Common use of INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Clause in Contracts

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo tempo de sua jornada de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais e econômicas reconhecem os empregados exercente das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 – inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro de 1991.

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Samples: Collective Labor Agreement, Acordo Coletivo De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários empregados têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente independentemente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredoresagentes ambientais, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-tapa- buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 1991.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequênciafreqüência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador(fazem exceção trabalhadores das três últimas funções aqui citadas e que sejam contratados por empresas que na localidade cumprirem contratos preponderantemente de atividades econômicas de áreas verdes e que cumprirão a Convenção Coletiva de Trabalho de áreas verdes), funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo termos prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; . Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários empregados têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente independentemente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredoresagentes ambientais, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-tapa- buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 1991.

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INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; . Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de sua jornada suas jornadas de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais profissional e econômicas econômica reconhecem os empregados exercente exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequênciafreqüência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13º 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro novembro de 19911.991.

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