PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10101/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 508,96 (quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 254,48 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2017, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2.º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Saaepar.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As empresas poderão fixar, em aditamento a presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101, de 30/11/2000, a ser instituído por comissão formada pelos próprios empregados e empresários, com a participação de representante do sindicato laboral, que deverá, obrigatoriamente, ser convidado a integrar a mesma, sob pena de nulidade de todo o processo, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Participação nos Lucros e Resultados será negociada nos termos da Lei 10.101/2001.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Em caráter facultativo, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho implantarão a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) individualmente, consoante a Lei 10.101/2000 em vigor e, particularmente, a norma do Inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal de 1988. A PLR é desvinculada da remuneração, portanto não tem natureza salarial. Como sugestão, disponibilizamos o ANEXO I desta Convenção como padrão, bastando para tanto realizar os pagamentos nas datas previstas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os acordos de participação nos lucros e/ou resultados (PLR) deverão ser discutidos e negociados com Comissão dos Trabalhadores, eleita para este fim, acompanhada por representante Sindical e firmados com os Sindicatos Profissionais respectivos, através de Acordos Coletivos de Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A CHESF se compromete a realizar o pagamento da PLR conforme acordado em Acordo Específico, firmado entre as Empresas do Grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais.