Meios para a Recomposição. 23.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a: (i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio; (ii) pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenha concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginal; (iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; (iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; ou (v) transferência da valores da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbrio. 23.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato. 23.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.3. 23.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente. 23.3.5 O incremento tarifário decorrente da utilização do Estoque de Melhorias poderá ser compensado por meio da transferência de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrio.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Concessão
Meios para a Recomposição. 23.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenha concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; ou
(v) transferência da valores da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbrio.
23.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato.
23.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.33.2.
23.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
23.3.5 O incremento tarifário decorrente da utilização do Estoque de Melhorias poderá ser compensado por meio da transferência de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrio.
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Samples: Contrato De Concessão
Meios para a Recomposição. 23.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenha concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; ou
(v) transferência da valores da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbrio.
23.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato.
23.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.3.
23.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
23.3.5 O incremento tarifário decorrente da utilização do Estoque de Melhorias poderá ser compensado por meio da transferência de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrio.
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Samples: Contrato De Concessão
Meios para a Recomposição. 23.3.1 22.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenha tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; ou
(v) transferência da valores da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbrio.
23.3.2 22.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato.
23.3.3 22.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.3.
23.3.4 22.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
23.3.5 O incremento tarifário decorrente da utilização do Estoque de Melhorias poderá ser compensado por meio da transferência de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrio.
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Samples: Contrato De Concessão
Meios para a Recomposição. 23.3.1 21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, adotar uma ou mais das seguintes formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando arecomposição:
(i) pagamento à Concessionária, pela União, por intermédio do Ministério dos Transportes, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
(ii) redução ou aumento do Prazo da Concessão Patrocinada, observado o limite total de 20 (vinte) anos para o Prazo da Concessão Patrocinada;
(iii) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(iiiv) pagamento aumento de até 25% (vinte e cinco por cento) ou redução, esta última sem qualquer limitação, do valor da Contraprestação devida pela União à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentosConcessionária, custos ou despesas adicionais com os quais tenha concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginalfor o caso;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
(ivv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio, desde que tais formas de recomposição sejam proporcionais e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
(vvi) transferência liberação da valores Parte de certas obrigações contratuais proporcional e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbriorecomposição.
23.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a 21.3.2 Os meios enumerados na subcláusula 21.3.1 poderão ser combinados para obtenção da adequada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto econômico- financeiro do Contrato.
23.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer21.3.3 Qualquer aumento no valor da Contraprestação, tambémcaso seja devida pela União, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.3.
23.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar respeitar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16ser analisado e previamente autorizado pelo CGP. Qualquer redução do valor da Contraprestação, dependendo ainda caso seja devida pela União, deverá ser informada ao CGP, no prazo máximo de manifestação expressa do órgão ministerial competente10 (dez) dias da sua formalização.
23.3.5 O incremento tarifário decorrente 21.3.4 A possibilidade de aumento de até 25% (vinte e cinco por cento) ou redução sem limitação do valor da utilização Contraprestação para fins de recomposição do Estoque de Melhorias equilíbrio econômico-financeiro, prevista na subcláusula 21.3.1(iv) acima, somente poderá ser compensado aplicada se a variação provocada ao valor presente líquido da Contraprestação devida pela União até o final do Prazo da Concessão Patrocinada não for superior a 25% (vinte e cinco por meio da transferência cento), observando-se para esse cálculo a taxa de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrioretorno real indicada na subcláusula 21.4.3.
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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada