Indenização Adicional - §6º, do art. 487, da CLT e art. 9° da Lei n° 7.238/84 Cláusulas Exemplificativas

Indenização Adicional - §6º, do art. 487, da CLT e art. 9° da Lei n° 7.238/84. Para os demitidos no mês imediatamente anterior a data base do dissídio ou convenção coletiva. Considera-se que as demissões são lineares, iguais para todos os meses do ano. Indenização Adicional(%) = [n°dias do mês / (nº de dias no mês x 12 meses)] x 1/12 x 100

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