MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 26.1. No caso das empresas que oferecem plano de saúde aos seus funcionários, convencionam as partes, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, fica assegurado o direito de manter a condição de beneficiário de planos de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial prevista quando da vigência do contrato de trabalho, e desde que o ex-funcionário assuma o pagamento integral do custeio do plano de saúde empresarial mantido pela empresa, enquanto vigente. 26.2. Para que o ex-funcionário possa manter este benefício, é indispensável que tenha contribuído, total ou parcialmente, com os custos do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho. 26.3. Observados os requisitos do item 26.1, os ex-funcionários poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. 26.4. Para os funcionários que forem aposentados e que contribuíram por mais de dez anos para o custeio do plano empresarial, será permitido manter a condição de beneficiário do mesmo pelo tempo que desejarem, desde que assumam o pagamento do valor integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador. Caso o tempo de contribuição seja inferior a dez anos, poderá continuar participando do plano de saúde pelo período de um ano, desde que assuma o pagamento do custo integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador, enquanto vigente.
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MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 26.127.1. No caso das empresas que oferecem plano de saúde aos seus funcionários, convencionam as partes, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, fica assegurado o direito de manter a condição de beneficiário de planos de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial prevista quando da vigência do contrato de trabalho, e desde que o ex-funcionário assuma o pagamento integral do custeio do plano de saúde empresarial mantido pela empresa, enquanto vigente.
26.227.2. Para que o ex-funcionário possa manter este benefício, é indispensável que tenha contribuído, total ou parcialmente, com os custos do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho.
26.327.3. Observados os requisitos do item 26.127.1, os ex-funcionários poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
26.427.4. Para os funcionários que forem aposentados e que contribuíram por mais de dez anos para o custeio do plano empresarial, será permitido manter a condição de beneficiário do mesmo pelo tempo que desejarem, desde que assumam o pagamento do valor integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador. Caso o tempo de contribuição seja inferior a dez anos, poderá continuar participando do plano de saúde pelo período de um ano, desde que assuma o pagamento do custo integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador, enquanto vigente.
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