Marcação do período de férias. 1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador. 2- Na falta de acordo, o empregador marca as férias nos termos da lei, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das 4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter- 5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. 6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o gozo do período de férias pode ser interpolado desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 7- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
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Samples: Convenções Coletivas, Contrato Coletivo De Trabalho
Marcação do período de férias. 1- O A marcação do período de férias é marcado deve ser feita por acordo mú- tuo acordo, entre empre- gador o trabalhador e trabalhadoro empregador.
2- Na falta de acordo, o cabe ao empregador marca marcar as férias nos termos da leifé- rias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores trabalha- dores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso Na falta de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, acordo o empregador pode determinar está obrigado a marcar 50 % do período de férias a que o gozo dasos trabalhadores têm direi- to, entre 1 de maio e 31 de outubro que é gozado de forma consecutiva.
4- 3- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa deverá ser concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o O gozo do período de férias pode ser interpolado interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, mínimo 10 dias úteis consecutivos.
7- 6- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhadortrabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Marcação do período de férias. 1- O período A marcação do ou dos períodos de férias é marcado deve ser feita por mútuo acordo entre empre- gador a empresa e trabalhadoros trabalhadores.
2- Na falta de acordoAs férias deverão ser marcadas em dias consecutivos, sendo permitida, com o empregador marca as férias nos termos da lei, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua faltaacordo dos trabalhadores, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-
5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o gozo marca- ção do período de férias pode em períodos interpolados, devendo ser interpolado desde garantido que sejam gozados, no mínimo, um deles tenha a duração mínima efectiva de 10 dias úteis consecutivos.
7- O empregador elabora 3- Para os efeitos do número anterior, a empresa apresenta- rá à comissão de trabalhadores, ou na sua falta aos delegados sindicais, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma proposta do plano anual de férias para parecer a emitir até 15 de Fe- vereiro.
4- Na falta de acordo, a empresa só poderá marcar o perío- do de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, dando conhe- cimento aos elementos referidos no número anterior.
5- Até 15 de Abril a empresa elaborará e afixará o mapa de férias, com indicação que manterá afixado até 31 de Outubro.
6- Aos trabalhadores da empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar deverá ser concedida, sempre que possí- vel, a faculdade de gozar as suas férias simultaneamente.
7- Para efeitos de processamento do início e do termo dos períodos subsídio de férias o trabalhador terá de cada traba- lhadorconfirmar à hierarquia e serviço de pes- soal, a data de entrada em férias, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubroao dia 5 do mês anterior.
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Samples: Acordo De Empresa
Marcação do período de férias. 1- O 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do pe- ríodo compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamen- to dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. A marcação do período de férias é marcado deve ser feita por acordo entre empre- gador os traba- lhadores do mesmo local de trabalho e trabalhadora Instituição.
2- 4. Na falta de acordo, o empregador marca as cabe à Instituição a marcação das férias nos termos da leidas disposições legais aplicáveis.
5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhadorse en- contrem ao serviço da mesma Instituição, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-
5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias si- multaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em idêntico períodoque se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo se houver prejuízo grave para a empresao disposto na lei ou neste Acordo.
6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o gozo do período de férias pode ser interpolado desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- 7. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhadortrabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubroou disponibilizado em suporte informático.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Marcação do período de férias. 1- O A marcação do período de férias é marcado deve ser feita, por acordo mú- tuo acordo, entre empre- gador o empregador e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, o cabe ao empregador marca marcar as férias nos termos da lei, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhadore elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o efeito o dele- gado sindical respetivo ou, não o havendo, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. trabalhadores.
3- Em No caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévioprevisto no número anterior, o empregador só pode determinar que marcar o gozo dasperíodo de férias entre 1 de maio e 31 de ou- tubro.
4- No caso dos trabalhadores a frequentar cursos oficiais ou equiparados, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de junho e 30 de setembro.
5- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos dois anos anteriores.
5- Os cônjuges6- Aos trabalhadores de um mesmo agregado familiar que prestem serviço na mesma empresa e o solicitem, bem como as pessoas aos trabalhadores que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específicacomum, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar deverá ser facultado o gozo de férias em idêntico períodosimultâneo. 7- As férias devem ser gozadas seguidas, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
6- Para além das situações previstas na cláusula anteriorpodendo, toda- via, o gozo do período de férias pode ser interpolado empregador e o trabalhador acordar em que sejam go- zadas interpoladamente, desde que sejam gozadossalvaguardado, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.míni-
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Samples: Collective Labor Agreement