INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 21.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula. 21.2 O diretor ou administrador designado da Administradora deve elaborar os demonstrativos trimestrais, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01. 21.3 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo. 21.3.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) a alteração da classificação de risco das Cotas, se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou do Custodiante; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas. 21.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM. 21.4.1 O Fundo terá escrituração contábil própria. 21.4.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em 31 de março de cada ano. 21.5 A Administradora deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 21.1 20.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusulacláusula 20.
21.2 20.2 O diretor ou administrador sócio-gerente designado da Administradora deve deverá elaborar os demonstrativos trimestraisdemonstrativo trimestral, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
21.3 20.3 A Administradora deverá divulgar aos Cotistas anualmente, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e, conforme venha a ser aplicável, os relatórios da agência classificadora de risco.
20.4 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o garantir, a todos os Cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
21.3.1 20.4.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) conforme venha a ser aplicável, a alteração da classificação de risco das Cotas, se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora do Custodiante ou do CustodianteAgente de Cobrança; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao seu histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
21.4 20.5 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(a) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor;
(b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(c) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos e de Ativos Financeiros do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
20.6 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM, o qual deverá ser previamente aprovado pela Assembleia Geral.
21.4.1 20.6.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 20.6.2 O exercício social do Fundo tem terá duração de 1 (um) ano e encerraencerrar-se se-á em 31 30 de março junho de cada ano.
21.5 20.6.3 A Administradora deve deverá enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiramreferirem, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 21.1 18.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusulacláusula 18.
21.2 18.2 O diretor ou administrador sócio-gerente designado da Administradora deve deverá elaborar os demonstrativos trimestraisdemonstrativo trimestral, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
21.3 18.3 A Administradora deverá divulgar aos Cotistas anualmente, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e, conforme venha a ser aplicável, os relatórios da agência classificadora de risco.
18.4 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o garantir, a todos os Cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
21.3.1 18.4.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) conforme venha a ser aplicável, a alteração da classificação de risco das Cotas, se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou do Custodiante; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidosdas Cotas dos Fundos Elegíveis, no que se refere ao seu histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
21.4 18.5 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(a) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor;
(b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(c) o comportamento das Cotas dos Direitos Elegíveis e dos Ativos Financeiros do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
18.6 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM, o qual deverá ser previamente aprovado pela Assembleia Geral.
21.4.1 18.6.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 18.6.2 O exercício social do Fundo tem terá duração de 1 (um) ano e encerraencerrar-se se-á em 31 30 de março junho de cada ano.
21.5 18.6.3 A Administradora deve deverá enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiramreferirem, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 21.1 22.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
21.2 22.2 O diretor ou administrador sócio-gerente designado da Administradora deve elaborar os demonstrativos trimestraisdemonstrativo trimestral, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
21.3 22.3 A Instituição deverá divulgar semestralmente no periódico utilizado pelo Fundo, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Quotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Quotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e os relatórios da Agência Classificadora de Risco, se houver.
22.4 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o a todos os Quotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
21.3.1 22.4.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) a alteração da classificação de risco das Cotas, se houverQuotas do Fundo; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança ou da Consultora Especializada; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos CotistasQuotistas.
21.4 22.5 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Quotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
a) o número de Quotas de propriedade de cada Quotista e o respectivo valor;
b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
c) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos e de Ativos Financeiros do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
22.6 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
21.4.1 22.6.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 22.6.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em 31 de março dezembro de cada ano.
21.5 22.6.3 A Administradora deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 21.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
21.2 O diretor ou administrador designado da Administradora deve elaborar os demonstrativos trimestrais, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
21.2.1 Os demonstrativos trimestrais de que trata o item acima deverão divulgar a exposição do Fundo a cada uma das Cedentes ou originadores, divulgando ainda o montante de Direitos Creditórios recomprados ou indenizados em virtude da não apresentação pelas Cedentes dos Direitos Creditórios, dos respectivos Documentos Comprobatórios, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do Direito Creditório.
21.3 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
21.3.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) a alteração da classificação de risco das Cotas, se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou do Custodiante; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
21.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
21.4.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em 31 de março de cada ano.
21.5 A Administradora deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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