Política de Investimentos Cláusulas Exemplificativas

Política de Investimentos. 4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
Política de Investimentos. O Fundo tem como política (i) investir seus recursos na construção da Arena, nos termos do Contrato de Construção e (ii) explorar a Arena mediante a comercialização dos Direitos Emergentes e dos CIDs, com base no Contrato de Comercialização.
Política de Investimentos. O Fundo deverá investir os seus recursos, deduzidos as despesas do Fundo previstos neste Regulamento, em Ativos Imobiliários, sendo certo que o Fundo poderá investir até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido num mesmo Ativo Imobiliário, gravados ou não com ônus reais, sem qualquer restrição geográfica, desde que no território brasileiro, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas e as recomendações do Consultor Imobiliário.
Política de Investimentos. 6.1 O Fundo tem por objetivo proporcionar ganhos de capital e/ou rendimentos aos Cotistas através de investimentos dos recursos do Fundo em ações, debêntures simples ou conversíveis, bônus de subscrição, cotas de fundos de investimento em participação e/ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de Companhias Alvo e títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, conforme admitido na Instrução CVM nº 578 e na regulamentação aplicável. 6.1.1 O objeto da Política de Investimentos descrito no item 6.1 acima poderá ser restringido ou estendido, desde que previamente aprovado pelos Cotistas em Assembleia Geral.
Política de Investimentos. O(A) Cliente/Mutuante celebrou com o(a) Gestor(a)/Mutuário(a) o Contrato de Mutuo com ciência do Mutuante sobre a finalidade de Gestão Discricionária de Carteira Própria ("Contrato"), objetivando que com o valor envolvido no mutuo, o(a) Gestor(a) possa, por seu livre critério e arbítrio, fazer investimentos financeiros e auferir ganhos de acordo com sua performance, obviamente remunerando o cliente/mutuante na proporção dos patamares ora contratados por via do presente contrato e adendos. Assim sendo, conforme previsto no Contrato, fica desde já expressamente convencionado que a aplicação dos recursos da Carteira própria do(a) Gestor(a) deverá observar os parâmetros e limites dessa Política de Investimentos. O objetivo da Carteira própria do(a) Gestor(a) é buscar remunerar o capital tomado em mutuo e investido, crescendo a Carteira em um horizonte de médio e longo prazo, pelo que o Cliente/Mutuante aceita os riscos inerentes a tal objetivo, através do presente contrato, sabendo que o(a) Gestor(a) fará aplicações dos recursos recebidos por esse contrato, em ativos de escolha do(a) próprio(a) Gestor(a), e de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos abaixo. Perfil da Carteira: preferencialmente Renda Variável – Ações de empresas de primeira linha dentro da bolsa de valores, Renda Fixa Pós-Fixada / Renda Fixa Pré-Fixada e Inflation Linked Renda Variável / Multimercados, fundos e negócios imobiliários, participações e empreendimentos dentre outros, podendo, entretanto, tais critérios serem ampliados para outras áreas de autação e oportunidade no mercado de investimentos variados.
Política de Investimentos. Seção 1 Características gerais e segmentos de atuação do Fundo
Política de Investimentos a) O OIC tem como principal objetivo a gestão integrada e profissional do património imobiliário do Universo Empresarial ANF (universo formado pela Associação Nacional das Farmácias e sociedades por ela participadas) permitindo, por esta via, aos Participantes do OIC a participação nos rendimentos produzidos pelos imóveis através de uma política de investimentos e gestão que crie condições de rendibilidade, segurança e liquidez. Desta forma, o investimento nos imóveis que constituem o património do OIC será preferencialmente dirigido aos que possam ser afetos a atividades estatutárias, económicas e sociais do Universo Empresarial ANF, designadamente a investigação e divulgação científica, a representação dos Associados da ANF e o apoio à sua atividade, a prestação de serviços de infraestruturas da atividade farmacêutica e o apoio social aos farmacêuticos. b) A composição da carteira de ativos do OIC observará as regras impostas em cada momento pela legislação aplicável. i. O ativo do OIC pode ainda ser constituído por (i) prédios rústicos, (ii) participações em sociedades imobiliárias, nos termos e com observância das condições estabelecidas na lei e nos Regulamentos aplicáveis e (iii) unidades de participação noutros Organismos de investimento imobiliário. A participação em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros Organismos de investimento imobiliário são contados para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de imóveis pelo OIC; ii. O património do OIC pode incluir, parcial ou integralmente, imóveis sujeitos a opção de compra a favor de terceiros, incluindo a favor de Participantes do OIC. c) Na política de investimento do OIC não se encontram definidos níveis de especialização sectoriais ou geográficos.
Política de Investimentos. 4.1. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a Classe Única, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe Única. 4.2. O investimento na Classe Única deste Fundo: (i) não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito; (ii) não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro Prestador de Serviços; e (iii) não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro. 4.3. O Administrador e o Gestor não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer
Política de Investimentos a) O OIC tem como objetivo a aplicação das poupanças recebidas dos participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez. b) O OIC poderá investir em imóveis urbanos ou suas frações autónomas, para valorização ou para arrendamento, consoante as condições de mercado. Acessoriamente, o OIC poderá ainda dirigir o seu investimento para o desenvolvimento de projetos de construção de imóveis destinados a logística, comércio, habitação e serviços para posterior venda ou arrendamento. Acessoriamente, o OIC poderá investir a sua liquidez em numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de OIC de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. O OIC pode ainda deter unidades de participação de outros Organismos de Investimento Imobiliário até ao limite de 25% do ativo total do OIC. O OIC poderá ainda investir em prédios rústicos ou mistos sem exceder 60% do seu ativo, não desenvolvendo investimento florestal, antes destinados a constituir uma clara aposta no desenvolvimento e alargamento de zonas urbanas. c) O investimento neste tipo de ativos não estará condicionado a limites de exposição nem concentração geográfica.
Política de Investimentos. O Fundo deverá ter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do seu Patrimônio Líquido representado por cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“Cotas do FIDC”).