PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Convenciona-se que durante a vigência desta será formada uma comissão composta por representantes de ambas às categorias para fixação dos critérios de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A forma de pagamento deste programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, obedecerá aos acordos específicos entabulados em consonância com o que dispõe a legislação sobre o tema.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Para o ano de 2019 e 2020, as partes negociarão as condições, regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados que serão definidos em instrumento coletivo específico e assinado pelas partes, tendo como fundamento as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000 e Lei 12.832/13.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas e/ou consórcios negociarão com O STICM, mediante provocação do próprio STICM a implantação do seu Programa de PLR através de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Poderão as empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV-SC e a ele filiadas, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas interessadas na celebração de Acordo Coletivo sobre a participação nos lucros ou resultados para o ano base de 2022 promoverão o Acordo mediante negociação com seus empregados, assistidos pelo SITICOP-MG, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR – A ECT se compromete a negociar a PLR com a participação das Federações legalmente constituídas, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.