Outorga de Recursos Hídricos Cláusulas Exemplificativas

Outorga de Recursos Hídricos. A Outorga de Recursos Hídricos consiste no ato administrativo que autoriza, concede ou permite o direito de utilização de determinado recurso hídrico, sendo deferido pelo órgão competente da União ou dos Estados. A aprovação é concedida com período determinado, segundo a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. O prazo máximo de concessão de outorga é de 35 anos, mas pode ser renovado mediante um novo processo.
Outorga de Recursos Hídricos. As estações de tratamento de esgotos lançam os efluentes líquidos em corpos hídricos. Como as águas são bem de domínio público, a sua utilização para diluição de efluentes pode ser considerada uma forma de uso privativo, em detrimento do interesse de todos. Dessa forma, é obrigatório que o órgão ambiental competente outorgue o direito de uso de recursos hídricos ao interessado, autorizando o uso e fixando as condições. As normas que dispõem sobre as outorgas de direito de uso de recursos hídricos são abordadas a seguir. No âmbito federal, as Resoluções CONAMA nº. 357/05 e 430/11 determinam a necessidade de estabelecimento de metas de melhoria da qualidade da água para efetivação do enquadramento dos corpos d’água, visando subsidiar as ações de gestão referentes ao uso de recursos hídricos, tais como a outorga A Lei n° 9.433/97 estabelece como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, conforme art. 5°. No âmbito estadual, a Lei n.º 10.179/14, estabelece o mesmo, em seu artigo 6.º, inciso IV. Adicionalmente, a Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, determina a competência do IEMA para implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Instrução Normativa IEMA nº. 19/2005 – Estabelece procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à Outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do estado. A Resolução CERH nº 05, de 07 de fevereiro de 2006, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH do Estado do Espírito Santo determina que a outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para diluição da carga poluente, que poderá ser modificada em função dos critérios específicos definidos no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência deste, pelo órgão competente. A Resolução CERH nº 17/2007, complementada pela Resolução CERH nº 15/2011, define os usos insignificantes em corpos de água superficiais de domínio do Estado do Espírito Santo. A Resolução CERH nº002 de 23 de julho de 2019 estabelece critérios técnicos para outorga de lançamento de efluentes provenientes de empreendimentos de saneamento básico com fins de diluição em corpos d’água superficiais no Estado e atualiza a Resolução CERH nº 31, de 29 de fevereiro de 2012. A outorga do direito de uso de recursos hídricos é efetuada através de Portarias de Outorga da AGERH. Atualmente, a metodologia para an...

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