Common use of PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES Clause in Contracts

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IV, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14. 3.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. 3.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA. 3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA. 3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio de pagamento. 3.4. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa. 3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA. 3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar. 3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV. 3.8. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura. 3.9. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.10. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas do grupo Porto Seguro: a) ele poderá optar, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente; b) na hipótese de inadimplência, desde já o CLIENTE autoriza a compensação automática do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto Seguro.

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PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IV, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14. 3.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. 3.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA. 3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA. 3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio de pagamento. 3.4. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa. A forma de pagamento será automaticamente alterada para boleto no caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA. 3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar. 3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV. 3.8. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura. 3.9. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.10. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas do grupo Porto Seguro: a) ele poderá optar, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente; b) na hipótese de inadimplência, desde já o CLIENTE autoriza a compensação automática do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto Seguro.

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PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IVIV do Quadro Resumo, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14. 3.14.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. 3.1.14.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 4 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA. 3.1.24.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA. 3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio desconto em folha de pagamento. 3.44.2. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa. 3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da A forma de pagamento da CÉDULA (será automaticamente alterada para boleto em caso de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma rescisão do contrato de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULAtrabalho. 3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar. 3.74.3. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV. 3.84.4. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura. 3.94.5. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.10. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas do grupo Porto Seguro: a) ele poderá optar, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente; b) na hipótese de inadimplência, desde já o CLIENTE autoriza a compensação automática do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto Seguro.

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PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. 4.1. O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA pagamento do empréstimo será feito pelo DEVEDOR ao CREDOR em prestações fixas mensais e consecutivas, com vencimento no dia do pagamento do salário realizado pelo EMPREGADOR, conforme será informado ao DEVEDOR quando da contratação do empréstimo por meio do SISTEMA ELETRÔNICO. 4.2. O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ACIMA MENCIONADAS SERÁ REALIZADO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EFETUADO PELO EMPREGADOR DO DEVEDOR, DESCONTO QUE O DEVEDOR, DESDE JÁ, CONCORDA E AUTORIZA EXPRESSAMENTE, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. 4.3. O CREDOR informará o DEVEDOR toda vez que o EMPREGADOR deixar de repassar o valor indicado no item 5exato do DESCONTO EM FOLHA, no campo IVdevendo, é líquidoneste caso, certo ser observado o disposto nas Cláusulas 4.4 e exigível4.5 abaixo. 4.4. É facultado ao CREDOR, e na hipótese de suspensão ou de dificuldades operacionais para o pagamento das prestações por meio de DESCONTO EM FOLHA, emitir boletos de cobrança bancária ou realizar débito diretamente na conta corrente de titularidade do DEVEDOR. 4.4.1. O não recebimento do boleto, bem como sua eventual perda ou extravio, de modo algum eximirá o DEVEDOR de sua obrigação de honrar o pagamento das prestações, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos junto ao CREDOR, nos respectivos vencimentos. 4.5. Se, por qualquer motivo a REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL do DEVEDOR, após a concessão do empréstimo, não comportar o DESCONTO EM FOLHA, o DEVEDOR obriga-se se, sob pena de vencimento antecipado do empréstimo contratado, a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEGda prestação mensal devida por meio de quitação de boleto bancário, conforme prestações representativas que deverá ser solicitado na central de atendimento do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14CREDOR. 3.14.5.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão As prestações pagas pelo número DEVEDOR por meio de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações boleto bancário vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 3.1.1. O valor total da soma do vencimento das demais prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA. 3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA. 3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio descontadas em folha de pagamento. 3.44.5.2. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA boleto não seja solicitado e/ou MASTERCARD” como pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente. 4.6. Todos os pagamentos eventualmente feitos por meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere cheques sempre serão recebidos em caráter “pro solvendo” e a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe respectiva quitação somente se aperfeiçoará com a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versaefetiva compensação dos cheques emitidos. 3.54.7. A quitação de qualquer prestação do empréstimo não presume o pagamento das prestações anteriores. 4.8. O CLIENTE pode solicitarDEVEDOR compromete-se a comunicar ao CREDOR qualquer ocorrência administrativa e/ou judicial que possa ocasionar a alteração, redução ou perda de sua margem consignável e que possa impactar nos empréstimos que foram ou que serão contratados ao amparo deste REGULAMENTO. 4.9. O DEVEDOR tem ciência dos termos do convênio firmado entre CREDOR e o seu EMPREGADOR, comprometendo-se, se for o caso, a obter mais informações e/ou esclarecimentos sobre as condições do referido Convênio juntamente com o EMPREGADOR com o qual possui vínculo empregatício. 4.10. Cabe ao EMPREGADOR informar no demonstrativo de rendimentos do DEVEDOR, de forma discriminada, o valor do DESCONTO EM FOLHA decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os eventuais custos operacionais que irá descontar em decorrência da operação realizada. (“Empréstimo Consignado – Banco Digio S.A”) 4.11. O DEVEDOR poderá liquidar total ou parcialmente, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamentoo empréstimo contratado ao amparo deste REGULAMENTO, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA. 3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamentohipótese em que, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar. 3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo cálculo do valor presente dos pagamentos deve ser das prestações objeto da liquidação será calculado utilizando-se de acordo com a taxa de juros pactuada pelas Partes no Quadro Resumo, campo IVato da contratação. 3.84.11.1. Se as despesas associadas à contratação da operação de empréstimo forem incluídas no total da dívida, elas ficarão submetidas ao disposto nesta Cláusula. 4.11.2. O DEVEDOR tem conhecimento de que, eventualmente, após a data de seu requerimento para a liquidação antecipada do valor total do empréstimo e/ou renegociação, em virtude de procedimentos operacionais relacionados ao EMPREGADOR, poderá ainda ocorrer o desconto do valor de prestação(ões) em sua folha de pagamento. 4.11.3. Na ocorrência da hipótese acima, o CREDOR procederá à restituição dos valores, sempre que identificado o DEVEDOR, por meio de crédito na respectiva agência e conta corrente informada pelo EMPREGADOR. Porém, no caso deste procedimento não ocorrer, o DEVEDOR deverá contatar a central de atendimento para que o CREDOR providencie a restituição da prestação debitada indevidamente. 4.11.4. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULAo DEVEDOR entrar no gozo de benefício previdenciário com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do EMPREGADOR, fica o CREDOR autorizado a emitir boletos bancários para pagamento das prestações, imediatamente após a comunicação do EMPREGADOR acerca do evento, devendo serem respeitadas as condições de número de prestações vincendas, bem como a taxa de desconto apurada juros originais. 4.11.5. Caso o boleto não seja pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente. 4.12. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do DEVEDOR, o CREDOR fará o cálculo do Saldo Devedor Líquido da operação. Nesta hipótese, O DEVEDOR DESDE JÁ AUTORIZA O DESCONTO, PELO EMPREGADOR, E REPASSE DESTE AO CREDOR, DO VALOR CORRESPONDENTE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VERBAS RESCISÓRIAS PARA A AMORTIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SALDO DEVEDOR LÍQUIDO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS AO AMPARO DESTE REGULAMENTO. 4.12.1. Para os fins da Cláusula 4.12 acima, considera-se Saldo Devedor Líquido para sua concessão fica limitada quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros pactuada na ocasião contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da assinaturaquitação antecipada. 3.94.12.2. A liquidação Quando o Saldo Devedor Líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao DEVEDOR efetuar o pagamento do restante diretamente ao CREDOR, o qual emitirá boletos para pagamento ou débito na conta corrente, assegurando a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário. 4.12.3. Caso o boleto não seja pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente. Caso não haja débito na conta corrente o contrato ou antecipação de parcelas só entrará em atraso, será efetuada a cobrança, e poderá ser feita por meio registrado nos órgãos de proteção ao crédito 4.13. Em ocorrendo o disposto nas Cláusulas 4.12.3 e 4.12.2 acima, é facultado ao CREDOR renegociar o prazo e/ou o valor das prestações do empréstimo, respeitando a taxa de juros contratada inicialmente 4.13.1. Na ocorrência da renegociação da dívida, consoante o indicado acima, o CREDOR enviará o boleto bancário gerado na data bancário, para o endereço do DEVEDOR informado no Termo de tal solicitação Xxxxxx, previamente às respectivas datas de vencimento das prestações, bem como para o endereço eletrônico ou SMS. O não recebimento dos boletos bancários pelo CLIENTE à DEVEDOR não o exime de sua obrigação de pagamento, devendo o DEVEDOR entrar em contato com a Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o ao Cliente com vistas a requerer os dados necessários para realizar referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”pagamento. 3.104.13.2. A renegociação da dívida mencionada na Cláusula 4.13.1 não importará em modificação ou novação das condições previstas neste REGULAMENTO ou das condições do empréstimo, nem constituirá precedente que possa ser invocado em quaisquer circunstâncias para modificação ou derrogação das condições pactuadas. 4.13.3. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas DEVEDOR não efetue o pagamento do(s) boleto(s) no prazo do grupo Porto Seguro: a) ele poderá optarvencimento, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente; b) na hipótese de inadimplênciafica autorizado, desde já, que o CLIENTE autoriza a compensação automática CREDOR realize o débito da(s) prestação(ões) em atraso diretamente sua conta corrente do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto SeguroDEVEDOR.

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Samples: Regulamento De Empréstimo Pessoal Consignado Em Folha De Pagamento