Common use of INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Clause in Contracts

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 24.1.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho. 24.1.1.1 As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado. 24.1.1.2 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. 24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m. 24.1.2 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. 24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades. 24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. 24.1.4 As instalações sanitárias devem: a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho; b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente; c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local; d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios; e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho 24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas. 24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser: a) individuais; b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento. d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto; e) ventilados para o exterior. 24.1.6 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes. 24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel higiênico. 24.1.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a manter a privacidade necessária; b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos; c) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha. d) ter área mínima de 0,80 m2; 24.1.8.1 Os chuveiros devem estar localizados a, no mínimo, 2 metros acima do piso. 24.1.8.2 Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho. 24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros: a) nos bancos, escritórios e similares; b) nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho. 24.1.10 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero.

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INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 24.1.1 Todo estabelecimento deve 37.14.3.1 As instalações sanitárias devem: a) possuir uma área mínima de 1,00m², para cada vaso sanitário; b) ser dotado abastecidas por água canalizada; c) dispor de água tratada, quente e fria, nos chuveiros e pias para fins de higiene pessoal, exceto para os vasos e mictórios; (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) d) ser separadas por sexo; e) ter porta principal inteiriça para manter a privacidade, provida de painel com dimensão de 0,60 m x 0,80 m, que permita a ventilação e o escape em caso de emergência; f) possuir portas com fechamento interno sem, contudo, impedir sua abertura emergencial pelo lado externo mediante chave mestra ou similar; g) possuir piso impermeável, lavável, antiderrapante, com caimento para o ralo sifonado e sem ressaltos e depressões; h) ter lixeira com tampa, com dispositivo de abertura que dispense a necessidade de contato manual com a tampa; i) ser providas de rede de iluminação, protegida externamente por eletrodutos ou embutida nas anteparas, com iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux; j) possuir sistema de exaustão eficaz, direcionado para fora da área de vivência e sem contaminar os seus demais ambientes; k) ter disponível protetor descartável para o assento do vaso sanitário; l) ser dotada de, no mínimo, uma tomada de energia elétrica junto aos lavatórios. (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) 37.14.3.2 Além do disposto no subitem 37.14.3.1, as instalações sanitárias para o uso coletivo devem: a) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho ou das refeições; b) ser localizadas de maneira a não se comunicarem diretamente com os locais destinados às refeições, cozinha e dormitórios; c) garantir a privacidade de seus usuários em relação ao ambiente externo; d) estar situadas a no máximo 150m no plano horizontal e 10m no plano vertical do posto de trabalho; (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) e) possuir vasos sanitários em conjunto com lavatórios; f) dispor de cabines privativas para os vasos sanitários, quando houver mais de uma unidade ou forem acompanhados de mictórios; g) ser separadas por sexo, de forma permanente. 37.14.3.2.1 O dimensionamento das instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitáriosde uso coletivo para cada sexo, mictórios, lavatórios deve levar em conta os seus respectivos quantitativos a bordo e chuveirosos postos de trabalho. 37.14.3.3 A plataforma deve possuir instalações sanitárias para o uso coletivo distribuídos pelos diferentes pisos ou decks, na proporção mínima de um conjunto de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada grupo de 20 15 (vintequinze) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.trabalho com maior efetivo. (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) 24.1.1.1 As áreas destinadas aos 37.14.3.3.1 Em instalações sanitárias masculinas de uso coletivo é permitida a substituição de 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários devem ser depor mictórios para o uso coletivo, desde que sejam assegurados, no mínimo, 1 metro quadradodois vasos. 24.1.1.2 No mictório 37.14.3.4 A plataforma deve possuir, ainda, instalações sanitárias para uso coletivo dotadas de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) trabalhadores ou fração, considerando o turno de trabalho com maior efetivo. (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) 37.14.3.5 O vaso sanitário deve: a) ser do tipo calhasifonado ou dotado de mecanismo que impeça o retorno de odores, com comando de descarga, assento e tampa e espaço frontal livre com dimensões mínimas de 0,80m de largura e 0,60m de profundidade; b) possuir suporte para o papel higiênico em forma de rolo ou interfolhado, com suprimento regular e suficiente e na cor branca; c) ter ducha higiênica, alimentada por água fria; d) estar instalado em cabines individuais e separadas. 37.14.3.5.1 A cabine do vaso sanitário para o uso coletivo deve: a) ter divisórias com altura mínima de 1,90m e com bordo inferior a, no máximo, 0,15m acima do piso; b) ser dotada de porta independente com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) possuir alças de apoio, em plataformas flutuantes. 37.14.3.6 Os mictórios devem ser: a) instalados em compartimentos individuais, separados por divisórias de dimensões suficientes para garantir a privacidade, com espaçamento de 0,60m; b) do tipo cuba, de material liso e impermeável e de fácil escoamento e limpeza; c) providos de descarga provocada ou automática. 37.14.3.7 O lavatório deve ser dotado de: a) torneira; b) recipiente para o descarte de papéis servidos; c) saboneteira ou outro dispositivo que permita a higienização das mãos; d) porta papel-toalha ou secador do tipo elétrico para as mãos; e) iluminação; f) espelho. 37.14.3.7.1 É proibida a utilização de toalhas de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima 37.14.3.7.2 Próximo aos locais de uma torneira para cada grupo retirada dos Equipamentos de 20 (vinte) trabalhadores. 24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m. 24.1.2 Nas Proteção Individual - EPIs ou de onde são realizadas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve devem ser disponibilizado um lavatório disponibilizados, no mínimo, 2 (dois) lavatórios para cada grupo de 10 (dez) trabalhadoreso uso coletivo. 24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades. 24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. 24.1.4 As instalações sanitárias devem: a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho; b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente; c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local; d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios; e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho 24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas. 24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser: a) individuais; b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento. d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto; e) ventilados para o exterior. 24.1.6 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes. 24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel higiênico. 24.1.8 37.14.3.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, devassamento ou construídos de modo a manter a privacidade necessária; b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos; c) possuir tento ou rebaixo com desnível mínimo de 0,05m em relação ao piso da instalação sanitária; d) dispor de suporte para sabonete e cabide xampu; e) possuir suportes ou cabides para toalhatoalha de banho; f) ter piso antiderrapante com caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto; g) possuir divisórias revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável; h) ser construídos de forma a não possuir arestas vivas que possam causar acidentes; i) possuir alças de apoio; j) ser comandado por registros de metal, situados à meia altura da antepara; k) possuir chuveiro dotado de crivo, confeccionado em material resistente e com altura mínima de 2m em relação ao piso, podendo ser do tipo móvel e de altura ajustável. d) ter área mínima de 0,80 m2; 24.1.8.1 37.14.3.8.1 Os chuveiros e aquecedores elétricos, utilizados para secar as toalhas, devem estar localizados apossuir resistência do tipo blindada. 37.14.3.9 A operadora da instalação deve assegurar, no mínimo, 2 metros acima do piso60 (sessenta) litros diários de água tratada por trabalhador para serem utilizados nas instalações sanitárias. 37.14.3.10 É vedado o uso de banheiro químico, inclusive no módulo de acomodação temporária, exceto nos casos previstos nesta NR. 24.1.8.2 Devem 37.14.3.10.1 Ao constatar a inoperância do sistema de esgotamento de todas as instalações sanitárias, o seguinte procedimento deve ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho. 24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveirosadotado: a) nos bancos, escritórios e similaresinterromper a operação da plataforma; b) nos estabelecimentos destinados ao comércioprovidenciar imediatamente a logística para o desembarque de todos os trabalhadores, desde com o retorno da tripulação somente após a normalização do sistema de esgotamento; c) manter a bordo apenas o contingente mínimo para garantir a segurança da instalação e o reparo do sistema; d) providenciar banheiros químicos para os trabalhadores que previsto em Acordo ou Convenção coletiva compõe o contingenciamento mínimo, até a normalização do sistema de trabalhoesgotamento. 24.1.10 a) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; b) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição, operada sempre com pressão positiva em toda a sua extensão; c) processo de desinfecção ou cloração da água a ser fornecida coletivamente para o consumo humano, exigindo, junto aos fornecedores, o laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água; d) controle da qualidade da água utilizando as metodologias analíticas, definidas no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.11.1 A operadora da instalação pode realizar as análises em laboratório, próprio ou contratado, que atenda aos requisitos específicos citados na NBR ISO/IEC 17025. 37.14.3.11.2 As análises devem contemplar os ensaios físicos, químicos, físico-químicos, microbiológicos e de radioatividade aplicáveis, descritos no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.11.3 O plano de amostragem deve ser realizado por plataforma, respeitando os planejamentos mínimos de amostragem expressos no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.12 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center procedimentos de vigilância e controle da qualidade de água utilizado no tratamento, armazenamento e distribuição para o consumo humano a bordo devem considerar as informações contidas nas análises de riscos da instalação. 37.14.3.13 Após as realizações dos serviços de manutenção, reparo, ampliação e outras intervenções na plataforma, que possam contaminar a água para o consumo humano, a operadora da instalação deve efetuar amostragens e as análises supracitadas e, se necessários, efetuar os tratamentos adequados antes de voltar a fornecer a água. 37.14.3.14 A concessionária ou Centro Comercial podem ser dispensados operadora da instalação devem assegurar o fornecimento de instalações sanitárias própriaságua para o consumo humano, desde mediante veículo transportador ou embarcações, que o local possua sanitário atendam às seguintes condições: a) possuam tanques, válvulas e equipamentos apropriados e de uso comum separado exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; b) tenham registros com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água; c) mantenham registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos na legislação citadas no subitem 37.15.5.2; d) certifiquem que a água fornecida contenha, em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede), o teor de cloro prescrito pela RDC n.º 72 de 29/09/2009 da ANVISA e alterações posteriores. a) passar por gênerotratamento prévio; b) ter a eficácia do tratamento verificada por metodologia de monitoramento e controle pertinentes; c) ser captada no ambiente marinho em local distante do ponto de descarte dos diversos rejeitos (orgânicos e inorgânicos) oriundos da plataforma; d) ser avaliada quanto ao nível de radioatividade ocasionada pela presença de material radioativo de ocorrência natural dissolvido na água ou tecnicamente enriquecido presente no sistema em questão, quando aplicáveis. 37.14.3.16 A concessionária e a operadora da instalação devem providenciar ou assegurar a capacitação e a atualização técnica dos profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para o consumo humano. 37.14.3.17 A operadora da instalação deve estabelecer mecanismos para o recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pela auditoria fiscal do trabalho, trabalhadores e seus representantes.

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Samples: Regulatory Compliance

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 24.1.1 Todo estabelecimento deve 37.14.3.1 As instalações sanitárias devem: a) possuir uma área mínima de 1,00m², para cada vaso sanitário; b) ser dotado abastecidas por água canalizada; c) dispor de água tratada, quente e fria, nos chuveiros e pias para fins de higiene pessoal, exceto para os vasos e mictórios; d) ser separadas por sexo; e) ter porta principal inteiriça para manter a privacidade, provida de painel com dimensão de 0,60 m x 0,80 m, que permita a ventilação e o escape em caso de emergência; f) possuir portas com fechamento interno sem, contudo, impedir sua abertura emergencial pelo lado externo mediante chave mestra ou similar; g) possuir piso impermeável, lavável, antiderrapante, com caimento para o ralo sifonado e sem ressaltos e depressões; h) ter lixeira com tampa, com dispositivo de abertura que dispense a necessidade de contato manual com a tampa; i) ser providas de rede de iluminação, protegida externamente por eletrodutos ou embutida nas anteparas, com iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux; j) possuir sistema de exaustão eficaz, direcionado para fora da área de vivência e sem contaminar os seus demais ambientes; k) ter disponível protetor descartável para o assento do vaso sanitário; l) ser dotada de, no mínimo, uma tomada de energia elétrica junto aos lavatórios. 37.14.3.2 Além do disposto no subitem 37.14.3.1, as instalações sanitárias para o uso coletivo devem: a) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho ou das refeições; b) ser localizadas de maneira a não se comunicarem diretamente com os locais destinados às refeições, cozinha e dormitórios; c) garantir a privacidade de seus usuários em relação ao ambiente externo; d) estar situadas a no máximo 150m no plano horizontal e 10m no plano vertical do posto de trabalho; e) possuir vasos sanitários em conjunto com lavatórios; f) dispor de cabines privativas para os vasos sanitários, quando houver mais de uma unidade ou forem acompanhados de mictórios; g) ser separadas por sexo, de forma permanente. 37.14.3.2.1 O dimensionamento das instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitáriosde uso coletivo para cada sexo, mictórios, lavatórios deve levar em conta os seus respectivos quantitativos a bordo e chuveirosos postos de trabalho. 37.14.3.3 A plataforma deve possuir instalações sanitárias para o uso coletivo distribuídos pelos diferentes pisos ou decks, na proporção mínima de um conjunto de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada grupo de 20 15 (vintequinze) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalhotrabalho com maior efetivo. 24.1.1.1 As áreas destinadas aos 37.14.3.3.1 Em instalações sanitárias masculinas de uso coletivo é permitida a substituição de 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários devem ser depor mictórios para o uso coletivo, desde que sejam assegurados, no mínimo, 1 metro quadradodois vasos. 24.1.1.2 No mictório 37.14.3.4 A plataforma deve possuir, ainda, instalações sanitárias para uso coletivo dotadas de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) trabalhadores ou fração, considerando o turno de trabalho com maior efetivo. 37.14.3.5 O vaso sanitário deve: a) ser do tipo calhasifonado ou dotado de mecanismo que impeça o retorno de odores, com comando de descarga, assento e tampa e espaço frontal livre com dimensões mínimas de 0,80m de largura e 0,60m de profundidade; b) possuir suporte para o papel higiênico em forma de rolo ou interfolhado, com suprimento regular e suficiente e na cor branca; c) ter ducha higiênica, alimentada por água fria; d) estar instalado em cabines individuais e separadas. 37.14.3.5.1 A cabine do vaso sanitário para o uso coletivo deve: a) ter divisórias com altura mínima de 1,90m e com bordo inferior a, no máximo, 0,15m acima do piso; b) ser dotada de porta independente com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) possuir alças de apoio, em plataformas flutuantes. 37.14.3.6 Os mictórios devem ser: a) instalados em compartimentos individuais, separados por divisórias de dimensões suficientes para garantir a privacidade, com espaçamento de 0,60m; b) do tipo cuba, de material liso e impermeável e de fácil escoamento e limpeza; c) providos de descarga provocada ou automática. 37.14.3.7 O lavatório deve ser dotado de: a) torneira; b) recipiente para o descarte de papéis servidos; c) saboneteira ou outro dispositivo que permita a higienização das mãos; d) porta papel-toalha ou secador do tipo elétrico para as mãos; e) iluminação; f) espelho. 37.14.3.7.1 É proibida a utilização de toalhas de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima 37.14.3.7.2 Próximo aos locais de uma torneira para cada grupo retirada dos Equipamentos de 20 (vinte) trabalhadores. 24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m. 24.1.2 Nas Proteção Individual - EPIs ou de onde são realizadas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve devem ser disponibilizado um lavatório disponibilizados, no mínimo, 2 (dois) lavatórios para cada grupo de 10 (dez) trabalhadoreso uso coletivo. 24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades. 24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. 24.1.4 As instalações sanitárias devem: a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho; b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente; c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local; d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios; e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho 24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas. 24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser: a) individuais; b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento. d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto; e) ventilados para o exterior. 24.1.6 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes. 24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel higiênico. 24.1.8 37.14.3.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, devassamento ou construídos de modo a manter a privacidade necessária; b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos; c) possuir tento ou rebaixo com desnível mínimo de 0,05m em relação ao piso da instalação sanitária; d) dispor de suporte para sabonete e cabide xampu; e) possuir suportes ou cabides para toalhatoalha de banho; f) ter piso antiderrapante com caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto; g) possuir divisórias revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável; h) ser construídos de forma a não possuir arestas vivas que possam causar acidentes; i) possuir alças de apoio; j) ser comandado por registros de metal, situados à meia altura da antepara; k) possuir chuveiro dotado de crivo, confeccionado em material resistente e com altura mínima de 2m em relação ao piso, podendo ser do tipo móvel e de altura ajustável. d) ter área mínima de 0,80 m2; 24.1.8.1 37.14.3.8.1 Os chuveiros e aquecedores elétricos, utilizados para secar as toalhas, devem estar localizados apossuir resistência do tipo blindada. 37.14.3.9 A operadora da instalação deve assegurar, no mínimo, 2 metros acima do piso60 (sessenta) litros diários de água tratada por trabalhador para serem utilizados nas instalações sanitárias. 37.14.3.10 É vedado o uso de banheiro químico, inclusive no módulo de acomodação temporária, exceto nos casos previstos nesta NR. 24.1.8.2 Devem 37.14.3.10.1 Ao constatar a inoperância do sistema de esgotamento de todas as instalações sanitárias, o seguinte procedimento deve ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho. 24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveirosadotado: a) nos bancos, escritórios e similaresinterromper a operação da plataforma; b) nos estabelecimentos destinados ao comércioprovidenciar imediatamente a logística para o desembarque de todos os trabalhadores, desde com o retorno da tripulação somente após a normalização do sistema de esgotamento; c) manter a bordo apenas o contingente mínimo para garantir a segurança da instalação e o reparo do sistema; d) providenciar banheiros químicos para os trabalhadores que previsto em Acordo ou Convenção coletiva compõe o contingenciamento mínimo, até a normalização do sistema de trabalhoesgotamento. 24.1.10 a) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; b) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição, operada sempre com pressão positiva em toda a sua extensão; c) processo de desinfecção ou cloração da água a ser fornecida coletivamente para o consumo humano, exigindo, junto aos fornecedores, o laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água; d) controle da qualidade da água utilizando as metodologias analíticas, definidas no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.11.1 A operadora da instalação pode realizar as análises em laboratório, próprio ou contratado, que atenda aos requisitos específicos citados na NBR ISO/IEC 17025. 37.14.3.11.2 As análises devem contemplar os ensaios físicos, químicos, físico-químicos, microbiológicos e de radioatividade aplicáveis, descritos no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.11.3 O plano de amostragem deve ser realizado por plataforma, respeitando os planejamentos mínimos de amostragem expressos no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17. 37.14.3.12 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center procedimentos de vigilância e controle da qualidade de água utilizado no tratamento, armazenamento e distribuição para o consumo humano a bordo devem considerar as informações contidas nas análises de riscos da instalação. 37.14.3.13 Após as realizações dos serviços de manutenção, reparo, ampliação e outras intervenções na plataforma, que possam contaminar a água para o consumo humano, a operadora da instalação deve efetuar amostragens e as análises supracitadas e, se necessários, efetuar os tratamentos adequados antes de voltar a fornecer a água. 37.14.3.14 A concessionária ou Centro Comercial podem ser dispensados operadora da instalação devem assegurar o fornecimento de instalações sanitárias própriaságua para o consumo humano, desde mediante veículo transportador ou embarcações, que o local possua sanitário atendam às seguintes condições: a) possuam tanques, válvulas e equipamentos apropriados e de uso comum separado exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; b) tenham registros com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água; c) mantenham registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos na legislação citadas no subitem 37.15.5.2; d) certifiquem que a água fornecida contenha, em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede), o teor de cloro prescrito pela RDC n.º 72 de 29/09/2009 da ANVISA e alterações posteriores. a) passar por gênerotratamento prévio; b) ter a eficácia do tratamento verificada por metodologia de monitoramento e controle pertinentes; c) ser captada no ambiente marinho em local distante do ponto de descarte dos diversos rejeitos (orgânicos e inorgânicos) oriundos da plataforma; d) ser avaliada quanto ao nível de radioatividade ocasionada pela presença de material radioativo de ocorrência natural dissolvido na água ou tecnicamente enriquecido presente no sistema em questão, quando aplicáveis. 37.14.3.16 A concessionária e a operadora da instalação devem providenciar ou assegurar a capacitação e a atualização técnica dos profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para o consumo humano. 37.14.3.17 A operadora da instalação deve estabelecer mecanismos para o recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pela auditoria fiscal do trabalho, trabalhadores e seus representantes.

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