Common use of Instalação da Assembleia de Titulares de CRA Clause in Contracts

Instalação da Assembleia de Titulares de CRA. A Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. 15.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 15.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Resolução CVM 60. 15.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia. 15.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. 15.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao representante da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Instalação da Assembleia de Titulares de CRA. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação e, convocação e em segunda convocação, convocação com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. 15.4.114.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-se- á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 15.4.214.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 e pela Resolução CVM 60. 15.4.314.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série. 15.4.414.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. 15.4.514.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao representante da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.

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Instalação da Assembleia de Titulares de CRA. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRA em Circulação e, e em segunda convocação, convocação com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. 15.4.114.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-se- á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 15.4.214.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Resolução CVM n° 81, de 29 de março de 2022 e pela Resolução CVM 60. 15.4.314.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586780 digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série. 15.4.414.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. 15.4.514.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao representante da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.

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Instalação da Assembleia de Titulares de CRA. A Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. 15.4.114.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-se- á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 15.4.214.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Resolução Instrução CVM 60nº 625, de 14 de maio de 2020. 15.4.314.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série. 15.4.414.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. 15.4.514.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao representante da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.

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Instalação da Assembleia de Titulares de CRA. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação e, convocação e em segunda convocação, convocação com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. 15.4.114.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-se- á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 15.4.214.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Resolução CVM n° 81, de 29 de março de 2022 e pela Resolução CVM 60. 15.4.314.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série. 15.4.414.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. 15.4.514.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou: (i) ao representante da Emissora; (ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx; (iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou (iv) àquele que for designado pela CVM.

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