Pagamentos ao coordenador Cláusulas Exemplificativas

Pagamentos ao coordenador. A AN fará pagamentos ao coordenador. Os pagamentos ao coordenador dispensam a AN da sua obrigação de pagamento. O coordenador terá de fazer todos os pagamentos aos outros beneficiários por transferência bancária e conservar comprovativos adequados dos montantes transferidos para cada beneficiário para quaisquer controlos e auditorias, tal como referido no Artigo II.27. Todos os pedidos de pagamentos e relatórios terão de ser em língua portuguesa. O pedido de pagamento terá de ser efetuado em euros. Qualquer conversão para euro de custos incorridos numa outra moeda será realizada pelos beneficiários à taxa de câmbio mensal estabelecida pela Comissão e publicada no seu website (xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxx/xxxx_xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx_xx.xxx), aplicável no dia em que a conta do coordenador tenha sido creditada . Se o Artigo 1.4.3 previr o pagamento de um segundo ou de mais adiantamentos, a taxa de câmbio deverá ser aplicada a todos os custos incorridos no período compreendido a partir da data de transferência do respetivo adiantamento até à data de transferência do adiantamento seguinte.