Common use of LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR Clause in Contracts

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 20% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido Sem limite Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%

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LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Limites (sobre o Patrimônio LíquidoPatrimônioLíquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 205% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0Especialmente Constituído com base na Resolução XXX xx 0.000/00. Sem limite Cotas de ETF compostos 100% 10de Títulos do Tesouro Nacional. Sem limite Cotas de Fundos de Investimento que não os listados nos itens acima. 49% Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 05% Até Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos Multimercado e Fundos Especialmente Constituídos compostos somente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, constituídos sob a forma de condomínio aberto dos quais a Instituidora seja a única Cotista, ambos com base na Res. XXX xx 0.000/00. Sem limite 95% Cotas de Fundos de Renda Fixa, Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Curto Prazo e/ou Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos de Renda Fixa, com base na Res. XXX xx 0.000/00, não relacionada no item acima. 50% Cotas de ETF compostos 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido de Títulos do Tesouro Nacional. Sem limite Bônus ou recibos Cotas de subscrição e certificados fundos de depósito Índices de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Renda Fixa (ETF de Renda Fixa) 50% Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33especialmente constituídos. 49% Cotas de fundos de investimento imobiliário Índices de ações (FIIETF de Renda Variável) Permitido 25% Cotas de fundos de ações, exceto os especialmente constituídos 12% Cotas de quaisquer Fundos com o sufixo “Investimento no Exterior”, constituídos sob forma de condomínio aberto. 10% Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Vedado Cotas de Fundos de Dívida Externa, constituídos sob forma de condomínio aberto. 10% Cotas de Fundos de Índice em Investimento no Exterior. 10% Cotas de Fundos de Investimento que possuam em seu nome a designação “Ações – BDR Nível I”. 10% Cotas de Fundos de Multimercado cuja política cuja política de 10% investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. Fundos de Investimento em direitos creditórios Direitos Creditórios (FIDC) Permitido e Fundos de Investimento em Cotas de fundo Fundos de investimento Investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios Direitos Creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados Vedado Fundos de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados Investimento em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas d e Fundos de fundos de investimento Investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIC-FIDCFICFIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Vedado Cotas de outros fundos Fundos de investimento que Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações 100% Cotas de Fundos de Multimercado, não estejam relacionadas nos itens acima. 20% Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, Vedado Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes Vedado Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP) Vedado Outros Fundos de Investimento não descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. CVM Vedado Debênture de SPE (aderente à Res CMN 4444 para fins de vinculação) Vedado Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira Permitido 33%Operações compromissadas Permitido ▪ Operações de venda de opções a descoberto; ▪ Ouro; ▪ Operações diretas no Mercado de derivativos; ▪ Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada de forma direta. ▪ Operações por meio de negociações privadas. ▪ Cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum. Apesar das restrições do FUNDO em aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos seus respectivos regulamentos e nos termos da legislação vigente e, principalmente, os limites e vedações aplicáveis a eles, estabelecidos na Resolução 4.444/15 e posteriores alterações.

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Samples: brasil.bnpparibas

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 20% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% 10% Sem limites Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido Sem limite Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%

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Samples: cdn.territories.bnpparibas

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 20% Companhias Abertas 10% Fundos de Investimento 10% Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas 5% União Federal Sem Limites Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas 20% Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas 10% Nos termos do Artigo 43, Inciso XIV, das Circulares SUSEP nºs 338/07 e 339/07, o poderá investir, no mínimo, 0 (sobre zero) até o Patrimônio Líquidolimite de 49% (quarenta e nove por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda variável, observados os demais limites abaixo, quando aplicáveis. Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Variável Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa Vedado Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI 25% Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) Títulos Públicos Federais Sem Limites Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais 25% Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição financeira Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 050% 20Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A 50% Companhia aberta 0Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública 50% 0Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 49% Fundo Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados Vedado Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado 50% Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada Vedado Fundos de investimento 0% 10% Pessoa jurídica que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de direito privado day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que não seja a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Vedado Exposição a operações nos mercados de derivativos exclusivamente na modalidade com garantia, observadas as demais condições previstas no Regulamento Até 0,5 vez o Patrimônio Líquido Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora Vedado Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora Vedado Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora N/A Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido N/A MODALIDADE DE RENDA FIXA Grupo Ativo Limite Máximo por Ativo Limite Máximo por Grupo Limite de Alocação por Segmento A Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna Sem Limites Sem Limites Sem Limites Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional Sem Limites Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais Sem Limites B Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou instituição financeira autorizada que tenha sido objeto de dispensa 50% 50% Debentures emitidas na forma do da lei nº 12.431, permitidas pela resolução 4.444/15 50% C Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0Vedado 50% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido Sem limite Bônus ou recibos Fundos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts investimento classificados como nível II Renda Fixa de condomínio aberto 50% Fundo de Índice de Renda Fixa e III Permitido Cotas que apresentem prazo médio de fundos repactuação igual ou superior a 180 dias 50% D Debêntures emitidas por sociedade de investimento e cotas propósito específico (SPE) 25% 25% Certificados de fundos recebíveis de investimento em cotas emissão de fundos de investimentocompanhias securitizadoras, registrados com base na Instrução forma regulamentada pela CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 3325% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas e cotas sênior de fundo fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados 25% A Ações de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios Companhias pertencentes ao segmento do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0Novo Mercado 49% Permitido 3349% 49%

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Samples: www.ativainvestimentos.com.br

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Instituições Financeiras 100% Companhias Abertas 100% Fundos de Investimento 100% Pessoas Físicas 0% 20% Companhia aberta Estados e Municípios 0% 0Tesouro Nacional 100% Fundo Outros emissores não relacionados nos itens acima desde que permitidos pela Instrução CVM nº 555 e não vedados neste Regulamento e na Resolução CMN nº 4.994 de investimento 02022. 5% 10Xxxxxxxxxx Xxxxxxx da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 15% Pessoa jurídica Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil União Federal Permitido 100% Hedge e posicionamento Permitido 100% Alavancagem Vedado 0% Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido N/A Cota de Fundos de Investimento em Participações - FIP Vedado 0% Pessoa natural Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE Vedado 0% Ativos financeiros no exterior Vedado 0% União federal Ativos Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas Vedado 0% Até Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado 0% Fundos de Investimento administrados/geridos pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas, observadas as disposições do Regulamento Permitido 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação Operações compromissadas lastreadas em mercado organizado 67títulos emitidos por instituiçõesprivadas Permitido 100% Operações com contraparte do ADMINISTRADOR ou de veículos de investimento administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR Permitido Sem limite Bônus ou recibos Operações de subscrição e certificados empréstimo de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base ativos financeiros na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” posição tomadora Vedado 0% Permitido 33% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%

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Samples: www.westernasset.com.br

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 25% Companhias Abertas 15% Fundos de Investimento* 49% Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas 5% União Federal Sem Limites *Exceto para Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios que estão sujeitas a limites de concentração por emissor de 10% (sobre o Patrimônio Líquidodez por cento). Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas Vedado Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Vedado Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Vedado Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Vedado Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Variável Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa¹ Sem Limites Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI 25% 50% Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) Vedado Debêntures emitidas por SPE 25% Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 50% ¹ O limite para aplicação em cotas de fundos de índice de renda fixa que possuam ativos de crédito privado em sua carteira é de 50% (cinquenta por cento) Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos Sem Limites Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição financeira Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 050% 20Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A 50% Companhia aberta 0Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública 50% 0% Fundo Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado organizado 67% Permitido Sem limite de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido organizado; Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento Vedado Operações Compromissadas Lastreadas em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33Títulos Privados 50% Cotas de fundos FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP Vedado Cotas de FI Imobiliário* 10% *Serão permitidas apenas aplicações em Cotas de FI Imobiliário negociadas na Bolsa de Valores Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado Sem Limites Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, na forma da regulamentação específica Permitido Fundos de investimento imobiliário administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas Sem Limites Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Permitido Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura somente até uma vez o seu patrimônio líquido (FII100% do PL), para fins de hedge na modalidade com garantia, observadas as condições dispostas no quadro “Disposições Adicionais da Resolução 321/15 do Conselho Nacional de Seguros Privados quando da aplicação nos mercados de derivativos e liquidação futura. Até 1 vez o Patrimônio Líquido Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora Vedado Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora Até 0,7 vez a totalidade dos ativos financeiros da carteira Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora N/A Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido N/A A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares. MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) Permitido Grupo Ativo Limite Máximo por Ativo Limite Máximo por Grupo Limite de Alocação por Segmento A Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna Sem Limites Sem Limites Sem Limites Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional Sem Limites Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais Sem Limites B Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa 50% 50% Debentures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 50% C Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil 50% 50% Fundos de investimento classificados como Renda Fixa de condomínio aberto 50% Fundo de Índice de Renda Fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 dias 50% D Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) 25% 25% Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM 25% Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas e cotas sênior de fundo fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados 10% A Ações de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios Companhias pertencentes ao segmento do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%Novo Mercado1 Vedado Vedado Vedado

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Samples: sistemas.cvm.gov.br

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Limites (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 20% Companhia companhia aberta 0% 010% Fundo fundo de investimento 0% 10% Pessoa pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% Sem limite LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO Ativo Limites (observados os limites descritos acimaSobre o Patrimônio Líquido) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite (Individual) Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido Sem limite Bônus ou recibos (Individual) Máximo (Conjunto de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Ativos) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” 555/14, destinados a investidores não qualificados ou qualificados. 0% Permitido B 20% Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) 0% Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) 0% Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) 0% Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) 0% Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados securitizados 0% Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em ativos do Grupo B cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555 0% Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e 0% Permitido 5% Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) ); 0% Permitido C Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 0% Permitido Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos 0% Permitido Sem limite 50% Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado 0% Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil 0% Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e Bdiversos, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição, certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debêntures 0% Permitido Notas promissórias, debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública 0% Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acimaAções, desde que registrados na CVM. 0tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública -100% Permitido 33%Sem limites 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

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Samples: Instrumento Particular De Re Ratificação Do Regulamento Do BNP Paribas Sky Fundo De Investimento Multimercado

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 25% Companhias Abertas 15% Fundos de Investimento Sem Limites Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas 5% União Federal Sem Limites * As aplicações em Cotas de Fundos Estruturados ficam condicionadas à um limite por emissor de 5% do Patrimônio Líquido do FUNDO. Outros Limites de Concentração por Emissor: Limite Máximo Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas 20% Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: GRUPO A: Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Variável¹ Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa Vedado Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI 25% 25% Outros Ativos Financeiros (sobre o Patrimônio Líquidoexceto os do Grupo B) desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (CRA, CCB, CCCB, CDCA, CCE, CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) Vedado Debêntures emitidas por SPE 25% Debêntures, inclusive de companhia fechada, emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 25% ¹ É vedado a aplicação em cotas de fundos de índice de renda fixa que possuem ativos de crédito privado em sua carteira GRUPO B : Títulos Públicos Federais Sem Limites Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos federais 25% Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição financeira Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 050% 20Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A 65% Companhia aberta 0Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública 65% 0% Fundo Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado organizado 67% Permitido Sem limite de balcão organizado, Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas organizado; Certificado de fundos depósito de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts - BDR classificados como nível II e III Permitido Vedado Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados Vedado Fundos Estruturados Limite individual Limite Global Cotas de FI ou FIC em Participações Vedado 25% Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios 25% Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP Vedado Cotas de FI Imobiliário* 10% * Serão permitidas apenas aplicações em Cotas de FI Imobiliário listados no IFIX (Índice BM&FBOVESPA Fundos de Investimentos Imobiliários) Outros Limites de Concentração por Modalidade: Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado 65% Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, na forma da regulamentação específica Vedado Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas Sem Limites Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Vedado Aplicação em cotas de fundos de investimento que realizem operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, com registro ou negociação em cotas bolsa de valores ou de mercadorias e de futuros ou com atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação e que tais operações não podem resultar em possibilidade de perda superior ao respectivo patrimônio líquido, sendo vedada a realização de operações a descoberto*. Permitido Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora Vedado Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora Vedado Limite da margem requerida N/A Limite total dos prêmios de opções pagos N/A *A atuação do fundo no mercado de derivativos: (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações" LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, registrados que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com base os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e cotas dos resseguradores locais, nos limites de fundos alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de índice diversificação, e prazos de que não sejam trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015. MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) Grupo Ativo Limite Máximo por Ativo Limite Máximo por Grupo Limite de Alocação por Segmento A Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna Sem Limites Sem Limites Sem Limites Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional Sem Limites Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais Vedado B Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa 65% 65% Debentures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 65% C Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil 50% 50% Fundos de investimento classificados como “Ações” 0Renda Fixa de condomínio aberto 50% Permitido 33Fundo de Índice de Renda Fixa Vedado D Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) 25% 25% Certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM 25% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas e cotas sênior de fundo fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados 25% MODALIDADE DE RENDA VARIÁVEL (Investimento Direto e Indireto) Grupo Ativo Limite Máximo por Ativo Limite Máximo por Grupo Limite de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas Alocação por Segmento A Ações de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios Companhias pertencentes ao segmento do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Permitido Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%Novo Mercado1 Vedado Vedado Vedado

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Samples: capitaniainvestimentos.com.br

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 25% Companhias Abertas 15% Fundos de Investimento* Sem Limites Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas 5% União Federal Sem Limites *As aplicações em Cotas de Fundos Estruturados ficam condicionadas à um limite por emissor de 10% do Patrimônio Líquido do FUNDO. Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas Vedado Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Variável Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa¹ Sem Limites Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI e CRA 20% 30% Outros Ativos Financeiros (sobre o Patrimônio Líquidoexceto os do Grupo B), desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (, CCB, CCCB, CDCA, CCE, CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) Vedado Debêntures emitidas por SPE 25% Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 30% ¹ O limite para aplicação em cotas de fundos de índice de renda fixa que possuam ativos de crédito privado em sua carteira é de 75% Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos Sem Limites Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição financeira Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 075% 20Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A 75% Companhia aberta 0Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública 75% 0% Fundo Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado organizado 67% Permitido Sem limite de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas organizado; Certificado de fundos depósito de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts – BDR, classificados como nível níveis II e III Permitido Vedado Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados 75% Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP Vedado *Serão permitidas apenas aplicações em Cotas de FI Imobiliário negociadas na Bolsa de Valores Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado** 75% Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento e cotas de fundos por eles administrados ou geridos Vedado Fundos de investimento em cotas de fundos de investimentoadministrados pelo ADMINISTRADOR, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos pela GESTORA ou empresas a eles ligadas Sem Limites Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e cotas encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Vedado Posição Doadora Permitido, Até 0,7 vez a totalidade dos ativos financeiros da carteira (= 70%) Posição Tomadora Permitido, Até 0,7 vez(es) o Patrimônio Líquido = (70%) Operações nos mercados de derivativos realizadas pelos fundos investidos deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições: - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de índice perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo; - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo; - não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33% Cotas pode realizar operações de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos opção a descoberto; - não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação; - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas - valor total dos prêmios de crédito comercial e industrial, recibo opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de depósito corporativo, para entrega cada FIE ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, FIFE Os contratos derivativos referenciados devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) Permitido C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Permitido Sem limite Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado Permitido Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados. Permitido Valores mobiliários diversos dos listados NÃO *O FUNDO deverá obedecer ao limite de até 50%, de forma cumulativa, nos Grupos A seguintes ativos financeiros de Crédito Privado e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública Permitido Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B Permitido D Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. 0% Permitido 33%Fundos Estruturados:

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Samples: capitaniainvestimentos.com.br