PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2021. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais. a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 2021, inclusive.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 20212022. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 20212022, inclusive.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 20212022. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 20212023, inclusive.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 20212.025. Os Planos celebrados deverão ser levados a para arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 20212.025, inclusive.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho