PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 14.1 O Segurado terá direito ao recebimento da indenização prevista na Apólice, em caso de não localização do veículo segurado ou quando os prejuízos decorrentes do roubo e/ou furto sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, desde que cumpridas todas as Cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais.
14.2 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o Limite Máximo de Indenização.
14.2.1 O pagamento da indenização corresponderá ao valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
d) O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo.
14.2.1.1 Para veículos novos (0km), a indenização corresponderá ao valor do veículo 0 km, desde que o seguro tenha sido contratado como veículo 0 km, de acordo com tabela de valor de mercado referenciada de cotação para o veículo e desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) Que a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas à partir da data da fatura da compra, emitida por revenda autorizada;
b) Trata-se do primeiro sinistro com o veículo;
c) Que a ocorrência do sinistro se dê dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de aquisição do veículo. Se a exigências acima não forem satisfeitas, a indenização devida terá base no valor da tabela de referência para veículo usado.
14.2.2 As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessid...
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 15.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, deduzida a participação obrigatória, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização e demais condições contratuais.
15.2. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo da coisa, reposição do bem ou pagamento em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
15.2.1. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização se dará na forma de reposição por bem idêntico. Se não for possível, será dada ao segurado a opção de devolução do valor discriminado na Apólice de Seguro ou de reposição por um bem de características similares.
15.2.2. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos básicos listados na Cláusula 13 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, a Seguradora poderá exigir os documentos necessários a atualização cadastral do segurado.
15.2.3. O inicio da contagem do prazo ocorrerá na data de entrega do bem na assistência técnica, ou na data de comunicação do sinistro pelo Segurado à Seguradora, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicilio, juntamente com os documentos básicos previstos na Apólice de Seguro.
15.2.4. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
15.3. Em caso de substituição do bem segurado, após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passam automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
15.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 18., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 16.1. A Indenização referente aos Riscos previstos nos termos destas Condições Gerais deverá ser pautada nas seguintes premissas:
16.1.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva franquia contratual, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
16.1.2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, dos documentos básicos, necessários para a liquidação do sinistro.
16.1.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item
16.1.2.2. O não pagamento de indenização no prazo previsto no subitem 16.1.2, considerando a situação mencionada no subitem 16.1.2.1, implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
16.2. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.
16.2.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no subitem 16.1.2., a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
16.2.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no subitem 16.1.2. e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais ou conforme pactuado entre as partes. SOMPO Imobiliário Residencial – Processo SUSEP n°15414.900228/2017-63 – Versão 1.5 23 INTERNO
16.2.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 16.2.2, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
16.3. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
16.4. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
16.4.1. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
16.4.2. O Segurado pode...
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 27.3.1. A indenização será efetuada da seguinte forma:
a) Sinistros de Perda Parcial: na data da liberação, pela Seguradora, do reparo da motocicleta;
b) Sinistros de Indenização Integral por Colisão: na data do pagamento da indenização integral.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 19.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzindo a Participação Obrigatória, quando houver, após essa apuração, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
19.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado.
19.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição ou reparo da coisa à época da liquidação, ou caso o segurado não concorde com a reparação ou reposição a indenização devida será paga em dinheiro.
19.3.1. No caso de reparação dos bens danificados ou destruídos, o Segurado deverá encaminhar 3 orçamentos de reparos à Seguradora, observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, para aprovação dos reparos e pagamento ao Segurado/Oficina.
19.3.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 19.2 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Em complemente a CLÁUSULA 23 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO das Condições Contratuais, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 14.1 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização.
14.2 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
14.2.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o item 14.2 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.2.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.2 implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
14.3 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória, quando
2. Fixada à indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de
2.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.