, de 2/12/2004) das empre- sas contratarem empregados com deficiência, em razão dos Direitos Especiais de que são sujeitos estes empregados e das especificidades desta contratação, as partes signa- tárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições gover- namentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elabo- rarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com de- ficiência, preparando-as para o me-
lhor acesso ao trabalho.
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEXTA (66) – ATENDIMENTO DE
PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter
serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os em-
pregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as caracterís- ticas das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros-socorros.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA
(67) – MEIO AMBIENTE
Recomenda-se que a empresa considere a inclusão na programa- ção da Sipat de uma informação adequada sobre ações ou progra- mas relacionados à proteção do meio ambiente, do qual tome parte ou considere necessário para cons- cientizar os empregados; e a empre- sa poderá, quando aplicável, adicio- nar às informações necessárias para a prevenção de acidentes e doenças aspectos relacionados à proteção do meio ambiente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
(68) – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercí- cio de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encon- tram em risco, pela falta de medidas
adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu su- perior hierárquico, a um membro da Cipa e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este último in- vestigar eventuais condições inse- guras, sem prejuízo das atribuições da Cipa, previstas na NR 5.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de traba- lho pelo referido setor, que a comu- nicará de imediato à Cipa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA
(69) – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer aciden- te do trabalho, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comuni- cação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o emprega- do possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de to- das as CATs (Comunicações de Aci- dentes do Trabalho) aos membros efetivos da Cipa.
Quando solicitado pela entida- de sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT por ela emitida.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis pre- vistas em lei que esteja vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70)
– PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os téc- nicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR 4 aprovada pela Portaria do MTE 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, duran- te o horário da sua atuação nos Servi- ços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à Cipa.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA (71)
– REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da Cipa repre- sentantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redu- ção da capacidade laboral, os mes- mos reajustamentos salariais coleti- vos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA (72) – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos
Sindicatos ou Federação permane- cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprova- das posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remune- rados e não serão considerados para desconto do DSR (descanso sema- nal remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º – O limite será de 25 (vinte e cinco) ausências remuneradas, não cumulativas, por vigência da Con- venção, quando houver um dirigen- te sindical na empresa; quando hou- ver dois dirigentes, o limite total será de 50 (cinquenta) ausências, sendo limitada a 25 (vinte e cinco) ausên- cias para cada dirigente; no caso de três dirigentes, o limite total será de 75 (setenta e cinco) ausências remu- neradas e não cumulativas conside- radas coletivamente, limitada a 25 (vinte e cinco) ausências para cada dirigente.
§ 2º – As faltas que ultrapassarem o limite individual de 25 (vinte e cinco) ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT e não serão considerados para efeito de desconto no período de férias nas proporções do artigo 130 da CLT, desde que comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas pos- teriormente mediante ofício da enti- dade sindical.
§ 3º – Havendo mais de três dirigen- tes sindicais na empresa, o limite será de 75 (setenta e cinco) ausên- cias remuneradas e não cumulativas
coletivamente consideradas.
§ 4º – O limite previsto no parágrafo 1º será ampliado para mais 10 (dez) dias quando o dirigente for repre- sentante da Federação ou da Confe- deração.
Considera-se “ano” o perío- do compreendido de 1º/11/2019 a 31/10/2020 e 1º/11/2020 a 31/10/2021.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA (73) – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE
Quando solicitado pelo Sindica- to profissional, as empresas forne- cerão, por escrito, o grau de escolari- dade de seus empregados para fins estatísticos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA (74) – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de reco- lher aos Sindicatos dos Trabalhado- res, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres- pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetua- do diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancá- ria em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas en- tidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os no- mes e valores da contribuição.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA (75) – FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL, ANO 2020- 2021
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade com o estabelecido no artigo 513, “e” da CLT, às empresas abrangidas pela presente a Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores, da Federação dos Trabalhadores e dos Sindicatos da categoria econômica, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para o Sindicato
representativo dos trabalhadores, signatário do Termo Aditivo, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, da seguinte forma:
3,0% dos salários já reajustados, até o
teto de R$ 511,93 (quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), por trabalhador beneficiado, em favor do sindicato representativo, recolhidos até 24/11/2020.
3,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 511,93 (quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), por trabalhador beneficiado, em favor do sindicato representativo, recolhidos até 20/12/2020.
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 341,29 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), por trabalhador beneficiado, sendo 1,0% em favor do sindicato representativo dos trabalhadores (teto de R$ 170,64) e 1,0% para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (teto de R$ 170,64), recolhidos até 25/02/2021, em boleto único.
b) recolhimento para os sindicatos da categoria econômica por meio de boletos bancários por eles emitidos ou na falta destes através de depósito bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo:
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 341,29 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), por trabalhador
beneficiado, recolhidos até 31/03/2021.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1º- O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
§ 2º- Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3º- Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias da presente Convenção, com o acompanhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo
- Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a – Morte
R$ 7.000,00
b – Invalidez permanente total por acidente
R$ 7.000,00
c – Invalidez permanente parcial por acidente
Até R$ 7.000,00
d – Invalidez permanente funcional por doença
R$ 7.000,00
e – Xxxxxxx-funeral (antecipação dedutível do item “a”)
R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxilio Fu- neral será pago ao beneficiário le- gal, na forma da legislação previ- denciária, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do paga- mento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 7.000,00.
§ 4º. A empresa contratada pelas
entidades sindicais profissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter com- provada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registra- da na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” men- cionando as coberturas e capitais segurados.
§ 5º. O seguro ora previsto deverá
beneficiar todos os TRABALHADO- RES representados pelos sindicatos e Federação signatários, indepen- dentemente da data de sua contra- tação, desde que dentro de vigên- cia do presente instrumento.
§ 6º. As empresas ao cumprirem
esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a respon- sabilidade das entidades sindi- cais em substituição as cláusulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e
AUXILIO FUNERAL, sendo o paga-
mento limitado ao contido no § 3º desta cláusula.
As empresas fornecerão no xxx- xx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão So- cial, à respectiva entidade sindical profissional e econômica, e para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, em caráter confiden- cial, mediante recibo, uma relação contendo nome completo, função exercida, remuneração percebida, observado o valor correspondente ao teto fixado para recolhimento do Fundo de Inclusão Social no mês do desconto e o valor recolhi- do, bem como cópia da guia pró- pria e/ou ordem bancária devida- mente quitada, dos beneficiários do presente instrumento.
Se não recolhida a Taxa para o
Fundo de Inclusão Social prevista nesta cláusula, nas datas estabe- lecidas, a multa será de 4% (qua- tro por cento) do salário norma- tivo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Outras disposições sobre re- lação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76) – QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convoca- ções e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigato- riamente afixados em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, desde que previa- mente acordados entre o Sindica- to e a administração da empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA (77) – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
DIVERGÊNCIAS
Fica instalada a comissão pari- tária para SOLUÇÃO DE CONFLI- TOS/CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
DE DIVERGÊNCIAS, que terá como objetivo conciliar as divergências oriundas, exclusivamente, do ins- trumento coletivo.
A Comissão Paritária será for- mada por membros indicados pelas entidades Federativas Pro- fissionais e pela CEAG-10.
No prazo de 90 (noventa) dias da vigência da presente Conven- ção, as partes elaborarão o regu- lamento para o funcionamento da comissão, que fará parte integran-
te deste instrumento.
Aplicação do instrumento coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA
OITAVA (78) – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres pre- vistos nesta Convenção, ressal- vando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA (79) – MULTA
Multa de 4% (quatro por cen- to) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, revertendo a favor da parte preju- dicada.
A presente multa não se apli- ca em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu pró- prio bojo punição pecuniária.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA (80)
– CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA (81) – REVISÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Em decorrência de fatos super- venientes que modificaram subs- tancialmente as condições fáticas de trabalho, por ocasião das nego- ciações coletivas, por sua vez, im- plicando diretamente no prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho do período de 1º/11/2018 até 31/10/2020 – MR061393/2018.
Como a referida Convenção Coletiva de Trabalho tem natureza jurídica contratual, assim, por dis- posição legal, permite a revisão do seu prazo, conforme prevê o artigo 615 da CLT.
Nesse sentido, por meio da aprovação das assembleias gerais dos Sindicatos Convenentes, as partes resolvem alterar a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho
– MR061393/2018 prevista para 2 (dois) anos, tendo o prazo de vigên- cia de 1º/11/2018 até 31/10/2020, portanto, este instrumento coletivo
tem seu prazo revisado, doravante passando a ter vigência, somente, pelo prazo de 1 (um) ano, corres- pondendo o período de 1º/11/2018 até 31/10/19.
Assim, com o objetivo de se adaptar a presente Convenção Co- letiva de Trabalho à nova situação fática existente, por sua vez, as par- tes acordantes revisam o respectivo prazo de vigência que, doravante, será de 1º/11/2019 até 31/10/2021, MR066159/2019, consoante os exa- tos termos do parágrafo 3º, do arti- go 614, da CLT.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA (82) – RECOMENDAÇÃO – ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que o tema “assédio moral” seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA (83) – GRUPO DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão formada de no máximo 9 (nove) integrantes, sendo 3 (três) representantes indicados pela FETQUIM, 3 (três) representantes dos sindicatos profissionais
indicados pela FEQUIMFAR e 3 (três) indicados pelos sindicatos patronais, com a coordenação da CEAG-10, FETQUIM e FEQUIMFAR,
irão se reunir ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e propor alternativas com relação às pautas das categorias econômica e profissional apresentadas por ocasião da negociação, data-base 2019-2020, considerando também os impactos da Lei 13.467/2017, na atual CCT, bem como, a critério da comissão, temas sobre segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça, etnia, qualificação e requalificação profissional, nanotecnologia, entre outros.
Na primeira reunião do
mencionado grupo será definido o detalhamento de cada tema.
É facultado às partes alterarem os integrantes de cada reunião em razão do tema a ser discutido
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA (84 – DA SEGUNDA PARTE DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas
indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos, representados pela entidade de trabalhadores e das indústrias representadas pelo Sindicato Patronal signatário, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, ficando garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato signatário na forma da Lei.
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