PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1 A adjudicação da presente contratação será POR ITEM em obediência a sumula 247 do TCU: () É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade (..)
PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1 O objeto foi parcelado em 20 (vinte) lotes, cada um contendo um único item, visando assim, a ampliação da disputa, em atendimento ao disposto no art. 13 do Decreto Estadual n° 4.993/2016, bem como, à Lei Complementar nº 123/2006.
PARCELAMENTO DO OBJETO. Não se aplica.
PARCELAMENTO DO OBJETO. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, b da lei n. 14.133/21, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Não existe relação de dependência entre os equipamentos, por conseguinte, a licitação por itens, neste caso concreto, não gera prejuízo para o conjunto nem perda de economia de escala, tendo em vista que esse modelo proporciona uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aos itens, proporcionando a participação de vários fornecedores, ocasionando maior concorrência e diminuição final do preço. Os itens da licitação são autônomos e, portanto, podem ser adjudicados a empresas distintas. Portanto, a equipe de planejamento entende que o parcelamento exposto é tecnicamente e economicamente vantajoso à administração, sendo: Quanto a cota reservada para ME/EPP, esta equipe entende ser inviável, tendo em vista que esta prática trará maiores custos à Administração pois serão demandados vários contratos, outras equipes de fiscalização, gestão das garantias técnicas, gerando custos indiretos. Além dos referidos custos, observa-se que os valores dos itens são expressivos, tornando arriscada a participação apenas de empresas ME/EPP.
PARCELAMENTO DO OBJETO. 6.1. (...) O art. 5º, VII do Decreto n.º 15.524/2020 estabeleceu como elemento obrigatório do ETP a justificativa para o parcelamento ou não da solução e fixou diretrizes para orientarem a decisão no art. 6º, V, “b” e §§ 1º e 2º. Assim, a equipe de planejamento deverá apresentar as justificativas extraídas do ETP, indicando a opção pelo parcelamento ou não da solução.
PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto foi definido em único item e lote, inviável de divisão em mais lotes.
PARCELAMENTO DO OBJETO. As características do objeto não permitem seu parcelamento.
PARCELAMENTO DO OBJETO. 19 (dezenove) LOTES;
PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1 Não há parcelamento do objeto.