INICIO DAS FÉRIAS. As empresas não poderão fixar o início de férias individuais e/ou coletivas de seus empregados em dia que anteceda feriado e também finais de semana, bem como não poderão ter seu término no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Na hipótese de nos dias 25 de dezembro ou 1º de janeiro o trabalhador se encontrar em gozo de férias individuais e ou coletivas, tais dias não serão considerados para o cômputo do período de férias concedido. Resta ainda convencionado que o início das férias quando em dezembro não poderá iniciar depois do dia 22/12, respeitado ainda o aviso de férias de antecedência mínima de 30 dias antes da concessão nos termos do art. 135 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
INICIO DAS FÉRIAS. As empresas não poderão fixar o início de férias individuais e/ou coletivas de seus empregados em dia que anteceda feriado e também finais de semana, bem como não poderão ter seu término no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Na hipótese de nos dias 25 de dezembro Dezembro ou 1º de janeiro o trabalhador se encontrar em gozo de férias individuais e ou coletivas, tais dias não serão considerados para o cômputo do período de férias concedido. Resta ainda convencionado que o início das férias quando em dezembro Dezembro não poderá iniciar depois do dia 22/12, respeitado ainda o aviso de férias de antecedência mínima de 30 dias antes da concessão nos termos do art. 135 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
INICIO DAS FÉRIAS. As empresas não poderão fixar o início de férias individuais e/ou coletivas de seus empregados em dia que anteceda feriado e também finais de semana, bem como não poderão ter seu término no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Na hipótese Nas hipóteses de nos dias 25 de dezembro Dezembro ou 1º de janeiro o trabalhador se encontrar em gozo de férias individuais e ou coletivas, tais dias não serão considerados para o cômputo computo do período de férias concedido. Resta ainda convencionado que o início das férias quando em dezembro Dezembro não poderá iniciar depois do dia 22/12, respeitado ainda o aviso de férias de antecedência mínima de 30 dias antes da concessão nos termos do art. artigo 135 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho