ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 22.1. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
22.2. Até 8 (oito) meses antes da data do término de vigência deste Contrato, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, Programa de Desmobilização Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção planejada da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado, no advento do termo contratual.
22.3. Na hipótese prevista na Subcláusula 22.2 supra, deverá ser realizada verificação prévia dos Bens Reversíveis.
22.4. Por ocasião do término de vigência do Contrato, todos os Bens Reversíveis, e todos os direitos a eles associados (inclusive de garantia dos respectivos fornecedores, caso ainda vigentes), serão revertidos ao PODER CONCEDENTE.
22.5. A reversão dos Bens Reversíveis e direitos acima referidos, bem como a retomada dos Bens pelo PODER CONCEDENTE, serão precedidas do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA pelas parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
22.6. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha atribuído tal direito aos seus Financiadores por meio de cessão ou garantia real incidente sobre o valor de sua indenização, ou nela sub-rogada, notificada previamente ao Concedente na forma da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE efetuará, no limite de tal cessão ou garantia, o pagamento do montante da indenização diretamente aos Financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento direto em quitação da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 25.2.1. Encerrado o período de vigência contratual, a Arrendatária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao Arrendamento celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
25.2.2. A Arrendatária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que as Atividades objeto do Arrendamento continuem a ser prestadas de acordo com este Contrato, sem que haja interrupção das Atividades objeto do Arrendamento, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos servidores do Poder Concedente e da ANTAQ.
25.2.3. A Arrendatária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens do Arrendamento em decorrência do término do Contrato.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. Encerrado o período de vigência contratual, a Arrendatária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao Arrendamento celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes. A Arrendatária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que as Atividades objeto do Arrendamento continuem a ser prestadas de acordo com este Contrato, sem que haja interrupção das Atividades objeto do Arrendamento, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos servidores do Poder Concedente e da ANTAQ. A Arrendatária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens do Arrendamento em decorrência do término do Contrato.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. Cláusula 50.Inexistindo manifestação de intenção de renovação contratual até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vigência contratual, o ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), e sempre com a SABESP, em relação a todos os SISTEMAS ou a parte deles, deverão instaurar processo administrativo de encerramento contratual e estabelecer Programa de Desmobilização Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo ESTADO e/ou MUNICÍPIO, ou por terceiro autorizado.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 32.1 O Contrato será extinto após o encerramento do Prazo da Concessão, incluindo eventual prorrogação.
32.2 A SPE não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 4.3.4.
32.3 A ANTT instaurará, após a conclusão da última Revisão Ordinária que anteceder o advento do termo contratual, processo de apuração de haveres e deveres, conforme estabelecido em regulamentação específica.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 45.1. Encerrado o prazo da concessão, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo imediato encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
45.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
45.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização referentes a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 6.11 acima.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 48.1 Ao longo dos últimos anos da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar terceiros a realizarem estudos e pesquisas de campo para fins de estruturação de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
48.2 Enquanto não cumprido o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL e emitido o TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
48.2.1 Caso o TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL não seja emitido em até 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será liberada.
48.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos referentes aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 4.18.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, por consequência, extinguem-se as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas no CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídos à CONCESSIONÁRIA.
4.18.1.1 Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub- rogação da CONCESSIONÁRIA sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO e a esse CONTRATO, celebrados com terceiros, não respondendo o DER/PR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma INDENIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
4.18.2 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA, cooperar com o DER/PR para que não haja nenhuma interrupção, deterioração na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção do CONTRATO, devendo, dentre outros, cooperar na capacitação de servidores do DER/PR, outro ente que este indique ou de eventual nova CONCESSIONÁRIA SUCESSORA, colaborar na transição da operação da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA e no que demais for necessário à continuidade dos serviços, prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS, dos funcionários do DER/PR e de outros órgãos ou entes públicos.
4.18.3 Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer INDENIZAÇÃO relativa a investimentos em BENS DA CONCESSÃO previstos originalmente no CONTRATO.