OBRAS E OBJETOS DE ARTE. Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização os danos às obras e objetos de arte descritos na apólice, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval, Furação, Ciclone Tornado, Queda de Granizo, Desmoronamento e Subtração na residência segurada, bem como os danos materiais ocorridos durante a prática ou tentativa decorrente de: a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados. b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial. Importante: Para fins desta cobertura, serão consideradas obras e objetos de arte: pinturas, desenhos, fotografias, escultura, quadros, vasos, cadeiras, mesas, luminárias, bancos e objetos decorativos. 31.11.1 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado e deverá ser exercida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro. 31.11.2 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda: a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio; b) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido; c) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura; d) obras e objetos de arte que não estiverem descritos na apólice. e) Objetos de Arte caracterizados como peças maciças; f) Arte eletrônica, vídeos, instalações e reproduções Off Set; g) Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias; h) Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos), objetos de trabalho (máquinas antigas e instrumentos de trabalho antigos), objetos de uso cotidiano (louças, cristais, objetos decorativos); i) Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, bíblias); j) Numismática; k) Filatelia; l) Objetos arqueológicos e etnológicos (artefatos antigos, cocares, cerâmicas, objetos rituais, urna funerárias, máscaras, esculturas); m) Zoologia e geologia; n) Automóveis / moto.
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Samples: Seguro Residencial, Insurance Contract
OBRAS E OBJETOS DE ARTE. Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização os danos às obras as Obras e objetos Objetos de arte Arte descritos na apólice, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval, Furação, Ciclone Tornado, ,Queda de Granizo, Desmoronamento e Subtração na residência segurada, bem como os danos materiais ocorridos durante a prática ou tentativa decorrente de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o seguradoSegurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial. .
31.11.1 Importante: Para fins desta cobertura, serão consideradas obras Obras e objetos Objetos de arteArte: pinturas, desenhos, fotografias, escultura, quadros, vasos, cadeiras, mesas, luminárias, bancos e objetos decorativos.
31.11.1 31.11.2 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado Segurado e deverá ser exercida pelo princípio principio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro.
31.11.2 31.11.3 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam. .
31.11.4 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.11.5 Não estarão garantidos os objetos e obras de Arte:
a) Objetos de Arte caracterizados como peças maciças;
b) Arte eletrônica, vídeos, instalações e reproduções Off Set;
c) Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias;
d) Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos), objetos de trabalho (máquinas antigas e instrumentos de trabalho antigos), objetos de uso cotidiano (louças, cristais, objetos decorativos);
e) Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, bíblias);
f) Numismática;
g) Filatelia;
h) Objetos arqueológicos e etnológicos (artefatos antigos, cocares, cerâmicas, objetos rituais, urna funerárias, máscaras, esculturas);
i) Zoologia e geologia;
j) Automóveis / moto; EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
c) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa coberturacobertos deste seguro;
d) obras e objetos Objetos de arte Arte que não estiverem descritos descrito na apólice.
e) Objetos de Arte caracterizados como peças maciças;
f) Arte eletrônica, vídeos, instalações e reproduções Off Set;
g) Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias;
h) Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos), objetos de trabalho (máquinas antigas e instrumentos de trabalho antigos), objetos de uso cotidiano (louças, cristais, objetos decorativos);
i) Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, bíblias);
j) Numismática;
k) Filatelia;
l) Objetos arqueológicos e etnológicos (artefatos antigos, cocares, cerâmicas, objetos rituais, urna funerárias, máscaras, esculturas);
m) Zoologia e geologia;
n) Automóveis / moto.
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Samples: Insurance Policy
OBRAS E OBJETOS DE ARTE. Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização os danos às obras e objetos de arte descritos na apólice, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval, Furação, Ciclone Tornado, Queda de Granizo, Desmoronamento e Subtração na residência segurada, bem como os danos materiais ocorridos durante a prática ou tentativa decorrente de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial. Importante: Para fins desta cobertura, serão consideradas obras e objetos de arte: pinturas, desenhos, fotografias, escultura, quadros, vasos, cadeiras, mesas, luminárias, bancos e objetos decorativos.
31.11.1 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado e deverá ser exercida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro.
31.11.2 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
c) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura;
d) obras e objetos de arte que não estiverem descritos na apólice.
e) Objetos de Arte caracterizados como peças maciças;
f) Arte eletrônica, vídeos, instalações e reproduções Off Set;
g) Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias;
h) Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos), objetos de trabalho (máquinas antigas e instrumentos de trabalho antigos), objetos de uso cotidiano (louças, cristais, objetos decorativos);
i) Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, bíblias);
j) Numismática;
k) Filatelia;
l) Objetos arqueológicos e etnológicos (artefatos antigos, cocares, cerâmicas, objetos rituais, urna funerárias, máscaras, esculturas);
m) Zoologia e geologia;
n) Automóveis / moto.;
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