CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003262/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR086320/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.193108/2016-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2016 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ
n. 92.964.295/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE RADIO E TELEVISAO DO RIO G SUL, CNPJ n. 89.623.417/0001-14, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Publicidade, plano da CNTCP, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos pisos a partir de 1º de novembro de 2016:
03.1. Os empregados radialistas que desempenham funções não regulamentadas nas empresas e emissoras de rádio e televisão no interior e na capital do Estado receberão o piso de R$ 947,65 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2016, e, R$ 970,87 (novecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) mensais, a partir de 1º de julho de 2017, exceto os que desempenham as funções de office-boy e contínuo.
03.2. Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79 nas empresas e emissoras de rádio no interior do Estado
receberão o piso de R$ 981,02 (novecentos e oitenta e um reais e dois centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2016, e, R$ 1.005,06 (um mil e cinco reais e seis centavos) mensais, a partir de 1º de julho de 2017.
03.3. Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79 nas empresas e emissoras de televisão no interior do Estado receberão o piso de R$ 1.177,47 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2016, e, R$ 1.206,32 (um mil, duzentos e seis reais e trinta e dois centavos) mensais, a partir de 1º de julho de 2017.
03.4. Os empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras de
rádio e televisão da capital receberão:
O piso de R$ 1.177,47 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2016, e, R$ 1.206,32 (um mil, duzentos e seis reais e trinta e dois centavos) mensais, a partir de 1º de julho de 2017, para os Radialistas que exerçam as funções de Rádio - TV fiscal, auxiliar de discotecário, contraregra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção), roteirista de intervalos comerciais, operador de som estúdio, projecionista de estúdio, remontador de ótica e magnético, guarda-roupeiro, aderecista, ceno- técnico, decorador, cortineiro-estofador, maquinista,operador de microfone, auxiliar de iluminador, operador de cabo, operador de máquina decaracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo - tape (VT), técnico de externas, almoxarife técnico, montador de filmes, operador de transmissor de Rádio, operador de transmissor de televisão, técnico-laboratorista, desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrônica, mecânico,técnico de ar condicionado, operador de Rádio e operador de áudio, assistente de estúdio, assistentede produção, discotecário, fotógrafo, encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, camareiro, carpinteiro, pintor, operador de gravações, iluminador, arquivista de tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, operador de câmera, auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo, maquetista, operador de satélite e operador de tele texto.
O piso de R$ 1.355,60 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) a partir de 1º de novembro de 2016, e, R$ 1.388,82 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de julho de 2017, para os Radialistas que exerçam as funções de produtor executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programa, continuísta, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeotape (VT), coordenador de elenco, encarregado do tráfego (Setor de Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico e magnético, editor de sincronismo, locutor apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de televisão, locutor entrevistador, locutor anunciador, discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro, figurinista, maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações, sonoplasta, operador de controle mestre (master), técnico de manutenção de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão, técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de câmera de unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo único: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
04.1. Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados pelo percentual total de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), a serem pagos da seguinte forma: 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 2016, e, 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2017.
04.2. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de novembro de 2016 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de janeiro de 2017, ou seja, até 07 de fevereiro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal, as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título de multa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas após 1º de novembro de 2015.
Parágrafo único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de 2015, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS 1º/11/2015
Será concedido igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de 2015, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos empregados mais antigos que exercem a mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a partir da 3ª (terceira) hora em diante.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
9.1. Convencionam as partes que, a partir de 1º de novembro de 2016, aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário básico.
9.2. Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 3 (três) quinquênios, ressalvados os direitos já adquiridos na vigência de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos e número de quinquênios que o empregado já receba. Aos períodos em formação na vigência de acordos anteriores que venham a ser completados na vigência da presente convenção aplicar-se- á o percentual previsto no item 9.1.
9.3 Convencionam também as partes que a limitação do número de quinquênios é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 3 (três) quinquênios, ainda que exista período em formação anteriormente à data de assinatura da presente convenção.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
É garantido para o Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a consideração de vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO
12.1. Na hipótese de exercício de funções acumuladas, dentro de um mesmo setor, conforme a regulamentação legal, os empregados receberão um adicional de 40% (em caso de emissora de potência igual ou superior a 10 KW), de 20% (potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual ou inferior a 1 KW), tomando-se por base a função melhor remunerada;
12.2. Os empregados que exerçam acumuladamente as funções de chefia receberão um adicional de 40%, sobre o salário básico da função em que houver o exercício do cargo de chefia, sem acréscimo de nenhum outro tipo de adicional;
12.3. O exercício da função, com cláusula expressa de exclusividade, será remunerada com acréscimo de 50% do salário básico.
12.4. A acumulação tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o adicional correspondente será devido somente enquanto perdurar a acumulação da função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR VIAGENS
13.1. Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário- dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
13.2. Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária os radialistas terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
13.3. Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto de contas, o valor correspondente a R$ 47,39 (quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016, para pagamento de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço e janta, devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os critérios de diárias de cada empresa.
13.4. O valor acima referido no item 13.3 não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
13.5. Tal adicional não se aplica aos radialistas que por xxxxxxx xxxxxx a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
13.6. O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
13.7. O numerário necessário para cobrir as despesas normais de viagem, transporte e alimentação serão satisfeitos pela Empresa e deverá ser adiantado ao radialista quando de sua saída da sede.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
14.1. As partes recomendam às empresas vinculadas a esta convenção que concedam aos seus empregados vales-refeição ou vales-alimentação, ou cesta básica, conforme, opção do
empregador, equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa.
14.2. Os benefícios previsto nesta cláusula não possuem natureza salarial ou remuneratória, nem serão base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
14.3. As empresas que optarem pela concessão de cesta básica, o farão em favor dos empregados que recebam até um piso salarial da região, equivalente a função desempenhada, e fixarão o valor mensal a ser concedido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
Ficam as empresas obrigadas a implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/85 e 7.619 de 30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que promovam atividades da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
17.1. As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
17.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser
compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
17.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
18.1. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos dependentes legais deste a importância de R$ 4.327,41 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016.
18.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única no 5º (quinto) dia após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
19.1. As empresas se obrigam a garantir vagas em Escola de Educação Infantil para filhos de Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em escolas de educação Infantil de instituições privadas ou públicas. O presente auxílio fica condicionado à comunicação por escrito da empregada ao empregador, quanto à existência de filho nestas condições.
19.1.1. As mães ou pais com guarda legal dos filhos podem a qualquer momento manifestar na discordância com a escola de educação infantil onde foi garantida a vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato dos Empregados e á empresa contratante, expondo as razões de sua discordância, a fim de que possa ser proporcionada à empresa contratante a possibilidade de obtenção de vaga em outra escola de educação infantil que atenda as exigências das mães ou pais com a guarda legal dos filhos.
19.2. As empresas, da capital do Estado, sem prejuízo no disposto na cláusula “19.1”, poderão optar por garantir um subsídio para pagamento de vagas em Escolas de Educação Infantil, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos no valor de até R$ 389,59 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016. O mesmo fica acordado para as empresas do interior do Estado, porém até o valor de R$ 293,48 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016, para pagamento do auxílio acima aos filhos de Radialistas do sexo feminino.
19.3. As presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do sexo masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO VIAGEM
20.1. No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, equivalente a R$ 4.327,41 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016.
20.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
21.1. As empresas pagarão importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial administrativo da categoria, a título de auxílio por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
21.2. Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários acima caracterizados os valores que eventualmente venham a faltar por ocasião da prestação de contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
22.1. As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
22.2. Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5° dia útil após o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
22.3. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido a cada mês de atraso, sem prejuízo das cominações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SESI/SESC
23.1. As empresas firmarão convênios com o SESI/SESC, se for do interesse de seus empregados radialistas, nos módulos de atendimento médico, cesta básica, material de construção e farmácia.
Poderá ser feito o desconto mensal em folha se atendido os seguintes requisitos:
a) O empregado deverá requerer por escrito o desconto em folha;
b) O desconto em folha só poderá ser efetuado para os empregados que recebem o salário de até R$ 1.320,98 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos) brutos.
c) O valor máximo do desconto em folha não poderá ultrapassar 20% do salário.
23.2. A responsabilidade da empresa cingir-se-á ao preenchimento dos dados solicitados pelo SESI/SESC e repasse dos valores.
23.3. O empregador não terá nenhum custo para alcançar o benefício aos seus empregados.
24.4. Caso o empregador tenha alguma dificuldade para se deslocar ao banco e proceder ao repasse de valores ao SESI/SESC, compromete-se o Sindicato dos Radialistas do RS, a disponibilizar um funcionário ou Diretor para esta tarefa.
24.5. Ficam as empresas, que já mantêm ou possuem benefícios, cesta básica ou benefício similar, desobrigadas ao cumprimento desta clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de despedida de emprego sem justa causa, quando o término do aviso prévio, indenizado ou não, recair no período de 30 (trinta) dias antecedente a data-base.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
26.1. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) Sob pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente;
26.2. O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da prestação do serviço pelo prazo restante.
26.3. O empregado despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5 (cinco) anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½ (meio) salário contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregador.
26.4. Na hipótese de o término do aviso prévio recair dentro do prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, o empregado fará jus à multa referida na cláusula 26.1, c.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
27.1. No caso das empresas que oferecem plano de saúde aos seus funcionários, convencionam as partes, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, fica assegurado o direito de manter a condição de beneficiário de planos de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial prevista quando da vigência do contrato de trabalho, e desde que o ex-funcionário assuma o pagamento integral do custeio do plano de saúde empresarial mantido pela empresa, enquanto vigente.
27.2. Para que o ex-funcionário possa manter este benefício, é indispensável que tenha contribuído, total ou parcialmente, com os custos do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho.
27.3. Observados os requisitos do item 27.1, os ex-funcionários poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
27.4. Para os funcionários que forem aposentados e que contribuíram por mais de dez anos para o custeio do plano empresarial, será permitido manter a condição de beneficiário do mesmo pelo tempo que desejarem, desde que assumam o pagamento do valor integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador. Caso o tempo de contribuição seja inferior a dez anos, poderá continuar participando do plano de saúde pelo período de um ano, desde que assuma o pagamento do custo integral do plano de saúde empresarial mantido pelo empregador, enquanto vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
28.1. Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
28.2. Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
28.3. A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 28.1 e 28.2, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A apresentação dos documentos será feita contra recibo, e a falta de apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VERBAS DE TRANSPORTE
O meio de transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVAS TÉCNICAS, EQUIPAMENTOS E CURSOS
30.1. A empresa poderá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
30.2. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
30.3. Convencionam as partes que as horas que os trabalhadores radialistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa x-xxxxx.xxx, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO
31.1. As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes, contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa ao “quantum” recolhido ao FGTS e especificando as parcelas pagas e descontadas.
31.2. As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de 1 (um) ano de serviço uma via do documento da rescisão.
31.3. Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.
31.4. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou cópia do recibo de quitação.
31.5. Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empregadora deverá entregar uma via do documento ao empregado, recebendo deste o recibo na primeira via.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE TURNOS
32.1 Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer intervalo entre turnos, com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
32.2 Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (entre turnos) nos moldes do artigo 74§ 2 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Convencionam as partes que, conforme art. 66 da CLT, o intervalo entre jornadas é de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
Convencionam as partes que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao empregador com vinte e quatro
(24) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de emergência. Ressalva- se sempre a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DEINTERNAÇÃO
A ausência do empregado ao trabalho para acompanhamento de filho no caso de internação deste, quando houver impossibilidade do conjugue de efetuá-lo, será considerada como licença não remunerada e como falta justificada para efeitos de descanso semanal remunerado e férias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por
empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
40.1. Convencionam as partes que a folga semanal poderá ser estendida, por um prazo máximo, de 48 horas, sendo que, neste caso, deverá ser seguida por duas jornadas de trabalho corridas na próxima semana. Logo, poderão as empresas adotar a sistemática de folgas, em dois dias consecutivos, ou, em finais de semana alternados, com folgas em um final de semana (sábado e domingo) e trabalho no outro, e assim sucessivamente.
40.2 Convencionam as partes que uma folga mensal deverá coincidir com 1 (um) domingo.
40.3. Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, escala de trabalho e folga.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
41.1. Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto, com anuência do empregado.
41.2. As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em dia de folga.
41.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos radialistas abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois) períodos, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
42.1. As empresas se comprometem a implantar a NR07 - “Controle Médico de Saúde Ocupacional” a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
42.2. As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clinica de seus empregados quando solicitados.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas que exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2 (dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
Convencionam as partes que deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento, recomendar aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional, data da eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de gestão.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
45.1. Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical, pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
45.2. Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10 (dez) empregados, não existindo esta exigência às emissoras da Capital.
45.3. Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo que opere no mesmo local, os empregados de funções não regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
45.4. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado sindical foi eleito, bem como ao Sindicato patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o sindicato profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO REGIONAL
46.1. É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego pelo prazo de
vigênciado presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo, Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul, Torres, Santa Maria, Santa Cruz e Três Passos.
46.2. Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se ele não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula, o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área da Regional.
46.3. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado regional foi eleito, bem como ao Sindicato Patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
47.1. Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo três da capital e três do interior, desde que não pertençam à mesma empresa ou mesmo grupo empresarial, com direito a substituição mediante comunicação prévia ao Sindicato das Empresas, ficam liberados da prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente acordo, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical.
47.2. Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função essencial, essa liberação terá de obter a concordância do empregador.
47.3. A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os direitos na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho, devendo a mesma ser realizada no prazo máximo de sessenta (60) dias contados da data de dispensa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As emissoras de rádio e televisão, não associadas ao sindicato patronal, deverão efetuar pagamento a título de contribuição sobre negociação coletiva, até o dia 31/03/2017, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT, conforme o abaixo disposto:
Rádios do Interior valor equivalente a duas vezes o maior piso das funções regulamentadas, igual a R$ 2.010,04 (dois mil e dez reais e quatro centavos);
Televisões do Interior valor equivalente a duas vezes o maior piso das funções regulamentadas, igual a R$ 2.412,55 (dois mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos);
Rádios da Capital valor equivalente a duas vezes o piso das funções regulamentadas Grupo 1 igual a R$ 2.412,55 (dois mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos);
Televisões da Capital valor equivalente a duas vezes o piso das funções regulamentadas Grupo 2 igual a R$ 2.777,53 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
50.1. A contribuição social prevista nesta convenção coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato, de acordo com a Súmula 86/2016: (Súmula nº 86 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. Resolução Administrativa nº 13/2016 - PROC. TRT IUJ Nº 0002993- 58.2015.5.04.0000 Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31 de maio, considerada publicada nos dias 30, 31 de maio e 01 de junho de 2016. Precedentes: 0000207-70.2013.5.04.0013 (RO); 0001500-02.2013.5.04.0781 (RO); 0000598-22.2013.5.04.0014 (RO) e 0000077- 71.2013.5.04.0016 (RO). A matéria agora fica pacificada no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul), e em consonância com o artigo 545 da CLT, portanto, as empresas descontarão de todos os trabalhadores, em favor do Sindicato profissional, 02 (dois) dias da remuneração de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, da seguinte forma:
50.2. Em janeiro/2017, um dia da remuneração de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado;
50.3 Em junho/2017, um dia da remuneração de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado;
50.4. Os referidos descontos dos itens acima mencionados deverão ser repassados pelas empresas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) no quinto dia útil subsequente a cada desconto acima relacionados, e sempre acompanhados dos seguintes dados individuais de cada empregado:
a) Nome e data de admissão do empregado;
b) Cargo ou função exercida;
c) Salário percebido no mês do desconto, e também o valor do desconto.
50.5. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido no mês, sem prejuízo das cominações legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
51.1. As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio ponto de cada emissora ou local de fácil acesso aos empregados, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.
51.2. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 45 cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro ocorrerão por conta do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO
Convencionam as partes que a comunicação entre o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas, ou destas para referido Sindicato poderá ser realizada por via eletrônica (e-mail).
Essas comunicações, para ter validade, deverão ser encaminhadas sempre em dias úteis, segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 8hs e 17hs30min, e destinadas aos gerentes da área de recursos humanos das empresas, ou a pessoas indicadas pela direção da empresa.
Ajustam que para validade das comunicações o destinatário deverá confirmar o recebimento do e-mail no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de recebimento. Esta comunicação terá a mesma validade de documentos entregues em mãos mediante protocolo de recebimento.
As comunicações por via eletrônica destinam-se tão somente a informações sobre a liberação de dirigente sindicais, autorização para desconto em folha de mensalidades de associados e informações sobre eleição de dirigentes ou delegados sindicais e regionais.
O Sindicato dos Trabalhadores, após a comunicação sobre desconto de mensalidades, deverá encaminhar para as empresas respectivas autorização por escrito firmada pelos associados.
As comunicações envolvendo informações sobre radialistas inscritos para eleições, eleitos como dirigentes ou delegados sindicais e regionais, deverão ser encaminhadas também para Sindicato Patronal, aos cuidados de seu gerente, respeitando as condições previstas no parágrafo 3º.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
53.1. Convencionam as partes a criação de uma comissão paritária composta por 05 (cinco) representantes de cada entidade sindical aqui representada, visando a atualização, enquadramento e flexibilização da legislação vigente de forma a adequá-la com a evolução tecnológica, proporcionando ao setor condições de competitividade para cumprir os dispositivos do regulamento da Radiodifusão que atribui as empresas funções sócios culturais e educativas visando o desenvolvimento integral das comunidades.
53.2. A Comissão terá um prazo de 180 dias a contar da data de assinatura do presente instrumento para apresentar suas conclusões as diretorias das entidades sindicais para os devidos encaminhamentos que acharem necessários. Tal prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que preservados os conceitos acima referidos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Convencionam as partes, que após 180 dias da assinatura do presente instrumento, os representantes das entidades sindicais aqui representadas, deverão se reunir para analisar o cumprimento do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção ficarão subordinadas às normas estabelecidas no art 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZOS COMPETENTES
É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
XXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE RADIO E TELEVISAO DO RIO G SUL