PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10101/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Sinpropar.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Participação nos Lucros e Resultados será negociada nos termos da Lei 10.101/2001.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Em caráter facultativo, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho implantarão a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) individualmente, consoante a Lei 10.101/2000 em vigor e, particularmente, a norma do Inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal de 1988. A PLR é desvinculada da remuneração, portanto não tem natureza salarial. Como sugestão, disponibilizamos o ANEXO I desta Convenção como padrão, bastando para tanto realizar os pagamentos nas datas previstas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As empresas poderão fixar, em aditamento a presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101, de 30/11/2000, a ser instituído por comissão formada pelos próprios empregados e empresários, com a participação de representante do sindicato laboral, que deverá, obrigatoriamente, ser convidado a integrar a mesma, sob pena de nulidade de todo o processo, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano. Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação. O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano. Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva. Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS. A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 232,15 (duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de junho e agosto de 2023, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Ficam as empresas com mais de 45 (quarenta e cinco) funcionários, somados os da matriz e feliais existentes, obrigadas a conceder a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros, o equivalente a um piso da categoria, podendo este ser dividido em duas parcelas, sendo a primeira no quinto dia útil do mês de setembro e a segunda em Dezembro do ano corrente, por ocasião do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro.