Common use of INADIMPLÊNCIA Clause in Contracts

INADIMPLÊNCIA. 6.1. O pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso, não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da comprovação efetiva da quitação do débito.

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Samples: Contrato De Compartilhamento E Prestação De Serviços De Valor Adicionado E Complementares Ao Serviço Móvel Pessoal

INADIMPLÊNCIA. 6.1Será considerado inadimplente o Banco Central que: a) Não efetuar a recomposição da Margem de Contingência na forma prevista no Artigo 22 do presente Regulamento; ou b) Transferir valor insuficiente para liquidar o Saldo Bilateral devedor não coberto pela margem de contingência. Novos registros de operações no SML serão admitidos até o momento em que, na forma do Artigo 16, deve ocorrer a Liquidação do Saldo Bilateral. O pagamento pontual dos serviços através Saldo Bilateral devido e não pago, composto, inclusive, pelos juros nos termos do documento art. 23 e pelos valores correspondentes aos registros efetuados no SML antes de cobrança assegurará verificada a inadimplência, não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) milhões de Dólares. No caso de ser extrapolado esse limite, o banco central devedor ajustará ao ASSOCIADO CONTRATATE limite o arquivo a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara que se refere o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2Artigo 13. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações montante devido na forma deste Artigo será pago pelo Banco Central inadimplente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da inadimplência, em 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 dias após a data em que se configurou a inadimplência. Admite-se, até a data de seu vencimentovencimento da última parcela, por qualquer motivoa antecipação do pagamento de parcelas ou a quitação do saldo devedor. Sobre esse montante incidirão juros anuais, implicará a incidência de multa moratória pro rata temporis, à taxa de 2% (dois por cento) sobre acima da taxa LIBOR de 4 (quatro) meses para o valor total dólar dos Estados Unidos, obtida por meio do débito e provedor Bloomberg, , válida para a data em que se configure a inadimplência, com pagamentos coincidentes com as parcelas de principal. Serão devidos juros moratórios legais desde essa data até o dia do pagamento, excluindo-se este último dia da base de 1% (um por cento) ao mêscálculo. Durante a inadimplência, pro rata temporedeverá ser suspenso o registro de novas operações pelo Banco Central inadimplente. Após prévia notificação, além o Banco Central credor poderá registrar novas operações de incidência de correção monetária importação, comprometendo- se o inadimplemento exceder Banco Central inadimplente a 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer processar regularmente tais operações, cujo valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito será utilizado para a Entidade amortização das parcelas vincendas. Na hipótese de Classe. 6.4. Durante que trata o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item parágrafo anterior, a Estação Móvel pedido do ASSOCIADO CONTRATANTE Banco Central inadimplente, será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamentesuspenso o registro de novas operações pelo Banco Central credor, ficando dependendo a cargo retomada do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes funcionamento normal do SML de tal inadimplementoentendimentos entre os Bancos Centrais, sem prejuízo da cobrança liquidação parcelada do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso, não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço restabelecido saldo devedor em até 24 120 (vinte cento e quatrovinte) horasdias, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da comprovação efetiva da quitação do débitona forma deste Artigo.

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Samples: Regulamento Operacional Do Sistema De Pagamentos Em Moeda Local

INADIMPLÊNCIA. 6.113.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento pontual dos serviços através da conta do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP-RRV implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento do valor descrito Multa moratória, no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória percentual de 2% (dois por cento) ), aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do débito e juros vencimento. 13.1.2. Juros moratórios legais mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporecontados dia-a-dia, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, autoriza aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até a Entidade data do efetivo pagamento, de Classe expressamente acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a promoversubstituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, após o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da notificação, a conta de serviço; II – suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação total dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva dos serviços, prevista no item anteriorcom a consequente rescisão do presente Contrato, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente transcorridos 45 (quarenta e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo cinco) dias da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral total dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência nesteserviços. 6.813.1.5. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que Caso o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso, não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar CLIENTE inadimplente efetue o pagamento da contado débito, antes da rescisão do contrato, terá o provimento restabelecimento do serviço restabelecido ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas, horas contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da comprovação efetiva efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago

INADIMPLÊNCIA. 6.1. O pagamento pontual dos serviços através do documento Em caso de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos contratado a Bodytech poderá aplicar sobre os valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e devidos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, mês ou fração pro rata temporedie, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, além de incidência multa de correção monetária se 2%. Além disso, o inadimplemento exceder seu acesso a 30 (trinta) dias. 6.3academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 6.1 Após 30 (trinta) dias desde de inadimplência poderá a suspensão parcial Bodytech rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da prestação dos serviços, aplicação da multa prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem por cancelamento e o recebimento de chamadas eventuais perdas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamentedanos, ficando a cargo contratação de novo plano, caso operada a rescisão do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplementocontrato, sem prejuízo em qualquer unidade da cobrança rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Mesmo 6.2 Fica a Bodytech autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos. 7. Cancelamento: A solicitação de cancelamento do plano de serviços contratado pelo CLIENTE, sem prejuízo das demais regras previstas neste CONTRATO, deverá ser feita exclusivamente pelo cliente por escrito à administração da ACADEMIA na Unidade contratada ou por meio de ferramenta específica no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. 7.1 Aos contratos por prazo determinado (mensal, trimestral, semestral ou anual) é assegurada a devolução do valor equivalente aos meses remanescentes para o término do prazo, não tendo sido utilizado os sendo considerado o cálculo pró rata de dias não utilizados. Em qualquer hipótese de cancelamento dos planos de serviços devido à suspensão parcial por prazo determinado, por sua livre iniciativa ou por iniciativa da Bodytech em razão de inadimplência ou justa causa, será devida multa no valor correspondente a 20% sobre o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com montante residual a ser devolvido, ficando desde já acordado que o pagamento de tal penalidade é condição para que a Bodytech realize cancelamento. 7.2 Cancelamento Plano DCC: O Plano DCC somente poderá ser cancelado após a efetivação do 3o débito no cartão de crédito. O cancelamento, por qualquer razão, antes da data do 3 o débito, implicará na aplicação, para efetivação do cancelamento, de pagamento de multa pelo CLIENTE de 20% sobre o valor integral dos Serviços que faltar para completar os 3 (três) débitos. 7.3 A solicitação de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou cancelamento do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que plano DCC somente produzirá efeito decorrido o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias desde a sua formalização, ficando o contratante obrigado a fazer o pagamento da(s) mensalidade(s) respectiva(s) que porventura vencerem neste período, independente do consumo efetivo do serviço. 7.4 No caso de antecedência. 6.9cancelamento solicitado por CLIENTE adepto ao Plano Mensal ou DCC não haverá devolução dos valores já pagos mesmo que o CLIENTE não tenha frequentado a ACADEMIA.7.5 O CLIENTE poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de adesão (artigo 49 do CDC e artigo 5º do Decreto nº 7.962/13). Somente após a quitação Nesta hipótese, nenhuma multa será cobrada do CLIENTE e quaisquer valores que porventura tenham sido debitados no cartão de todos crédito do CLIENTE serão estornados pela ACADEMIA conforme regras do cartão de crédito utilizado na contratação. 7.6 A faculdade mencionada na cláusula 7.4 acima não poderá ser exercida pelo CLIENTE mais de uma vez nas academias da rede Bodytech. 7.7 No caso específico de uma academia nova, o cancelamento poderá ser solicitado antes da data de inauguração sem qualquer ônus para o CLIENTE. 8. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIO CONTRATUAL: AS SEGUINTES HIPÓTESES DÃO A ACADEMIA O DIREITO DE DENUNCIAR OS CONTRATOS CONTRATADOS SOB A MODALIDADE DCC, SEM QUALQUER ÔNUS, ENCARGOS OU MULTA, MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A DATA DO TÉRMINO: I) MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS: NA HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES OU ENCARGOS ASSEMELHADOS QUE ALTERE O PREÇO LÍQUIDO CONTRATADO, CONSIDERANDO QUE A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA HOJE CONSIDERA A CARGA TRIBUTÁRIA E CONTRIBUTIVA ATUALMENTE INCIDENTE SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS; E II) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS: CASO OCORRA FATO, EVENTO OU SUCESSÃO DE FATOS OU EVENTOS FORA DO CONTROLE DA ACADEMIA, ESPECIALMENTE OS DECORRENTES DE AUMENTO DE CUSTO DE OCUPAÇÃO E/OU RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES QUE LHE SEJAM IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO, SEJA EM CARÁTER EVENTUAL OU DEFINITIVO, QUE AFETEM ADVERSAMENTE SEUS CUSTOS. 9. Dever de Cuidado com os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade Pertences: O CLIENTE deve cuidar dos seus objetos pessoais, não os deixando fora dos armários/rouparias disponibilizados ou de Classesua supervisão. 10. Responsabilidades das Partes: A nova contratação Bodytech não se dará mediante assinatura responsabiliza por acidentes ou problemas ocasionados por excesso de novo Contratoatividades físicas, com autorização para inadequada execução e/ou utilização de um novo código de acessoequipamentos em inobservância às restrições ou orientações dos instrutores da Bodytech e/ou médicas. 10.1 O CLIENTE que der causa a qualquer dano ou prejuízo à Bodytech, cometa qualquer atitude, ofensa, agressão física e/ou atos que infrinjam a lei responderá pelos ônus decorrentes, sendo-lhe vedado o ingresso em qualquer das academias Bodytech ou Fórmula enquanto não reparar o respectivo dano ou prejuízo, não ficando garantidos os códigos de acesso ou números tendo direito à reposição dos celulares anterioresdias perdidos por esta razão. 11. CONDUTAS INADEQUADAS: A BODYTECH SE RESERVA NO DIREITO DE SUSPENDER OU RESCINDIR DE FORMA DEFINITIVA O PRESENTE CONTRATO DE IMEDIATO, nem as condições contratuais anteriores. 6.10SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS APLICÁVEIS E DO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS, CASO O CLIENTE PRATIQUE CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE DE UMA ACADEMIA OU COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS DE BOA EDUCAÇÃO OU CONTRÁRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES, OU EM CASO DE DESRESPEITO AO PRESENTE CONTRATO E/OU ÀS NORMAS INTERNAS DA ACADEMIA. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da Caso ocorra rescisão do contrato/plano por algum dos motivos acima, terá o provimento do serviço restabelecido valor de eventual prejuízo causado à Bodytech será compensado com o valor a ser devolvido ao cliente, sem prejuízo das eventuais e perdas e danos, e ainda poderá ser recusada nova matrícula em até 24 (vinte e quatro) horasqualquer unidade da rede Bodytech/Fórmula. 12. Remoção/Transporte em Caso de Emergência ou Urgência: Em caso de emergência ou urgência, contadas do conhecimento pela Entidade fica autorizado desde já o seu encaminhamento aos hospitais públicos mais próximos ou a hospital particular indicado no momento da ocorrência, ficando ao seu exclusivo critério, ou de Classe da comprovação efetiva da quitação do débitoseu responsável, a transferência para outro hospital, eximindo a Bodytech de qualquer tipo de responsabilidade quanto ao atendimento hospitalar ou clínico.

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Samples: Service Agreement

INADIMPLÊNCIA. 6.15.1. O pagamento pontual dos serviços através Sem prejuízo do documento disposto nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, as operações de empréstimo contratados ao amparo deste REGULAMENTO vencer- se-ão automática e antecipadamente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do débito se o DEVEDOR: (a) Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste REGULAMENTO; (b) Xxxxx contra si qualquer ação de cobrança assegurará e/ou títulos de sua responsabilidade ou corresponsabilidade protestados ou apontamentos nos órgãos de proteção ao ASSOCIADO CONTRATATE crédito; 5.2. Ocorrendo impontualidade do pagamento de qualquer débito ou mesmo o vencimento antecipado das operações de empréstimo contratadas ao amparo deste REGULAMENTO, na forma acima estipulada, o saldo devedor ficará sujeito a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada partir da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento data do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, a juros de mora de 1% (um por qualquer motivocento) ao mês pró- rata-temporis, implicará a incidência de além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre todo o saldo devedor. 5.3. Se o CREDOR tiver que recorrer a serviços de advogado para exigir o cumprimento de qualquer cláusula contratual, antes de proposta a ação judicial, arcará com os honorários e qualquer outra espécie de despesa de cobrança, excetuadas as despesas cartoriais que serão de responsabilidade do DEVEDOR. Caberá igual direito ao DEVEDOR, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.4. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o CREDOR esclarece ao DEVEDOR que fica facultado àquele o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC, bem como em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sendo que o DEVEDOR será previamente informado pelos gestores desses bancos de dados quando do aludido registro. 5.4.1. Não será realizado o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC se comprovado que o DESCONTO EM FOLHA foi realizado, entretanto, o valor total do débito e juros moratórios legais de 1% (um por cento) correspondente não foi repassado pelo EMPREGADOR ao mês, pro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) diasCREDOR. 6.35.5. O não pagamento Na hipótese de qualquer valor devido na data do vencimentoexistirem prestações em atraso, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamenteafastamento do DEVEDOR do trabalho, seja mediante pedido por insuficiência de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhadomargem consignável ou eventuais dificuldades operacionais do EMPREGADOR, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias fica desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde já estabelecido que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão DEVEDOR deverá entrar em contato com prazo a central de 15 atendimento do CREDOR para solicitar o boleto bancário, com no mínimo 02 (quinzedois) dias de antecedência. 6.9antecedência do prazo de vencimento da prestação. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá Caso o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso, DEVEDOR não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar realize o pagamento da contaprestação em sua respectiva data de vencimento, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da comprovação efetiva da quitação do débitoele ficará sujeito aos encargos previstos na Cláusula 5.1. acima.

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Samples: Regulamento De Empréstimo Pessoal Consignado Em Folha De Pagamento

INADIMPLÊNCIA. 6.1. O pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe CDL e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara definida para o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de ClasseCDL. 6.2. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe CDL expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de ClasseCDL. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de ClasseCDL, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe CDL autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe CDL ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe CDL promova a devida cobrança de seu créditojunto crédito junto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de ClasseCDL. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acessoCDLesso, não ficando garantidos os códigos de acesso CDLesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe CDL da comprovação efetiva da quitação do débito.

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Samples: Contrato De Compartilhamento E Prestação De Serviços De Valor Adicionado E Complementares Ao Serviço Móvel Pessoal