Meios para a Recomposição. 21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT: (i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio; (ii) pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx; (iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou (iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio. 21.3.2 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante a prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 e com a Cláusula 35. 21.3.3 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
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Meios para a Recomposição. 21.3.1 24.3.1. Ao final do procedimento indicado na subcláusula anteriorde recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso a recomposição tenha sido julgada cabívelconduzido pela AGEMS, a ANTT o Poder Concedente deverá adotardefinir, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT:
(i) aumento 24.3.1.1. Transferência de valores previstos na Conta Centralizadora;
24.3.1.2. Aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(ii) pagamento 24.3.1.3. Ampliação ou redução da Outorga Variável;
24.3.1.4. Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx XxxxxxxxCaixa Marginal;
(iii) modificação 24.3.1.5. Modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
24.3.1.6. Estabelecimento, remoção ou alteração da localização dos Pórticos de Pedágio Eletrônico; ou
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração 24.3.1.7. Prorrogação do Prazo da localização de praças de pedágioConcessão.
21.3.2 A 24.3.2. As alterações contratuais decorrentes do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrerdeverão ser incorporadas ao Contrato mediante termo aditivo, tambémcom exceção do Desconto de Reequilíbrio, mediante a prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 e com a Cláusula 35que ocorrerá nos termos do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
21.3.3 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
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Meios para a Recomposição. 21.3.1 20.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária, Concessionária pelo Poder Concedente, Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx XxxxxxxxCaixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
21.3.2 20.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato.
20.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante a prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 e com a Cláusula 353.3.
21.3.3 20.3.4 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
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Meios para a Recomposição. 21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx XxxxxxxxCaixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
21.3.2 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante a prorrogação extensão deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 3.3 e com a Cláusula 35.
21.3.3 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) deverá observar o disposto na CRFB/88CF/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
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Meios para a Recomposição. 21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(ii) pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx XxxxxxxxCaixa Marginal;
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
21.3.2 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante a prorrogação extensão deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 3.2(i) e com a Cláusula 35.
21.3.3 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) deverá observar o disposto na CRFB/88CF/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
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