ORIGEM E DEFINIÇÃO DO TERMO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ORIGEM E DEFINIÇÃO DO TERMO TRABALHO. O termo trabalho nasceu do latim – tripalium. “

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  • ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.

  • DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12.

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 19.1. O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em reais, com duas casas decimais, equivalentes ao de mercado na data da sessão pública de disputa de preços.

  • DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 14.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente e a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à licitante vencedora.

  • DEFINIÇÃO DO OBJETO Contratação de seguro obrigatório modalidade R.E.T.A. para 03 aeronaves de Asa Rotativa e 01 aeronave de Asa fixa, pertencentes à DGOA. O seguro aeronáutico tem suas normas relacionadas nas condições Gerais, Especiais e Particulares regulamentadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), constantes em todo contrato de seguro firmado no Brasil. Tais contratos visam a cumprir o disposto no Código Brasileiro Aeronáutico, Lei nº 7.565, de 1986, em seu Capítulo VI - Das Garantias de Responsabilidade, principalmente os artigos 281 e 283, e no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 47, que regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) – que estabelece que toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil correspondente à sua categoria de registro, sendo que a expedição do certificado de aeronavegabilidade só ocorre diante da apresentação do certificado de seguro. É o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, bem como no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) n.º 91, RBHA 91.203(a)(4)(i), o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Para a definição dos valores que farão parte do contrato que se pretende celebrar, há que se considerar que o valor do seguro R.E.T.A. são definidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) conforme tabela abaixo. Para o cálculo da OTN, a ANAC, em sua Resolução Nº 37, de 07/08/2008, estabeleceu o valor unitário de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da citada Resolução. . Aeronave/ Matrícula VALORES PREVISTOS PARA O R.E.T.A. Indenização mínima por morte ou lesão de tripulante e passageiro OTN no valor de R$11,70 (2008) atualizada pelo IPCA de Ago/08 a Set/20. Valor total da indenização em Out de 2020 (3500 OTN x R$ 22,16) PR-ERJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-GRJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-RJJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-NFT Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 * Não será considerada a cobertura para atraso de viagem, uma vez que na DGOA/GSI, os horários dos voos são sugeridos pelos próprios passageiros e posteriormente confirmados pela DGOA levando-se em consideração questões técnicas operacionais. ITEM ÚNICO –XX 00000 Custos Unitários DESCRIÇÃO Serviço Valor 01 Contratação de empresa especializada na prestação de seguro aeronáutico tipo R.E.T.A. para 03 aeronaves Asa Móvel e 01 aeronave Asa Fixa 1 R$ 4.200,00 x04 = R$16.800,00 Serviço conforme termo de referência. O objeto do presente certame se enquadra na classificação de Serviço Contínuo na forma do art.57, inc.II da Lei 8.666/93, pois é obrigatório para disponibilização das aeronaves.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.