CONCEITOS DE DIREITO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONCEITOS DE DIREITO DE TRABALHO. Como todo ordenamento jurídico é permeado de normas, lei e princípios para reger a ordem entre as partes, no Direito do Trabalho não se afigura de modo diferente, e no escopo de se afirmar esse entendimento os ensinamentos da renomada Cassar (2013, p.2) conceitua: Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam á proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. O Direito do trabalho também pode ser conceituado sob três correntes diferentes: subjetiva, objetiva e mista. A corrente subjetiva tem como fim priorizar as pessoas da relação de emprego, o empregado a parte hipossuficiente do contrato e o empregador, de forma individual. A corrente objetiva, tem como alvo principal a relação jurídica entre as partes o contrato em si, e não os sujeitos dessa relação, neste caso prioriza a prestação do trabalho que é o objeto do contrato. A corrente mista é adotada pela doutrina majoritária e adepta das correntes subjetiva e objetiva, priorizando tanto os sujeitos da relação de trabalho, como as normas do Direito do Trabalho. Defensor dessa corrente, Xxxxxxx (1972 apud, Cassar, 2013, p. 4) conceitua: É o conjunto de princípios e normas que regulam, principalmente, as relações imediata ou imediatamente ligadas ao trabalho remunerado, livre, privado e subordinado, e, ainda, aspectos relativos á existência dos que o executam. Conclui-se, portanto, que a corrente mista, em sua definição sobre o direito do trabalho, dá relevância tanto para os atores (empregado e empregador) que compõem a relação empregatícia, quanto ao próprio conteúdo, ou seja, as normas, princípios e institutos que regem o direito do trabalho.

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)