Modalidades de reequilíbrio. 43.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada: i. somente a partir do 6º (sexto) ano, prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável e regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS; ii. revisão do cronograma de investimentos, observadas, quando for o caso, a regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS relacionadas à postergação do MARCOS DA CONCESSÃO; iii. revisão dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; iv. compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa; v. alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS; vi. revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, considerando regras previstas no MECANISMO DE PAGAMENTOS; vii. revisão do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO, considerando regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS; viii. pagamento de indenização; ix. revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstos no CADERNO DE ENCARGOS; x. compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e xi. outras modalidades compatíveis com a legislação e que se mostrem mais adequadas para recomposição do equilíbrio do CONTRATO. 43.9.2 Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o impacto do montante reequilibrado na remuneração da CONCESSIONÁRIA será realizado conforme previsto no MECANISMO DE PAGAMENTO. 43.9.3 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS. 43.9.3.1 Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada. 43.9.3.2 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO. 43.9.4 As medidas de recomposição serão consolidadas na forma de termo aditivo ou de quitação, conforme o caso. 43.9.4.1 As PARTES poderão acordar a realização de encontro de contas que considere de forma consolidada os pleitos entendidos como procedentes. 43.9.5 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES, durante a pendência do processo de recomposição. 43.9.6 Os valores incontroversos dos pleitos de reequilíbrio formulados pela CONCESSIONARIA poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, sem prejuízo da pendência de eventual decisão dos mecanismos de resolução de disputas quanto as parcelas consideradas como controversas.
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contrato De Concessão
Modalidades de reequilíbrio. 43.9.1 42.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
i. somente a partir do 6º Xº (sextoX) ano, prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável e regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
ii. revisão do cronograma de investimentos, observadas, quando for o caso, a regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS relacionadas à postergação do MARCOS DA CONCESSÃO;
iii. revisão dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iv. compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa;
v. alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
vi. revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, considerando regras previstas no MECANISMO DE PAGAMENTOS;
vii. revisão do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO, considerando regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
viii. pagamento de indenização;
ix. revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstos previstas no CADERNO DE ENCARGOS;
x. compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
xi. outras modalidades compatíveis com a legislação e que se mostrem mais adequadas para recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
43.9.2 42.9.2 Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o impacto do montante reequilibrado na remuneração da CONCESSIONÁRIA será realizado conforme previsto no MECANISMO DE PAGAMENTO.
43.9.3 42.9.3 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.9.3.1 42.9.3.1 Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.9.3.2 42.9.3.2 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
43.9.4 42.9.4 As medidas de recomposição serão consolidadas na forma de termo aditivo ou de quitação, conforme o caso.
43.9.4.1 42.9.4.1 As PARTES poderão acordar a realização de encontro de contas que considere de forma consolidada os pleitos entendidos como procedentes.
43.9.5 42.9.5 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES, durante a pendência do processo de recomposição.
43.9.6 42.9.6 Os valores incontroversos dos pleitos de reequilíbrio formulados pela CONCESSIONARIA poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, sem prejuízo da pendência de eventual decisão dos mecanismos de resolução de disputas quanto as parcelas consideradas como controversas.
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Samples: Contrato De Concessão
Modalidades de reequilíbrio. 43.9.1 46.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
i. somente a partir do 6º (sexto) ano, prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável e regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
ii. revisão do cronograma de investimentos, observadas, quando for o caso, a regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS relacionadas à postergação do MARCOS DA CONCESSÃO;
iii. revisão dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iv. compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa;
v. alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
vi. revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, considerando regras previstas no MECANISMO DE PAGAMENTOS;
vii. revisão do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO, considerando regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
viii. pagamento de indenização;
ix. revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
x. compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
xi. outras modalidades compatíveis com a legislação e que se mostrem mais adequadas para recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
43.9.2 46.9.2 Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o impacto do montante reequilibrado na remuneração da CONCESSIONÁRIA será realizado conforme previsto no MECANISMO DE PAGAMENTO.
43.9.3 46.9.3 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.9.3.1 46.9.3.1 Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.9.3.2 46.9.3.2 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
43.9.4 46.9.4 As medidas de recomposição serão consolidadas na forma de termo aditivo ou de quitação, conforme o caso.
43.9.4.1 46.9.4.1 As PARTES poderão acordar a realização de encontro de contas que considere de forma consolidada os pleitos entendidos como procedentes.
43.9.5 46.9.5 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES, durante a pendência do processo de recomposição.
43.9.6 46.9.6 Os valores incontroversos dos pleitos de reequilíbrio formulados pela CONCESSIONARIA poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, sem prejuízo da pendência de eventual decisão dos mecanismos de resolução de disputas quanto as parcelas consideradas como controversas.
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Samples: Contrato De Concessão