PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A forma de pagamento deste programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, obedecerá aos acordos específicos entabulados em consonância com o que dispõe a legislação sobre o tema.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Para os anos de 2022 e 2023 as partes negociarão as condições, regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados que serão definidos em instrumentos coletivos específicos e assinados pelas partes, tendo como fundamento as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000 e Lei 12.832/13.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Considerando o crescimento do índice de qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2020 e 2021, fica estipulado relativamente ao ano de 2021 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que: Esta participação (PLR): a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2021, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Convenciona-se que durante a vigência desta será formada uma comissão composta por representantes de ambas às categorias para fixação dos critérios de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As Entidades Sindicais subscritoras da presente envidarão esforços para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim as empresas interessadas deverão entabular negociação com seus empregados para ser firmado na modalidade Acordo Coletivo de Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR: Os Correios se comprometem a negociar a PLR com a participação das Federações de Trabalhadores dos Correios legalmente constituídas, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Para o ano de 2019 e 2020, as regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados serão definidos em instrumento coletivo específico, tendo como fundamento o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a Lei 10101/2000 e a Lei 12832/13.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000.