CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO RISCOS NOMEADOS
CONDIÇÕES DE SEGURO RISCOS NOMEADOS ÍNDICE
Cláusula | Título | Página |
Cláusula 1ª | Objetivo do Seguro | 2 |
Cláusula 2ª | Riscos Cobertos | 2 |
Cláusula 3ª | Riscos Excluídos | 2 |
Cláusula 4ª | Bens/Interesses não Garantidos | 5 |
Cláusula 5ª | Forma de Contratação | 5 |
Cláusula 6ª | Limites | 7 |
Cláusula 7ª | Âmbito da Cobertura | 7 |
Cláusula 8ª | Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro | 7 |
Cláusula 9ª | Início de Vigência do Contrato ou de sua Alteração | 8 |
Cláusula 10ª | Apólice | 9 |
Cláusula 11ª | Concorrência de Seguros | 9 |
Cláusula 12ª | Pagamento de Prêmio Único | 10 |
Cláusula 13ª | Rescisão e Cancelamento | 12 |
Cláusula 14ª | Xxxxxxxxx e Participação Obrigatória do Segurado | 13 |
Cláusula 15ª | Redução e Reintegração de Limites | 13 |
Cláusula 16ª | Procedimentos em Caso de Sinistro | 13 |
Cláusula 17ª | Determinação de Prejuízos e Cálculo da Indenização | 15 |
Cláusula 18ª | Perda de Direitos | 16 |
Cláusula 19ª | Salvados | 17 |
Cláusula 20ª | Inspeção | 17 |
Cláusula 21ª | Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios | 18 |
Cláusula 22ª | Sub-Rogação | 18 |
Cláusula 23ª | Prescrição | 19 |
Cláusula 24ª | Foro | 19 |
Cláusula 25ª | Cessão de Direitos | 19 |
Cláusula 26ª | Disposições Finais | 19 |
Cláusula 27ª | Definições | 19 |
Condições Especiais | 23 | |
Condições Particulares | 150 |
CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO RISCOS NOMEADOS
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1 Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos, aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constante desta apólice.
2.1.1 Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
2.2 Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
2.3 Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos patrimoniais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e ao Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 ESTE SEGURO NÃO GARANTE O INTERESSE DO SEGURADO, COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) MÁ QUALIDADE, VÍCIO INTRÍNSECO NÃO DECLARADO, OU MESMO DECLARADO, PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO;
B) DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, MANUTENÇÃO DEFICIENTE E/OU INADEQUADA, OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS / INTERESSES GARANTIDOS, EROSÃO, CORROSÃO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
C) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
D) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O
GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
E) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
F) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
G) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA, QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
H) INFIDELIDADE, ATO ILÍCITO DOLOSO OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO.
I) DANOS E DESPESAS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, MESMO QUE RESULTANTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO OS PREVISTOS NO ITEM 2.2. 2.3.
J) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, A DISPOSIÇÃO DA ALÍNEA “H” APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES, BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES";
L) DESAPROPRIAÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA;
M) ASBESTOS, INCLUINDO PERDAS, DANOS E GASTOS COM LIMPEZA DE ASBESTOS OU MATERIAIS QUE OS CONTENHA;
N) PERDAS E DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS DANINHOS, MOFO, FUNGOS E VERMES;
O) PERDA CIBERNÉTICA (CYBER RISKS);
O.1) PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUALQUER PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, REPARO, SUBSTITUIÇÃO, RESTAURO OU REPRODUÇÃO DE QUAISQUER DADOS, INCLUINDO QUALQUER IMPORTÂNCIA RELACIONADA O VALOR DE TAIS DADOS; INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO TER CONTRIBUÍDO DE FORMA CONCORRENTE OU CONSEQUENTE PARA TAL.
O.2) PERDAS CIBERNETICAS OU DADOS DEFINIÇÕES: PERDA CIBERNÉTICA SIGNIFICA QUAISQUER PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUAIS QUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS, INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDOSE A QUAISQUER AÇÕES TOMADAS PRA CONTROLAR, PREVENIR, SUPRIMIR OU REMEDIAR QUAISQUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS.
O.3) ATO CIBERNÉTICO SIGNIFICA: UM ATO NÃO AUTORIZADO, MALICIOSO OU CRIMINOSO, OU SÉRIE DE ATOS NÃO AUTORIZADOS, MALICIOSOS OU CRIMINOSOS RELACIONADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO OU LOCAL, OU O DE SUA AMEAÇA OU EMBUSTE, ENVOLVENDO ACESSO A, O PROCESSAMENTO DE, OU O USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR.
O.4) INCIDENTE CIBERNÉTICO SIGNIFICA: QUALQUER ERRO OU OMISSÃO OU SÉRIE DE ERROS OU OMISSÕES RELACIONADAS, ENVOLVENDO ACESSO A, PROCESSAMENTO DE, USO DE OU OPERAÇÃO DE UM SISTEMA DE COMPUTADOR, OU
QUALQUER INDISPONIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU FALHA OU SÉRIE DE INDISPONIBILIDADES TOTAIS OU PARCIAIS OU FALHAS EM ACESSAR PROCESSAR UTILIZAR OU OPERAR QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR
O.5) SISTEMA DE COMPUTADOR SIGNIFICA : SIGNIFICA QUALQUER COMPUTADOR, HARDWARE, SOFTWARE, SISTEMA DE COMUNICAÇÃO, DISPOSITIVO ELETRÔNICO (INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDO-SE A SMARTPHONES, LAPTOPS, TABLETS, DISPOSITIVOS DE USO PESSOAL), SERVIDORES, SERVIDORES EM NUVEM, MICROCONTROLADORES, INCLUINDO QUALQUER SISTEMA SEMELHANTE OU A CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS MENCIONADOS ANTERIORMENTE, ASSIM COMO QUALQUER ENTRADA (INPUT), SAÍDA (OUTPUT), DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, EQUIPAMENTO DE REDE, OU INSTALAÇÕES DE BACKUP, DE PROPRIEDADE DO, OU OPERADAS PELO SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PARTE.
O.6) DADOS SIGNIFICA: INFORMAÇÕES, FATOS, CONCEITOS, CÓDIGO OU QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO DE QUALQUER TIPO QUE É GRAVADA OU TRANSMITIDAS DE FORMA A SER USADA, ACESSADA, PROCESSADA, TRANSMITIDA, OU ARMAZENADA POR UM SISTEMA DE COMPUTADOR.
3.2 NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO, ESTE CONTRATO EXCLUI QUALQUER PERDA, DANO, RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, CONTRIBUÍDO POR, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE, OU EM CONEXÃO COM UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU O MEDO OU AMEAÇA (REAL OU PERCEBIDA) DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO CONTRIBUINDO SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA.
3.3 CONFORME USADO NESTE DOCUMENTO, UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL SIGNIFICA QUALQUER DOENÇA QUE PODE SER TRANSMITIDA POR MEIO DE QUALQUER SUBSTÂNCIA OU AGENTE DE QUALQUER ORGANISMO PARA OUTRO ORGANISMO ONDE:
3.3.1. A SUBSTÂNCIA OU AGENTE INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A UM VÍRUS, BACTÉRIA, PARASITA OU OUTRO ORGANISMO OU QUALQUER VARIAÇÃO DO MESMO, SEJA CONSIDERADO VIVO OU NÃO, E
3.3.2 O MÉTODO DE TRANSMISSÃO, SEJA DIRETA OU INDIRETA, INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A TRANSMISSÃO AEROTRANSPORTADA, TRANSMISSÃO DE FLUIDOS CORPORAIS, TRANSMISSÃO DE OU PARA QUALQUER SUPERFÍCIE OU OBJETO, SÓLIDO, LÍQUIDO OU GÁS OU ENTRE ORGANISMOS, E
3.3.4 A DOENÇA, SUBSTÂNCIA OU AGENTE PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS À SAÚDE OU AO BEM-ESTAR HUMANOS OU PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS, DETERIORAÇÃO, PERDA DE VALOR, COMERCIALIZAÇÃO OU PERDA DE USO DE PROPRIEDADE.
CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDOS POR ESTE SEGURO OS BENS / INTERESSES RELACIONADOS A SEGUIR:
A) ÁRVORES, JARDINS, GRAMADOS E QUAISQUER TIPOS DE FLORESTA, PLANTAÇÃO OU VEGETAÇÃO;
B) AVIÕES, EMBARCAÇÕES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES, INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES INSTALADOS, DEPOSITADOS OU QUE DELES FAÇAM PARTE;
C) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
D) BENFEITORIAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS.
E) BARRAGENS, ÁGUA ESTOCADA, ESTRADAS, RAMAIS DE ESTRADAS DE FERRO, MINAS SUBTERRÂNEAS E OUTRAS JAZIDAS LOCALIZADAS ABAIXO DA SUPERFÍCIE DO SOLO;
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1 As coberturas deste seguro, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
5.1.1 A Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
5.1.2 A Risco Total: nesta forma, a contratação de um LMI inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
5.1.3 A Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pela Seguradora do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação a título de Dano Máximo Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
5.2. Não havendo qualquer disposição em contrário, na apólice, as coberturas do seguro serão contratadas na forma definida nos subitens abaixo:
5.2.1. Risco Relativo:
5.2.1.1. Forma de contratação para as seguintes coberturas de riscos cujos valores em risco declarado no momento da contratação (VR) sejam superiores a R$ 5.000.000,00:
• Danos Materiais,
• Xxxxxx Xxxxxxxxx
5.2.1.2. Nesse tipo de contratação o Segurado declara, no momento da contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).
5.2.1.3. No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens (VRA). Se esse valor for superior a 120cento e vinte do valor em risco declarado, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:
Indenização = VRD * Prejuízo
VRA
5.2.1.4. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5.2.2. Risco Absoluto
5.2.2.1. Forma de contratação para as seguintes coberturas de riscos cujos valores em riscos (VR) declarados no momento da contratação sejam de até R$ 5.000.000,00:
• Danos Materiais,
• Xxxxxx Xxxxxxxxx
5.2.2.2. Forma de contratação das demais coberturas da apólice.
5.2.2.3. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, a cobertura funcionará a Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que
excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
CLÁUSULA 6ª- LIMITES
6.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.2 Limite Máximo de Indenização LMI por Xxxxxxxxx
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
6.1.2.1 Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra cobertura.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas condições especiais das coberturas ou particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.
8.1.2 A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.3 Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1 disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.2.2 poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a
Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4 O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1 Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6 No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia- se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1 A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.7.2 Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 21.4 e 21.5 destas Condições Gerais.
8.7.3 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 21.6 destas Condições Gerais, conforme definido no item 21.6 destas Condições Gerais.
8.9 Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
8.9.1. Caso não haja interesse da Xxxxxxxxxx em renovar o seguro, o fato será comunicado ao Segurado, mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias que antecedem o final de vigência da apólice.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1 O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2 Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento
de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
9.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE
10.1 A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
10.2 Da apólice, deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, além das respectivas datas de vencimento e da taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do Segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
10.3 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente,
por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
a) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO ÚNICO
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1 Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3 Os prêmios fracionados, xxxxxxx obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.5 Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2 A Seguradora deverá informar, tempestivamente, ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 21.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
00.0.Xx hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7 Quando o valor da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas do valor da indenização pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.7.1. Caso a indenização seja feita mediante reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 21.4 e 21.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 21.6 dessas Condições Gerais.
12.9. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 18ª destas Condições Gerais;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice;
13.2 Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, observando que para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 21.4 e 21.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 21.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1 As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas na Especificação da Apólice serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
15.2.1 Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
16.3 O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso
desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativas dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
16.4. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
16.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem
como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto nos itens 16.13 e 16.14.
16.6. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.7. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
16.8 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
16.9 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite
Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
16.10 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.11 O reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem da despesa.
16.12 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16.13 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas no item 16.3 desta Cláusula.
16.14 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A
contagem do prazo remanescente reiniciará a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.
16.15 Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item
16.13 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido conforme acordo entre as partes.
16.15.1 Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro previsto no caput, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
16.16. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.13 e 16.14, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 21.4 e 21.5 destas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento.
16.17 Além da atualização prevista no item 16.15, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 21.6 dessas Condições Gerais.
16.18 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto nos itens 16.13 e 16.14.
CLÁUSULA 17ª - DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
17.1. Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Edificação (o prédio propriamente dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água, para-raios, antenas, interfones, motores, portão, elevadores, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções):
A apuração dos prejuízos será feita com base no Valor Atual, ou seja, com base nos custos de reconstrução ou reparação com idênticas características tais como tipo de construção e acabamento, deduzida a depreciação em função da idade, uso e estado de conservação.
b) Conteúdo:
A indenização será calculada com base no Valor Atual, conforme tabelas a seguir:
Bens Diversos | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano | Sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 10% |
De 2 a 3 anos | 20% |
De 3 a 4 anos | 30% |
De 4 a 5 anos | 40% |
De 5 a 7 anos | 50% |
De 7 a 9 anos | 60% |
Acima de 9 anos | 70% |
Informática | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano | Sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 25% |
De 2 a 3 anos | 50% |
De 3 a 4 anos | 70% |
De 4 a 5 anos | 80% |
Acima de 5 anos | 90% |
Vestuário | |
Preexistência | % de Depreciação |
Com comprovação | 30% |
Sem comprovação | 50% |
17.2. Seja para edificação ou para o conteúdo, sendo iniciada a reparação ou reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses da data do sinistro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, a complementação da indenização, relativa à diferença entre o valor inicialmente recebido (Valor Atual) e o Valor de Novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel.
17.2.1. A referida indenização complementar relativa à depreciação, estará limitada a uma vez o Valor Atual, ou seja, a indenização total (inicial mais complementar) estará limitada ao dobro do Valor Atual.
17.2.2. Uma vez que o limite máximo de indenização da cobertura atingida é automaticamente reduzido o valor da indenização paga, deverá também ser observado o saldo do limite máximo de indenização da cobertura contratada na data do sinistro, para a complementação da indenização.
17.3. Mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens atingidos, e na impossibilidade de reposição dos bens atingidos, à época da liquidação do sinistro, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17.5. Para a cobertura Responsabilidade Civil, serão indenizáveis as quantias devidas e as despendidas pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:
a) Os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice.
b) O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora.
c) Xxxxxx sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice.
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS
18.1 SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO A PAGAR O PRÊMIO VENCIDO.
18.1.1 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
18.1.1.1 NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
18.1.1.2 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
18.1.1.3 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
18.2 O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
18.3 O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU POR MÁ-FÉ.
18.3.1 RECEBIDO O AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, A SEGURADORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DAQUELE AVISO, PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO, DANDO CIÊNCIA DE SUA DECISÃO, POR ESCRITO, AO SEGURADO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
18.3.2 A RESCISÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO E A DIFERENÇA DO PRÊMIO SERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
18.3.3 NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO SEGURO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
18.4 O SEGURADO OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER SEU DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, DA OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E MINORAR OS PREJUÍZOS.
CLÁUSULA 19ª - SALVADOS
19.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los e de minorar os prejuízos.
19.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 20ª - INSPEÇÃO
20.1 A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
20.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
20.3 Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 21.4 e 21.5 destas Condições Gerais.
20.4 Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 18.3.3.
CLÁUSULA 21ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1 Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
21.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
21.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
21.4 O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
21.4.1. No caso de extinção do IPCA-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/IBGE (Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
21.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
21.6.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 22ª- SUB-ROGAÇÃO
22.1 A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
22.2 Conforme definido nos parágrafos 1o e 2o do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
“§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo”
CLÁUSULA 23ª - PRESCRIÇÃO
23.1 Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 24ª - FORO
24.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a
Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
24.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 24.1.
CLÁUSULA 25ª - CESSÃO DE DIREITOS
25.1 Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 26ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O registro deste produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
b) O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/.
c) A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
d) As garantias contratadas deverão ser ratificadas na especificação da apólice.
e) As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas por esta Seguradora junto à Susep poderão ser consultadas no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
CLÁUSULA 27ª - DEFINIÇÕES
27.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prêmio Periódico: valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta.
Prêmio Único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para acionar na justiça a Seguradora e vice-versa.
Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTES DE TUMULTOS) E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
1- RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos,
d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;
1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONA RURAIS;
B) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHA CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
C) PERDAS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE MERCADO, LUCROS CESSANTES, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER CONTRATOS OU OBRIGAÇÕES;
D) FERMENTAÇÃO OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA;
E) PERDAS OU DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS QUANDO SUBMETIDOS A PROCESSOS INDUSTRIAIS DE TRATAMENTO DE AQUECIMENTO OU DE ENXUGO;
F) TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, EXCETO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO (DEFINIDA NA ALÍNEA C DO ITEM 1 DESTA COBERTURA), DESDE QUE CAUSADOS POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;
G) TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT, EXCETO O INCÊNDIO EM DECORRÊNCIA DESTES EVENTOS;
H) DANOS ELÉTRICOS;
I) QUEDA DE AERONAVES E/OU OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, BEM COMO QUAISQUER OBJETOS INTEGRANTES DOS MESMOS OU POR ELES TRANSPORTADOS;
J) FUMAÇA, PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DE DESARRANJO IMPREVISÍVEL, REPENTINO E EXTRAORDINÁRIO NO FUNCIONAMENTO DE QUALQUER APARELHO, MÁQUINA, CÂMARA OU FORNO EXISTENTES NO EDIFÍCIO SEGURADO, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM CONECTADOS A UMA CHAMINÉ POR UM CANO CONDUTOR DE FUMO.
3- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CONHECIMENTOS, CHEQUES, SAQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGUROS E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, REPRESENTANDO DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
B) COMESTÍVEIS, BEBIDAS, PERFUMES DE QUALQUER ESPÉCIE, COSMÉTICOS E SEMELHANTES, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO;
C) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
D) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL SEGURADO, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO;
E) O PRÓPRIO TERRENO DO LOCAL SEGURADO, ALICERCES E FUNDAÇÕES;
F) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU QUE ESTEJAM SENDO SUBMETIDOS A ALTERAÇÃO ESTRUTURAL, OU QUE ESTEJAM SENDO UTILIZADOS PARA FINS DISTINTOS DAQUELES INFORMADOS NA PROPOSTA DE SEGURO, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
G) RARIDADES E ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, SELOS, JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, RELÓGIOS DE MESA, PAREDE, PULSO E BOLSO, QUADROS, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS DE ARTE, LIVROS, TAPETES ORIENTAIS E SIMILARES;
H) PROJETOS, MANUSCRITOS, PLANTAS, CROQUIS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, LIVROS COMERCIAIS OU CONTÁBEIS, FILMES, FITAS, REGISTROS E GRAVAÇÕES EM GERAL, SALVO A COBERTURA APENAS DE SEU VALOR INTRÍNSECO, NÃO RESPONDENDO O PRESENTE SEGURO PELO CUSTO DE RESTAURAÇÃO OU RECRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERDIDAS, ELETRÔNICAS OU NÃO, OU DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS ("SOFTWARES");
I) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO TAIS BENS ENCONTRAREM-SE SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PARA REPAROS OU MANUTENÇÃO E DESDE QUE EXISTAM REGISTROS (DOCUMENTOS) COMPROVANDO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS OU ORDEM DE SERVIÇO A SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL SEGURADO;
J) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
K) BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S), OU AO AR LIVRE;
L) SOFTWARES E/OU SISTEMAS DE DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
M) SUBSTAÇÕES ELETRICAS, ESTAÇÕES TRANSFORMADORAS, TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, FIBRA ÓTICA, TELEFONE, TELÉGRAFO, COMPUTAÇÃO E SIMILARES) QUE NÃO FAÇAM PARTE DA PROPRIEDADE SEGURADA OU QUE ESTEJAM A MAIS DE 150 METROS DO LOCAL SEGURADO;
N) BENS DO SEGURADO QUANDO SE ENCONTRAREM SOB A RESPONSABILIDADE E EM LOCAIS DE TERCEIROS.
O) GALPÕES DE VINILONA E SIMILARES, BEM COMO QUAISQUER TIPOS DE BENS NELES DEPOSITADOS;
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTES DE TUMULTOS E DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS) E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE 1- RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo
Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) Incêndio inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out ou de queimadas em zonas rurais;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;
1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHA CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
B) PERDAS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE MERCADO, LUCROS CESSANTES, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER CONTRATOS OU OBRIGAÇÕES;
C) FERMENTAÇÃO OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA;
D) PERDAS OU DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS QUANDO SUBMETIDOS A PROCESSOS INDUSTRIAIS DE TRATAMENTO DE AQUECIMENTO OU DE ENXUGO;
E) TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, EXCETO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, DESDE QUE CAUSADOS POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;
F) DANOS ELÉTRICOS;
G) QUEDA DE AERONAVES E/OU OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, BEM COMO QUAISQUER OBJETOS INTEGRANTES DOS MESMOS OU POR ELES TRANSPORTADOS;
H) FUMAÇA, PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DE DESARRANJO IMPREVISÍVEL, REPENTINO E EXTRAORDINÁRIO NO FUNCIONAMENTO DE QUALQUER APARELHO, MÁQUINA, CÂMARA OU FORNO EXISTENTES NO EDIFÍCIO SEGURADO, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM CONECTADOS A UMA CHAMINÉ POR UM CANO CONDUTOR DE FUMO.
3- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CONHECIMENTOS, CHEQUES, SAQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGUROS E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, REPRESENTANDO DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
B) COMESTÍVEIS, BEBIDAS, PERFUMES DE QUALQUER ESPÉCIE, COSMÉTICOS E SEMELHANTES, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO;
C) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
D) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL SEGURADO, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO;
E) O PRÓPRIO TERRENO DO LOCAL SEGURADO, ALICERCES E FUNDAÇÕES;
F) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU QUE ESTEJAM SENDO SUBMETIDOS A ALTERAÇÃO ESTRUTURAL, OU QUE ESTEJAM SENDO UTILIZADOS PARA FINS DISTINTOS DAQUELES INFORMADOS NA PROPOSTA DE SEGURO, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
G) RARIDADES E ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, SELOS, JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, RELÓGIOS DE MESA, PAREDE, PULSO E BOLSO, QUADROS, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS DE ARTE, LIVROS, TAPETES ORIENTAIS E SIMILARES;
H) PROJETOS, MANUSCRITOS, PLANTAS, CROQUIS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, LIVROS COMERCIAIS OU CONTÁBEIS, FILMES, FITAS, REGISTROS E GRAVAÇÕES EM GERAL, SALVO A COBERTURA APENAS DE SEU VALOR INTRÍNSECO, NÃO RESPONDENDO O PRESENTE SEGURO PELO CUSTO DE RESTAURAÇÃO OU RECRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERDIDAS, ELETRÔNICAS OU NÃO, OU DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS ("SOFTWARES").;
I) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO TAIS BENS ENCONTRAREM-SE SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PARA REPAROS OU MANUTENÇÃO E DESDE QUE EXISTAM REGISTROS (DOCUMENTOS) COMPROVANDO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS OU ORDEM DE SERVIÇO A SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL SEGURADO;
J) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
K) BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S), OU AO AR LIVRE;
L) SOFTWARES E/OU SISTEMAS DE DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
M) SUBSTAÇÕES ELETRICAS, ESTAÇÕES TRANSFORMADORAS, TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, FIBRA ÓTICA, TELEFONE, TELÉGRAFO, COMPUTAÇÃO E SIMILARES) QUE NÃO FAÇAM PARTE DA PROPRIEDADE SEGURADA OU QUE ESTEJAM A MAIS DE 150 METROS DO LOCAL SEGURADO;
N) BENS DO SEGURADO QUANDO SE ENCONTRAREM SOB A RESPONSABILIDADE E EM LOCAIS DE TERCEIROS.
O) GALPÕES DE VINILONA E SIMILARES, BEM COMO QUAISQUER TIPOS DE BENS NELES DEPOSITADOS;
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, decorrentes de quaisquer eventos de origem de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como os danos decorrentes de operações de transporte dos equipamentos portáteis de propriedade do Segurado fora dos locais segurados, e quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice, desde que em território nacional.
1.1.1 Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços esternos de reparo ou manutenção pelos propostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) DESARRANJO MECÂNICO OU ELETRÔNICO;
C) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO USADO PARA SUPORTE, MOVIMENTAÇÃO OU TRANSPORTE DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
D) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
E) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS PORÉM NÃO REVELADOS) SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO;
F) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
G) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO E ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
H) ROUBO E FURTO DOS EQUIPAMENTOS DO INTERIOR DE VEÍCULO, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO;
I) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
J) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
K) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE LOCAIS DE OPERAÇÃO, POR HELICÓPTEROS;
L) EQUIPAMENTOS QUE SE CARACTERIZEM COMO MERCADORIA DO SEGURADO;
M) EQUIPAMENTOS CUJA GUARDA TENHA SIDO TRANSFERIDA A TERCEIROS (COMPANHIAS AÉREAS, HOTÉIS, CLIENTES, FORNECEDORES E ASSEMELHADOS);
N) OPERAÇÕES DE IÇAMENTOS DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS DE OPERAÇÃO;
O) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO, SALVO SE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado.
1.1.1 A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Fica, ainda, ajustado que a presente cobertura está condicionada à existência de contrato firmado entre o Segurado e o arrendatário / cessionário.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
B) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
C) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
D) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS PORÉM NÃO REVELADOS) SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
E) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
F) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
G) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE LOCAIS DE OPERAÇÃO, POR HELICÓPTEROS;
H) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS DE OPERAÇÃO;
I) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE PELA PERDA O DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
J) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS, PREPOSTOS, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
K) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
L) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS.
2.2 NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA QUAISQUER EQUIPAMENTOS INSTALADOS PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE SEGURO OS EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS INSTALADOS OU DEPOSITADOS AO AR LIVRE OU EM SUBSOLO.
3. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
3.1 A garantia da presente cobertura, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento.
3.1.1 Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice.
3.2 A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO – OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E LABORATÓRIOS OU
DEPOSITADOS EM LOCAL DETERMINADO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro.
1.2 Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou depósito, local que deverá estar expressamente declarado na apólice.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
B) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
C) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
D) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
E) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS PORÉM NÃO REVELADOS) SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
F) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
G) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
H) QUAISQUER OPERAÇÕES DE TRANSPORTE, OU UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORA DO LOCAL OU LOCAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA APÓLICE;
I) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO – OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO, LABORATÓRIOS OU
REPORTAGENS EXTERNAS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro.
1.2 Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais aos equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
B) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
C) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
D) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
E) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS PORÉM NÃO REVELADOS) SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
F) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
G) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS MÓVEIS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção
e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, e outros de características semelhantes.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE DECORRER DE RISCO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
C) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE ÁREAS DE OPERAÇÃO OU LOCAIS DE GUARDA, POR HELICÓPTEROS;
D) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DE GUARDA;
E) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
F) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
G) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
H) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
I) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
J) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
K) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – EXCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO OU EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA E/OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
D) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
E) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
F) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
G) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA OU CANCELAMENTO DEFINITIVO DA EXPOSIÇÃO;
H) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE GARANTIDO POR ESTA COBERTURA;
I) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
J) TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS PARA O RECINTO DA EXPOSIÇÃO E TRANSPORTE AO RETORNO DO LOCAL DE ORIGEM.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte de retorno ao local de origem, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados, unicamente no território nacional.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO OU EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA E/OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
D) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
E) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
F) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
G) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA OU CANCELAMENTO DEFINITIVO DA EXPOSIÇÃO;
H) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE GARANTIDO POR ESTA COBERTURA;
I) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos estacionários descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle, compreendendo os equipamentos:
a) de contabilidade, processamento de dados, trabalhos normais de escritório, xerografia, fotocópia, transmissão e recepção de radiofrequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raio X de uso médico e odontológico;
b) máquinas e equipamentos industriais e comerciais para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou marcenaria, fiação, tecelagem, tipografia, clicheria, motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadoras, enfardadeiras, ensacadoras, picadeiras e outros equipamentos para preparo e embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas.
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
B) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO;
C) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
D) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
E) QUAISQUER OPERAÇÕES IÇAMENTO, TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
F) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
G) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
H) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
I) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO EQUIPAMENTO SEGURADO.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos nesta apólice, em operações sobre água, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos sobre água:
a) equipamentos de pesquisa submersa tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;
b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares;
c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros.
1.1.2. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
1.2 Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de operações e de guarda, assim como sua transladação para fora de tais locais por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO OU EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) QUAISQUER OPERAÇÕES IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DE GUARDA;
D) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
E) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO GARANTIDO POR ESTA COBERTURA;
F) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
G) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
H) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
I) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE ÁREAS DE OPERAÇÃO OU LOCAIS DE GUARDA, POR HELICÓPTEROS;
J) OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS DE SOM E INSTRUMENTOS MUSICAIS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos de
som e instrumentos musicais descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1. Os equipamentos deverão estar identificados na apólice. Na ausência de identificação, a comprovação será feita através de nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro .
1.2 Fica entendido e acordado que a garantia desta cobertura abrange os bens segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito no território brasileiro.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) FURTO QUALIFICADO, ROUBO OU EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) ACONDICIONAMENTO INADEQUADO DOS APARELHOS SEGURADOS DURANTE DEPÓSITO OU TRANSPORTE;
D) UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS APARELHOS SEGURADOS, SEJA POR FUNCIONAMENTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS, SEJA POR USO EXCESSIVO EM RELAÇÃO A SUA CAPACIDADE NORMAL DE TRABALHO;
E) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
F) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
G) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
H) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
I) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO E ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS;
J) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DANOS ELÉTRICOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE CAUSA MECÂNICA;
B) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS;
C) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA OU DE VAZAMENTO DA REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO;
D) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EXCETO POR VARIAÇÃO ANORMAL DE TENSÃO;
E) INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO LOCAL DO RISCO;
F) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
G) DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO/FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PARTE DA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO, MESMO QUE A INTERRUPÇÃO/FALHA SEJA PROGRAMADA;
H) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES ITENS:
A) FUSÍVEIS, RELÊS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, VÁLVULAS TERMIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIO-X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO TODOS AQUELES BENS QUE NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA;
B) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES), OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS REFRIGERANTE E SIMILARES), BEM COMO A MÃO-DE-OBRA APLICADA EM SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO. ESTÃO COBERTOS NO ENTANTO, O ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO, E QUE SEJAM NECESSÁRIOS SUA SUBSTITUIÇÃO OU REPAROS.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DANOS ELÉTRICOS POR QUEDA DE RAIO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos danos elétricos causados pela queda de raio, bem como os danos consequentes ocasionados aos bens segurados.
1.1.1 Para efeito desta cláusula, não se presume a queda de raio pelo simples fato de terem ocorrido dano elétrico a equipamentos eletrônicos ou a instalações elétricas durante uma tempestade, cabendo ao Segurado provar a ocorrência.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
a) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE CAUSA MECÂNICA;
b) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS;
c) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA OU DE VAZAMENTO DA REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO;
d) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EXCETO POR VARIAÇÃO ANORMAL DE TENSÃO;
e) INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO LOCAL DO RISCO;
f) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
g) DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO/FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PARTE DA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO, MESMO QUE A INTERRUPÇÃO/FALHA SEJA PROGRAMADA;
h) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES ITENS:
A) FUSÍVEIS, RELÊS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, VÁLVULAS TERMIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIO-X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO TODOS AQUELES BENS QUE NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA;
B) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES), OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS REFRIGERANTE E SIMILARES), BEM COMO A MÃO-DE-OBRA APLICADA EM SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO,
MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO. ESTÃO COBERTOS NO ENTANTO, O ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO, E QUE SEJAM NECESSÁRIOS SUA SUBSTITUIÇÃO OU REPAROS.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
b) queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
c) impacto de veículos terrestres e;
d) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
f) Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) A QUALQUER PARTE DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, INCLUSIVE AO SEU CONTEÚDO, POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO CAUSADO POR TRANSBORDAMENTOS DE RIOS OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES VENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA GARANTIA;
B) POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E ELEMENTOS DESTINADOS À VENTILAÇÃO NATURAL. ESTÃO COBERTOS, ENTRETANTO, OS DANOS CAUSADOS POR CHUVA OU GRANIZO, QUANDO PENETRAREM NA EDIFICAÇÃO POR ABERTURAS CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS ACIDENTAIS DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
C) POR ÁGUA DE CHUVA DECORRENTE DE VAZAMENTOS DE ORIGEM HIDRÁULICA E EXTRAVASAMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DA EDIFICAÇÃO SEGURADA, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO OU TORNADO, DESDE QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA OCORRIDO ERRO DE PROJETO NA CONCEPÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E NA CONSTRUÇÃO DE CALHAS E CONDUTORES.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) HANGARES E GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
B) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ESTUFAS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS E TUBULAÇÕES EXTERNAS;
C) VIDROS E ESPELHOS EXTERNOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINÉIS DE REVESTIMENTO DE FACHADAS, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, CERCAS, TAPUMES, MUROS, TELHEIROS, TOLDOS E MARQUISES;
D) QUANDO AO AR LIVRE: MÁQUINAS, GERADORES, TRANSFORMADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, TOTENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE DE TERCEIROS, ASSIM COMO OUTROS BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES;
E) O PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
b) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) A QUALQUER PARTE DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, INCLUSIVE AO SEU CONTEÚDO, POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO CAUSADO POR TRANSBORDAMENTOS DE RIOS OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA GARANTIA;
B) POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E ELEMENTOS DESTINADOS À VENTILAÇÃO NATURAL. ESTÃO COBERTOS, ENTRETANTO, OS DANOS CAUSADOS POR CHUVA OU GRANIZO, QUANDO PENETRAREM NA EDIFICAÇÃO POR ABERTURAS CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS ACIDENTAIS DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
C) POR ÁGUA DE CHUVA DECORRENTE DE VAZAMENTOS DE ORIGEM HIDRÁULICA E EXTRAVASAMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DA EDIFICAÇÃO SEGURADA, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO OU TORNADO, DESDE QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA OCORRIDO ERRO DE PROJETO NA CONCEPÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E NA CONSTRUÇÃO DE CALHAS E CONDUTORES.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) HANGARES E GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
B) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ESTUFAS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS E TUBULAÇÕES EXTERNAS;
C) VIDROS E ESPELHOS EXTERNOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINÉIS DE REVESTIMENTO DE FACHADAS, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, CERCAS, TAPUMES, MUROS, TELHEIROS, TOLDOS E MARQUISES;
D) QUANDO AO AR LIVRE: MÁQUINAS, GERADORES, TRANSFORMADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, TOTENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE DE TERCEIROS, ASSIM COMO OUTROS BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES;
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
VENDAVAL E GRANIZO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:
a) vendaval e granizo;
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais:
a) decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) decorrentes das providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) decorrentes das despesas necessárias para a retirada de árvores derrubadas pelo vendaval ou granizo, desde que tais árvores no momento do sinistro não estivessem já mortas;
d) a bens móveis ao ar livre ou danos a bens afixados nas partes externas do edifício segurado (por exemplo: placas para informação, letreiros e anúncios luminosos, marquises, antenas), cabos elétricos ao ar livre, inclusive postes e cercas.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.5 Para efeito desta cobertura, definem-se:
a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora;
Se a velocidade não puder ser apurada, presumir-se-á o Vendaval caso o Segurado prove que o deslocamento de vento tenha provocado danos a prédios em bom estado de conservação ou outros bens semelhantes existentes nas vizinhanças do local segurado, ou ainda, considerando-se o bom estado de conservação dos bens segurados, tais danos só poderiam ter sido provocados por um vendaval.
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) A QUALQUER PARTE DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, INCLUSIVE AO SEU CONTEÚDO, POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO CAUSADO POR TRANSBORDAMENTOS DE RIOS OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA GARANTIA;
B) POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA OU GRANIZO, NEVE OU SUJEIRAS EM ABERTURAS NATURAIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E ELEMENTOS DESTINADOS À VENTILAÇÃO NATURAL. ESTÃO COBERTOS, ENTRETANTO, OS DANOS CAUSADOS POR CHUVA OU GRANIZO, QUANDO PENETRAREM NA EDIFICAÇÃO POR ABERTURAS CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS ACIDENTAIS DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
C) POR ÁGUA DE CHUVA DECORRENTE DE VAZAMENTOS DE ORIGEM HIDRÁULICA E EXTRAVASAMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DA EDIFICAÇÃO SEGURADA, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO OU TORNADO, DESDE QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA OCORRIDO ERRO DE PROJETO NA CONCEPÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E NA CONSTRUÇÃO DE CALHAS E CONDUTORES;
D) RESSACA;
E) INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPACTO DE AERONAVE, SUAS PARTES OU CARGA;
F) AVALANCHES;
G) TERREMOTOS;
H) COMOÇÃO CIVIL.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) PRÉDIOS, EDIFICAÇÕES OU PARTE DESTE QUE NÃO ESTEJAM APTOS A SEREM OCUPADOS OU UTILIZADOS E OS BENS QUE NELES SE ENCONTREM. CONSIDERA-SE APTO À OCUPAÇÃO O PRÉDIO CUJA COBERTURA JÁ ESTIVER SIDO CONCLUÍDA E CUJAS JANELAS E PORTAS DE ENTRADA ESTIVEREM COM O SISTEMA DE FECHAMENTO E TRANCA CONCLUÍDA. EVENTUAIS REFORMAS AOS PRÉDIOS NÃO PREJUDICAM A COBERTURA;
B) BENS E EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS CUJOS TESTES, CONTUDO, AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por impacto de veículos terrestres.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para efeito desta cobertura, entende-se por define-se por veículos terrestres, aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) HANGARES E GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
B) VIDROS E ESPELHOS EXTERNOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS.
C) QUANDO AO AR LIVRE: MÁQUINAS, GERADORES, TRANSFORMADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, TOTENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE DE TERCEIROS, ASSIM COMO OUTROS BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES;
D) PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, FUMAÇA E ESTRONDO SUPERSÔNICO (SONIC BANG) 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por impacto de veículos terrestres e de suas respectivas cargas, fumaça e estrondo supersônico.
1.1.1 – Definições:
a) Impacto de Veículos: qualquer impacto de veículo ferroviário ou rodoviário e de suas respectivas cargas contra os bens segurados ou edifícios em que estiverem tais bens;
b) Fumaça: qualquer evento em que tenha havido escape, vazamento súbito e imprevisto advindo dos equipamentos de queima (fornos industriais e similares), aquecimento, calefação, secagem (estufas, câmeras e similares) existentes no local segurado que venha a danificar os bens segurados;
c) Estrondo Supersônico: o estrondo, barulho provocado por uma aeronave capaz de romper a barreira do som com consequente emissão de onde de pressão que venha a danificar os bens segurados ou prédios em que tais bens se encontrem.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) O PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO;
B) DANOS CAUSADOS AO LOGRADOURO E SIMILARES;
C) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS CONDUZIDOS PELO SEGURADO, PELO USUÁRIO DO EDIFÍCIO SEGURADO OU POR SEUS RESPECTIVOS EMPRESADOS;
D) DANOS CAUSADOS POR DESGASTES;
E) DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO EXPLOSÃO;
f) DANOS CAUSADOS POR IMPACTO OU QUEDA DE AERONAVES, DE SUAS PARTES OU CARGAS;
G) DANOS CAUSADOS POR TERREMOTO;
H) DANOS CAUSADOS POR COMOÇÃO CIVIL.
3- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
2.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA:
A) OS HANGARES E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
B) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL SEGURADO, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo
Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) entrada de água no local segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de alagamento ou inundação na área onde estiverem os bens segurados.
1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice, bem como despesas de desentulho.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) ÁGUA DE CHUVA QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO PRÉDIO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS , VITRINAS, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS.
B) RESSACA E MAREMOTO.
C) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INVOLUNTARIAMENTE.
D) DESMORONAMENTO , SALVO SE DIRETAMENTE RESULTANTE DE RISCO COBERTO .
E) INCÊNDIO E EXPLOSÃO MESMO QUANDO RESULTANTE DE RISCO COBERTO.
F) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO.
G) ROUBO OU FURTO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS.
H) UMIDADE E MARESIA.
I) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIRO AUTOMÁTICO (SPRINKLER) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE, SEJA O VAZAMENTO ACIDENTAL, OU NÃO.
J) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER, ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES, E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTE DE RISCO COBERTO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) LINHAS FÉRREAS, CANAIS, PONTES E SUPER ESTRUTURAS;
B) MÁQUINAS PERFURADORAS DE SOLO, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, POÇOS PETROLÍFEROS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÕES OU RECONSTRUÇÃO, HANGARES, GALPÕES, TELHEIROS , BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
C) BENS DE TERCEIROS RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA;
D) BENS QUE SE ENCONTRAREM FORA DOS EDIFÍCIOS OU DAS CONSTRUÇÕES DESCRITAS NESTA APÓLICE;
E) FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE;
F) CERCAS, TAPUMES E MUROS;
G) JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS, PÉROLAS, DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE ( INCLUSIVE ELETRÔNICOS ), COLEÇÕES E OBJETOS RAROS E DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, LIVROS DE QUALQUER ESPÉCIE.
H) PAPÉIS DE CRÉDITO, DINHEIRO ( EM ESPÉCIE E CHEQUES ), TÍTULOS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE REPRESENTANDO VALOR;
I) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS.
J) BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, em consequência de Terremoto, Tremor de Terra e Maremoto.
1.2. Considera-se terremoto para os efeitos desta cláusula, o tremor do solo causado por fenômenos naturais desencadeado por um processo geofísico no interior da terra e o mesmo será considerado nos casos em que o Segurado provar que:
a) o tremor tenha provocado danos a prédios em bom estado de conservação ou outros bens semelhantemente resistentes na vizinhança do local segurado;
b) considerando-se o bom estado de conservação dos bens segurados, tais danos só poderiam ter sido provocados por terremoto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
2.1. A REFERIDA GARANTIA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, EXCETO SE PROVENIENTE DE TERREMOTO;
b) CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS (MINERAÇÃO), ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL OU PETROLÍFERAS E SIMILARES;
c) SUBTRAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA, ATOS DESONESTOS, FRAUDULENTOS OU CRIMINOSOS, PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADO COM TERCEIROS;
d) QUAISQUER BENS QUE SE ENCONTRAREM FORA DOS EDIFÍCIOS OU CONSTRUÇÕES SEGURADAS;
e) IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, VAGÕES, VAGONETES, MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM E SEMELHANTES, A MENOS QUE SE ENCONTREM DENTRO DOS EDIFÍCIOS OU CONSTRUÇÕES SEGURADAS;
f) BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
ERUPÇÃO VULCÂNICA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, em consequência de Erupção Vulcânica.
1.2. Considera-se erupção vulcânica para efeitos da presente cláusula, a liberação súbita e imprevista de pressão quando do rompimento da crosta terrestre, associada a efusão de lava, erupção de cinzas ou de outros materiais e gases.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
2.1. A REFERIDA GARANTIA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO;
b) TERREMOTO, TREMORES DE TERRA, MAREMOTOS E TSUNAMI;
c) COMOÇÕES CIVIS;
d) QUAISQUER BENS QUE SE ENCONTRAREM FORA DOS EDIFÍCIOS OU CONSTRUÇÕES SEGURADAS;
e) IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, VAGÕES, VAGONETES, MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM E SEMELHANTES, A MENOS QUE SE ENCONTREM DENTRO DOS EDIFÍCIOS OU CONSTRUÇÕES SEGURADAS;
f) BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
DESLIZAMENTO, DESMORONAMENTO E AFUNDAMENTO DE TERRAS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de deslizamento, desmoronamento ou afundamento de terras.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
- Deslizamento ou Desmoronamento: deslocamento, queda, desmoronamento súbito e natural de massas rochosas ou de terras;
- Afundamento: afundamento súbito e natural do solo devido à existência de cavernas ou cavidades naturais no subsolo.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior ;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de deslizamento, desmoronamento ou afundamento de terras, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados ;
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
a) DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES;
b) DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO;
c) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
d) DANOS DECORRENTES DE SEQUIDÃO OU RESSECÇÃO DO SUBSOLO;
e) DANOS DECORRENTES DE DESGASTE, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, VÍCIO PRÓPRIO OU FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO TRINCA E RACHADURA EM PAREDE, LAJE, ESTUQUE E FORRO;
f) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
g) DESPRENDIMENTO DE MATERIAIS DE ACABAMENTO TAIS COMO, AZULEJOS, REBOCO, EMBOÇO, LUSTRES E/OU SUPORTES;
h) DANOS DECORRENTES DE REFORMAS, CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO CAUSANDO DESMORONAMENTO;
i) DANOS DECORRENTES DE ERUPÇÃO VULCÂNICA, TERREMOTO, MAREMOTO, ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO;
j) DANOS A CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS (MINERAÇÃO), ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL OU PETROLÍFERAS E SIMILARES;
k) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
l) DANOS CAUSADOS ÀS FUNDAÇÕES, AOS ALICERCES E AO TERRENO;
m) DANOS A BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
n) RECONSTITUIÇÃO DE TALUDES NATURAIS, TALUDES TERRAPLANADOS E MURRO DE ARRIMO QUE NÃO ESTAJAM DECLARADOS NA APÓLICE COM SEUS RESPECITIVOS CUSTOS DE RECONSTRUÇÃO.
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de deslizamento, desmoronamento ou afundamento de terras.
3.2 A obrigação prevista no subitem 3.1 não se aplica nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no local segurado.
3.3 Considerar-se-á caracterizada, a obrigação do Segurado, a partir da data da notificação.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
AVALANCHE E PRESSÃO POR NEVE 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de avalanche e/ou pressão por neve.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
- Avalanche: desprendimento das massas de neve das encostas ou ravinas das montanhas;
- Pressão por neve: a pressão por neve é gerada pelo peso de massas de neve ou gelo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
a) DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES;
b) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
c) ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO;
d) DANOS DECORRENTES DE ERUPÇÃO VULCÂNICA, TERREMOTO, MAREMOTO, ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO;
e) DANOS A CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS (MINERAÇÃO), ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL OU PETROLÍFERAS E SIMILARES;
f) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
g) DANOS CAUSADOS ÀS FUNDAÇÕES, AOS ALICERCES E AO TERRENO;
h) DANOS A BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de avalanche e/ou pressão por neve.
3.2 A obrigação prevista no subitem 3.1 não se aplica nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no local segurado.
3.3 Considerar-se-á caracterizada, a obrigação do Segurado, a partir da data da notificação.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, quando ocorridos no interior do estabelecimento segurado;
b) Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente da simples tentativa de roubo ou furto qualificado;
c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);
d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação,
vale-transporte e vale-combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado;
e) Caixa-Forte: Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente apenas para ventilação, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
f) Cofre-Forte: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DO QUE FOI EXCLUÍDO PELA CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
F) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
G) LUCROS CESSANTES;
H) TUMULTOS E “LOCK-OUT”.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) VALORES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, BEM COMO EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES, EXCETO QUANDO ESTIVER OCORRENDO MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DE UM PRÉDIO PARA OUTRO, DESDE QUE SITUADOS EM UM MESMO TERRENO, SEM PASSAR POR VIA PÚBLICA;
B) VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS;
C) VALORES JÁ ENTREGUES OU AINDA EM PODER DE PORTADORES, AINDA QUE OS MESMOS ESTEJAM NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.
4 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS
4.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados com chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
B) PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE MANTÊM SUAS OPERAÇÕES, APÓS AS 22:00H, AS CHAVES DOS COFRES NÃO PODERÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA, NO PERÍODO DAS 22:00H ÀS 6:00H, PERMANECER EM PODER OU EM LOCAL CONHECIDO POR QUALQUER UM DOS EMPREGADOS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO;
c) manter um sistema regular e exato de controle contábil para comprovação da existência e movimentação dos valores, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa em caso de sinistro;
4.2. Obrigatoriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx:
4.2.1 Efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior. A indenização dos prejuízos estará limitada aos valores do caixa do Segurado do dia do sinistro e do dia imediatamente anterior, admitindo-se mais de um dia imediatamente anteriores apenas em caso de finais de semana ou feriados.
4.3 Proteção especial para estabelecimentos comerciais abertos ao público para vendas a varejo:
4.3.1 Fica entendido e acordado que a cobertura prevista na apólice só terá validade se, no estabelecimento designado como local do seguro, existirem cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de- lobo, solidamente fixados junto ou próximo da(s) caixa(s)-registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.
4.3.2 Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas registradoras, por pavimento.
4.3.3 Nos estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca- de-lobo deverão ser instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês e, sempre que possível, visíveis pelo público.
4.3.4 Não obstante o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, poderão ser fixados nas Condições Particulares sublimites para indenização máxima dos valores sinistrados para cada caixa- registradora, guichê, caixa, atendente ou vendedor.
4.3.5 Poderá ser definido nas Condições Particulares um percentual máximo que incidirá sobre o limite máximo de indenização da cobertura, individualmente, ou pelo conjunto de caixas-registradoras, guichês, caixas, atendentes ou vendedores.
4.3.6 Poderá ainda ser estabelecido nas Condições Particulares, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Apólice, sublimite de indenização para valores sinistrados de vales refeição, vales alimentação e vales combustível.
4.3.7 Quando adotados, os sublimites ou percentuais, descritos acima, constarão da apólice.
5 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, quando em trânsito em mãos de portadores;
b) Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente da simples tentativa de roubo;
c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;
d) Os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” estarão cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);
d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação,
vale-transporte e vale-combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado.
e) Portadores: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas, entendendo-se como tais, empregados do Segurado com o respectivo registro em carteira, bem como os sócios e diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa;
e.1) Não serão considerados Portadores:
i) os menores de 18 anos;
ii) os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias; ou
iii) pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele vinculados por contrato de prestação de serviços de remessas, cobranças ou pagamentos.
f) Locais de Origem: os locais ocupados pelo Segurado e especificados como Locais do Risco na apólice, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro.
Não obstante o disposto acima, estão também abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida num dos “locais de origem” discriminados na apólice;
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DO QUE FOI EXCLUÍDO PELA CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA
SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
F) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
G) LUCROS CESSANTES;
H) TUMULTOS E “LOCK-OUT”.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) VALORES DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADAS E DESPESAS PESSOAIS;
B) VALORES EM MÃOS DE PORTADORES QUE ESTEJAM FORA DO ROTEIRO PRÉ-DETERMINADO PARA OS PORTADORES;
C) VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS;
D) VALORES SOB A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TRANSPORTE DE VALORES;
E) VALORES DURANTE VIAGENS AÉREAS, QUE EXCEDAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;
F) VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL.
4 - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
4.1 A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, ainda no interior do estabelecimento, e termina no momento em que os mesmos são entregues no local de destino ou devolvidos à origem, também contra comprovante assinado.
Quando o portador for a mesma pessoa que libera os valores, fica convencionado o início de responsabilidade desta cobertura no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.
5 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS
5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) a acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal.
a.1) Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a quantia estabelecida na apólice para essa situação.
b) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
5.2 Serão admitidas as seguintes opções para as remessas dos valores:
a) transporte por apenas um portador;
b) transporte por dois ou mais portadores, durante todo o percurso;
c) transporte em viatura com no mínimo dois portadores armados, desde que legalmente autorizados, ou um portador acompanhado de dois guardas armados – em qualquer caso, o motorista não será considerado como portador ou guarda.
5.3 Poderão ser estabelecidos nas Condições Particulares, limites específicos por remessa conforme o tipo de valor transportado e a opção a ser utilizada para essa remessa, de acordo com uma das previstas no subitem 5.2.
5.3.1 QUANDO ADOTADOS, O SEGURADO OBRIGA-SE A EFETUAR E PROTEGER AS REMESSAS CONFORME DEFINIDO E PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO SE, NO MOMENTO DO SINISTRO, O MONTANTE DOS VALORES TRANSPORTADOS FOR SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DESTA COBERTURA:
6 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Comprovante da entrega dos valores aos portadores;
c) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo;
d) Cópia do registro dos empregados que transportavam os valores.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES – PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, destinados ao pagamento de folha salarial, quando em trânsito em mãos de portadores;
b) Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente da simples tentativa de roubo;
c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;
d) Os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” estarão cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça
ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);
d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação, vale- transporte e vale-combustível , e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado.
e) Portadores: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas, entendendo-se como tais, empregados do Segurado com o respectivo registro em carteira, bem como os sócios e diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa;
e.1) Não serão considerados Portadores:
i) os menores de 18 anos;
ii) os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias; ou
iii) pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele vinculados por contrato de prestação de serviços de remessas, cobranças ou pagamentos.
f) Locais de Origem: os locais ocupados pelo Segurado e especificados como Locais do
Risco na apólice, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro;
g) Não obstante o disposto acima, estão também abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida num dos “locais de origem” discriminados na apólice;
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DO QUE FOI EXCLUÍDO PELA CLÁUSULA 3ª– RISCOS EXCLUÍDOS - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
F) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
G) LUCROS CESSANTES;
H) TUMULTOS E “LOCK-OUT”.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) VALORES DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADAS E DESPESAS PESSOAIS;
B) VALORES EM MÃOS DE PORTADORES QUE ESTEJAM FORA DO ROTEIRO PRÉ-DETERMINADO PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL;
C) VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS;
D) VALORES SOB A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TRANSPORTE DE VALORES;
E) VALORES DURANTE VIAGENS AÉREAS, QUE EXCEDAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;
F) VALORES QUE JÁ TENHAM SIDO ENTREGUES AOS DESTINATÁRIOS.
4 - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
4.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores destinados ao pagamento de folha salarial são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, ainda no interior do estabelecimento, e termina no momento em que os mesmos são entregues no local de destino ou devolvidos à origem, também contra comprovante assinado. Quando o portador for a mesma pessoa que libera os valores, fica convencionado o início de responsabilidade desta cobertura no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.
4.2. A presente cobertura está condicionada a que os pagamentos sejam efetuados em recintos apropriados e sob vigilância constante de dois ou mais guardas armados;
5 - PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS:
5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) a acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal.
a.1) Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a quantia estabelecida na apólice para essa situação.
b) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor);
5.2 Serão admitidas as seguintes opções para as remessas dos valores:
a) transporte por apenas um portador;
b) transporte por dois ou mais portadores, durante todo o percurso;
c) transporte em viatura com no mínimo dois portadores armados, desde que legalmente autorizados, ou um portador acompanhado de dois guardas armados – em qualquer caso, o motorista não será considerado como portador ou guarda.
5.3 Poderão ser estabelecidos nas Condições Particulares, limites específicos por remessa conforme o tipo de valor transportado e a opção a ser utilizada para essa remessa, de acordo com uma das opções previstas no subitem 5.2.
5.3.1 QUANDO ADOTADOS, O SEGURADO OBRIGA-SE A EFETUAR E PROTEGER AS REMESSAS CONFORME DEFINIDO E PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO SE, NO MOMENTO DO SINISTRO, O MONTANTE DOS VALORES TRANSPORTADOS FOR SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DESTA COBERTURA:
6– DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo .
7 - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a aos bens de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, por:
a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;
b) A extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para fins deste seguro, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
F) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
G) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL.
H) ROUBO OU FURTO PRATICADO COM CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DO SEGURADO OU DE TERCEIROS, BEM COMO COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E MERCADORIAS NO INTERIOR DE QUAISQUER VEÍCULOS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIO DO SEGURADO.
B) BENS AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM GARAGENS, TERRAÇOS, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
C) SOFTWARES DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO OU POR TERCEIROS SOB ENCOMENDA, ESTANDO COBERTOS, ENTRETANTO, OS SOFTWARES COMERCIALIZADOS OFICIALMENTE;
D) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDAS CUNHADAS, PAPEL MOEDA, CHEQUES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;
E) BENS EXISTENTES EM VITRINES, MOSTRUÁRIOS OU EM OUTROS LOCAIS PROTEGIDOS APENAS POR VIDRAÇAS;
F) MERCADORIAS EM TRÂNSITO, POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE;
G) OBJETOS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS RAROS, JOIAS, METAIS PRECIOSOS OU PEDRAS PRECIOSAS.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS, INCLUSIVE VANDALISMO PÓS FURTO QUALIFICADO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a aos bens de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, por:
a) Roubo ou furto qualificado, inclusive vandalismo após o furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;
b) A extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;
c) Roubo de Bens durante o transporte e/ou a tentativa do delito.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.
1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para fins deste seguro, define-se:
a) Roubo:
a.1) Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça contra a integridade física e/ou contra a vida do Segurado e/ou de seus funcionários, ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
a.2) Subtração de bens, sem que tenham incorridos em culpa e imediatamente antes do roubo, o Segurado e/ou funcionários tenham sofridos desmaio, infarto, perda de consciência ou mal súbito, ficando assim impossibilitados de resistir ao roubo.
Serão equiparados ao Segurado as pessoas maiores, consideradas plenamente capazes e com a devida aptidão as quais tenha sido entregue os bens segurados para custódia e/ou guarda. O mesmo se aplica as pessoas que o Segurado tenha contratado para a guarda dos bens nos locais segurados.
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, por meio de ou quando:
b.1) invasão do local segurado através de escalada, chave-falsa ou outros instrumentos, ou quando já dentro do local segurado, venha a arrombar um recipiente ou abri-lo utilizando-se de chave-falsa, no entanto, não se caracteriza a utilização de chave-falsa pelo simples desaparecimento de determinados bens segurados e caberá ao Segurado comprovar que a invasão do local segurado tenha ocorrido mediante a utilização de chave-falsa;
b.2) após entrar escondido no local segurado, o indivíduo venha a subtrair bens de recinto trancado;
b.3) invasão do local segurado por meio de chaves verdadeiras ou venha a abrir um recipiente que se encontre no local, depois de ter adquirido tais chaves através de furto qualificado e/ou roubo ocorrido fora do local segurado;
Caso o roubo e/ou furto qualificado tenha sido de bens que por exigência de outras cláusulas constantes na apólice, deveriam estar guardados em recipientes providos de medidas especiais de segurança e
proteção, tal furto, para efeitos desta cláusula, ficará caracterizado somente se o(s) indivíduo(s) tenha(m) tido acesso a chave verdadeira, por meio de:
▪ Furto qualificado conforme alínea “b.1)” e que o local segurado seja provido, de no mínimo, das mesmas medidas especiais de segurança e proteção existentes para os recipientes em que se encontravam os bens segurados;
▪ Furto qualificado, desde que os recipientes em que se encontravam os bens segurados sejam providos de fechaduras duplas (dois cadeados) e que suas respectivas chaves estivessem guardadas separadas uma da outra fora do local segurado;
▪ Roubo ocorrido fora do local segurado. No caso de portas, fechaduras de recipientes ou sala de cofres com cadeados ou segredos, ficará caracterizado o furto qualificado caso o indivíduo tenha se utilizado de violência ou ameaça contra o Segurado e/ou a um de seus funcionários para obter as chaves ou os códigos do segredo.
b.4) invasão do local segurado utilizando-se de chaves verdadeiras, obtidas através de furto, desde que o Segurado e/ou o responsável pela guarda das chaves não tenha agido com negligência ou imprudência na sua proteção e/ou guarda;
b.5) subtração de bens guardados em recintos trancados no local segurado, após o(s) elemento(s) se esconder(em) no prédio segurado.
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);
d) Vandalismo após o furto qualificado, ocorre quando o(s) indivíduo(s), agindo de acordo com o disposto no item de “furto qualificado” venha a danificar ou destruir os bens segurados;
e) Roubo de Bens durante o transporte: A Seguradora indenizará até o limite especificado na apólice, os casos em que o Segurado não tenha participado pessoalmente na execução do transporte e desde que o roubo não tenha ocorrido por culpa das pessoas encarregadas pelo transporte e, tampouco, os seguintes eventos:
e.1) extorsão, conforme o Código Penal Brasileiro, contra as referidas pessoas;
e.2) fraude, conforme o Código Penal Brasileiro, contra as referidas pessoas;
e.3) roubo dos bens pessoais que as referidas pessoas estiverem carregando consigo;
e.4) impossibilidade das referidas pessoas cuidar dos bens que lhe foram entregues por não mais terem condições de guardá-los.
No que se refere a roubo especificado na alínea “b” do item roubo, somente será considerado como ocorrido o roubo se a violência ou ameaça tiver ocorrido no próprio local segurado.
Em se tratando de roubo durante o transporte, a Seguradora irá indenizar, até o limite especificado na apólice, somente quando o transporte tiver sido efetuado por no mínimo 02 (duas) pessoas com utilização de automóvel. Durante o transporte, ambas as pessoas deverão estar guardando diretamente o bem e somente as mesmas serão consideradas para efeitos desta cláusula. O motorista não será considerado, tampouco, será contado como responsável pelo transporte.
Para efeito desta cláusula, serão equiparadas ao Segurado as pessoas que em seu nome, estejam efetuando o transporte, exceto no caso em que o transporte seja efetuado por empresa especializada em transporte de valores.
A presente cobertura é válida somente para 01 (um) transporte e, no caso de haver mais de um transporte simultaneamente, a indenização será somente para um evento nos termos e condições desta cláusula.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
b) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
c) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
d) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL:“SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
e) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
f) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL.
g) ROUBO OU FURTO PRATICADO COM CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
a) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DO SEGURADO OU DE TERCEIROS, BEM COMO COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E MERCADORIAS NO INTERIOR DE QUAISQUER VEÍCULOS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIO DO SEGURADO.
b) BENS AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM GARAGENS, TERRAÇOS, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
c) SOFTWARES DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO OU POR TERCEIROS SOB ENCOMENDA, ESTANDO COBERTOS, ENTRETANTO, OS SOFTWARES COMERCIALIZADOS OFICIALMENTE;
d) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDAS CUNHADAS, PAPEL MOEDA, CHEQUES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;
e) BENS EXISTENTES EM VITRINES, MOSTRUÁRIOS OU EM OUTROS LOCAIS PROTEGIDOS APENAS POR VIDRAÇAS;
f) OBJETOS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS RAROS, JOIAS, METAIS PRECIOSOS OU PEDRAS PRECIOSAS;
g) NÃO ESTARÃO COBERTOS OS BENS QUE TENHAM SIDO TRAZIDOS OU LEVADOS PARA FORA DOS LOCAIS SEGURADOS POR ORDEM DO LADRÃO, SALVO SE OS REFERIDOS BENS
TENHAM SIDO TRAZIDOS OU ENTREGUES DENTRO DO PRÓPRIO LOCAL SEGURADO EM QUE OCORREU O ROUBO.
4 – LOCAL DO SINISTRO
4.1. A configuração do Roubo, Furto Qualificado e Vandalismo após o Furto Qualificado devem ser realizados no interior dos recintos existentes no local segurado especificado na apólice;
4.2. Em se tratando de roubo durante o transporte, considera-se iniciado o transporte com a recepção dos bens segurados para serem imediatamente transportados, terminando com a entrega dos bens no destino. Para os efeitos desta cláusula, estarão cobertos somente os bens que se encontravam no momento em que se iniciou o roubo.
5 – CUSTOS COBERTOS
5.1. Serão indenizadas ao Segurado as despesas com:
a) reparo aos itens descritos abaixo em função de furto qualificado, roubo e/ou sua tentativa e vandalismo após o furto qualificado;
a.1) telhados, tetos, paredes, pisos, portas, fechaduras, janelas, grades de proteção e outros danos prediais causados no local segurado;
a.2) vitrine e vidraças fora dos recintos fechados, porém, dentro da área do local segurado.
Os danos aos prédios, ainda que estes não constem como bens segurados pela apólice, serão também indenizados a Risco Absoluto, até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice.
b) alteração de fechaduras de portas de acesso a recintos do local segurado, no caso de extravio das chaves em consequência dos eventos de furto qualificado, roubo ou sua tentativa, exceto para caixas- fortes;
c) reposição de caixas-fortes, cofres, armários de aço de parede múltipla, cofres de aço embutido de portas com parede múltipla e semelhantes, com peso mínimo de 300kg, no caso de extravio das suas respectivas chaves.
6 – CHAVES E ALARME DE SEGURANÇA
6.1 – Chaves de segurança:
a) Caso as chaves de segurança sejam guardadas fora dos prédios segurados, porém, dentro do mesmo terreno em que se encontre os prédios, cuja guarda tenha sido determinada pelo corpo de bombeiros, esta situação não será considerada por esta cláusula como agravante de risco por parte do Segurado, desde que o mesmo comprove que as chaves tenham sido guardadas:
a.1) em local com medidas de segurança e seja monitorado por sistema de alarme vistoriado e aprovado por empresa externa devidamente qualificada; e
a.2) seja regularmente inspecionado e mantida a devida manutenção dos equipamentos de acordo com o plano de manutenção, estabelecido pela empresa externa.
b) A Seguradora indenizará as despesas havidas com os danos provocados ao local que se encontravam as chaves de segurança, desde que estes tenham sido de forma dolosa, ilegal e violenta.
6.2 – Alarme de segurança:
a) O sistema de alarme deverá ser aprovado por empresa externa devidamente qualificada; e
b) O Segurado deverá:
b.1) instalar e manter o sistema de acordo com as determinações e orientações do fabricante;
b.2) manter o sistema ativado permanentemente, mesmo nos períodos em que não houver expediente. Qualquer entendimento que altere esta obrigação deverá ser firmado por escrito com a Seguradora; e
b.3) fazer a manutenção periodicamente, no máximo anualmente, do sistema e permitir que os mesmos sejam vistoriado regularmente por empresa externa devidamente qualificada.
7 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
TUMULTOS – INCLUSIVE SAQUE, INCÊNDIO E ATOS DOLOSOS DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, inclusive saques desses bens, em decorrência de tumultos, greve e lock-out.
1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;
c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS A VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS;
B) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO EM QUE SE ACHAREM ESTES BENS, RESPONDENDO, CONTUDO, A SEGURADORA PELAS PERDAS OU DANOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
C) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
D) TUMULTOS, GREVES, LOCK-OUT PARA CUJA REPRESSÃO HAJA NECESSIDADE DO USO DAS FORÇAS ARMADAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TUMULTOS – INCLUSIVE INCÊNDIO E ATOS DOLOSOS DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.
1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;
c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS A VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS;
B) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO EM QUE SE ACHAREM ESTES BENS, RESPONDENDO, CONTUDO, A SEGURADORA PELAS PERDAS OU DANOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
C) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
D) FURTO, ROUBO, INCLUSIVE SAQUE, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DO LOCAL(IS) SEGURADO(S), AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
E) TUMULTOS, GREVES, LOCK-OUT PARA CUJA REPRESSÃO HAJA NECESSIDADE DO USO DAS FORÇAS ARMADAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TUMULTOS – INCLUSIVE INCÊNDIO DECORRENTE DOS RISCOS COBERTOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.
1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;
c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) ATOS DOLOSOS;
B) DANOS A VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS;
C) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO EM QUE SE ACHAREM ESTES BENS, RESPONDENDO, CONTUDO, A SEGURADORA PELAS PERDAS OU DANOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
D) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
E) FURTO, ROUBO, INCLUSIVE SAQUE, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DO LOCAL(IS) SEGURADO(S), AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
F) TUMULTOS, GREVES, LOCK-OUT PARA CUJA REPRESSÃO HAJA NECESSIDADE DO USO DAS FORÇAS ARMADAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TUMULTOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.
1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;
c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) INCÊNDIO, AINDA QUE DECORRENTE DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
B) ATOS DOLOSOS;
C) DANOS A VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS;
D) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO EM QUE SE ACHAREM ESTES BENS, RESPONDENDO, CONTUDO, A SEGURADORA PELAS PERDAS OU DANOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
E) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
F) FURTO, ROUBO, INCLUSIVE SAQUE, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DO LOCAL(IS) SEGURADO(S), AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
G) TUMULTOS, GREVES, LOCK-OUT PARA CUJA REPRESSÃO HAJA NECESSIDADE DO USO DAS FORÇAS ARMADAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TUMULTOS – INCLUSIVE COMOÇÃO CIVIL, GREVES E ATOS DOLOSOS DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, inclusive saques desses bens, em decorrência de tumultos, comoção civil, atos dolosos, greve e lock-out.
1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Tumulto, Comoção Civil: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios e de violência contra pessoas ou bens segurados, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;
c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
d) Atos Dolosos: toda destruição ou dano praticado com dolo contra os bens segurados, praticados por pessoas alheias ao Segurado, ou seja, aquelas pessoas que não pertencem ao quadro de funcionários do Segurado.
d.1) Não estarão cobertos os danos que estejam relacionados com Furto Qualificado, independentemente de quais causas que tenham contribuído para os mesmos, com exceção dos danos que tenham sido causados aos prédios, salvo se tais danos aos prédios já se encontrarem cobertos através de cobertura específica para Roubo e/ou Furto Qualificado.
d.2) Em caráter subsidiário, caso o Segurado não tenha contratado cobertura específica para vandalismo seguido de roubo e/ou furto qualificado, a presente cobertura também se estenderá para cobrir os danos que tenham sido provocados por ato doloso a bens móveis segurados durante a ocorrência de roubo e/ou furto qualificado.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS A VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS;
B) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO EM QUE SE ACHAREM ESTES BENS, RESPONDENDO, CONTUDO, A SEGURADORA PELAS PERDAS OU DANOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
C) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
D) TUMULTOS, GREVES, LOCK-OUT PARA CUJA REPRESSÃO HAJA NECESSIDADE DO USO DAS FORÇAS ARMADAS;
E) INCÊNDIO, AINDA QUE DECORRENTE DE RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
F) TERREMOTO;
G) FORÇA MAIOR;
H) PRÉDIOS, EDIFICAÇÕES OU PARTE DESTE QUE NÃO ESTEJAM APTOS A SEREM OCUPADOS OU UTILIZADOS E OS BENS QUE NELES SE ENCONTREM. CONSIDERA-SE APTO À OCUPAÇÃO O PRÉDIO CUJA COBERTURA JÁ ESTIVER SIDO CONCLUÍDA E CUJAS JANELAS E PORTAS DE ENTRADA ESTIVEREM COM O SISTEMA DE FECHAMENTO E TRANCA CONCLUÍDA. EVENTUAIS REFORMAS AOS PRÉDIOS NÃO PREJUDICAM A COBERTURA;
I) BENS E EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS CUJOS TESTES, CONTUDO, AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM), EXCETO SE ESTES FOREM DANIFICADOS POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTES DE TUMULTOS – COMOÇÃO CIVIL.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, decorrente de infiltração, derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
1.1.1 Para efeito deste seguro, a expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros automáticos e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando
excluídos de tais instalações, os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em consequência dos riscos garantidos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) INFILTRAÇÃO OU DERRAME DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA NÃO ACIDENTAL;
B) INFILTRAÇÃO OU DERRAME ATRAVÉS DAS PAREDES DE EDIFÍCIOS, ALICERCES OU TUBULAÇÕES DE ILUMINAÇÃO QUE NÃO PROVENHAM DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
C) EXPLOSÃO OU RUPTURA DE CALDEIRA A VAPOR OU DE VOLANTES, DESCARGA DE DINAMITE OU DE OUTROS EXPLOSIVOS;
D) DANOS ÀS PRÓPRIAS INSTALAÇÕES, AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 1.3;
E) INUNDAÇÃO, TRANSBORDAMENTO OU RETROCESSO DE ÁGUA DE ESGOTOS OU DE DESAGUADOUROS, OU PELA INFLUÊNCIA DE MARÉS OU QUALQUER OUTRA FONTE QUE NÃO SEJA PROVENIENTE DAS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
F) SE APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, AS INSTALAÇÕES TIVEREM SOFRIDO REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU PARALISAÇÃO DECORRENTES, OU NÃO, DE AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DO LOCAL SEGURADO, A MENOS QUANDO EFETUADAS POR FIRMA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
G) QUANDO O LOCAL SEGURADO DESCRITO NA APÓLICE SE ENCONTRAR VAZIO OU DESOCUPADOS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do (setenta e cinco por cento) seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS – ÁGUA, GÁS, ESPUMA OU PÓ QUIMÍCO (SPRINKLERS)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, decorrente de infiltração, derrame de água ou outra substância líquida, gás, espuma ou pó químico contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
1.1.1 Para efeito deste seguro, a expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos de distribuição, válvulas, acessórios, sistemas de alarmes, tanques, bombas dos chuveiros automáticos, painéis e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações, os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) ruptura de tubulações, no interior dos prédios e edifícios, ou danos provocados por geada nas tubulações de alimentação ou escoamento dos equipamentos de combate especificados no item 1.1.1;
d) danos provocados pela geada nos demais equipamentos e partes seguradas das instalações de combate especificadas no item 1.1.1;
1.3. Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em consequência dos riscos garantidos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
1.5 Considera-se o interior dos prédios e edifícios para efeitos desta cláusula toda a estrutura destes, inclusive o piso.
SALVO ACORDO EXPRESSO EM CONTRÁRIO, AS TUBULAÇÕES E INSTALAÇÕES EXISTENTES ABAIXO DO PISO, INDEPENDENTE SE SÃO DE SUSTENTAÇÃO OU NÃO, CONSIDERAM-SE EXCLUÍDAS DA COBERTURA.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) INFILTRAÇÃO OU DERRAME DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA NÃO ACIDENTAL;
B) INFILTRAÇÃO OU DERRAME ATRAVÉS DAS PAREDES DE EDIFÍCIOS, ALICERCES OU TUBULAÇÕES DE ILUMINAÇÃO QUE NÃO PROVENHAM DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
C) EXPLOSÃO OU RUPTURA DE CALDEIRA A VAPOR OU DE VOLANTES, DESCARGA DE DINAMITE OU DE OUTROS EXPLOSIVOS;
D) DANOS ÀS PRÓPRIAS INSTALAÇÕES, AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 1.3;
E) INUNDAÇÃO, TRANSBORDAMENTO OU RETROCESSO DE ÁGUA DE ESGOTOS OU DE DESAGUADOUROS, OU PELA INFLUÊNCIA DE MARÉS OU QUALQUER OUTRA FONTE QUE NÃO SEJA PROVENIENTE DAS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
F) SE APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, AS INSTALAÇÕES TIVEREM SOFRIDO REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU PARALISAÇÃO DECORRENTES, OU NÃO, DE AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DO LOCAL SEGURADO, A MENOS QUANDO EFETUADAS POR FIRMA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS);
G) QUANDO O LOCAL SEGURADO DESCRITO NA APÓLICE SE ENCONTRAR VAZIO OU DESOCUPADOS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS;
H) TESTES DE PRESSÃO;
I) REFORMAS OU REPAROS DE PRÉDIOS OU DOS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO;
J) FUNGOS;
K) AFUNDAMENTO OU DESLIZAMENTO DE TERRA, SALVO SE CAUSADOS PELO DERRAME DOS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO;
L) INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO, IMPACTO OU QUEDA DE AERONAVES, SUAS PARTES OU CARGAS;
M) TERREMOTOS;
N) PRÉDIOS, EDIFICAÇÕES OU PARTE DESTES QUE NÃO ESTEJAM APTOS A SEREM OCUPADOS OU UTILIZADOS E OS BENS QUE NELES SE ENCONTREM. CONSIDERA-SE APTO À OCUPAÇÃO O PRÉDIO CUJA COBERTURA JÁ ESTIVER SIDO CONCLUÍDA E CUJAS JANELAS E PORTAS DE ENTRADA ESTIVEREM COM SISTEMA DE FECHAMENTO E TRANCA CONCLUÍDO.
O) BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES, CONTUDO, AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES E TANQUES 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista sofridas por tanques fixos de depósitos e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes no local segurado, diretamente causados por acidentes de causa externa, exceto por impacto de veículos.
1.1.1 – São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.1.2 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) PERDAS PARA AS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MÁ CONSERVAÇÃO DAS TUBULAÇÕES E/OU TANQUES;
B) DESMORONAMENTO, RECALQUE OU MOVIMENTAÇÃO;
C) VALOR INTRÍNSECO DO LÍQUIDO PERDIDO DURANTE O VAZAMENTO;
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DERRAME DE ÁGUAS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista aos bens segurados originados por água encanada.
1.1.1 Considera-se danos por água encanada para efeitos desta cláusula, aqueles provocados por água que tenha indevidamente vazado:
a) dos tubos de suprimento de água (alimentação e escoamento) ou das mangueiras a eles conectados;
b) dos demais equipamentos conectados ao sistema de tubulação de suprimento de água ou de suas respectivas peças;
c) dos equipamentos de aquecimento, vaporização, climatização, bombas de aquecimento e aquecimento solar;
d) dos tubos ou instalações de combate a incêndio (sprinklers, chuveiros e similares);
e) de leitos de água e aquários;
f) de calhas para colhimento d´água no interior do prédio.
1.1.2 Para efeitos desta cláusula, equiparam-se a dos provocados por água encanada também aqueles provocados por líquidos portadores de calor tais como: soluções, óleos, líquidos refrigeradores que vazem das instalações de ar condicionado, vaporização, climatização, bombas de aquecimento e aquecimento solar.
1.2 Esta Seguradora responderá também pelas perdas e/ou danos materiais aos bens segurados originados por quebra ou ruptura de canos e tubulações no interior dos edifícios provocada por geada ou congelamento, bem como, os custos acessórios havido com o degelo. Considera-se neste caso os seguintes canos, tubulações e instalações:
a) canos e tubulações de suprimento de água (alimentação e escoamento) e das mangueiras a eles conectadas;
b) canos e tubulações de líquidos refrigeradores que vazem das instalações de ar condicionado, vaporização, climatização, bombas de aquecimento e aquecimento solar;
c) canos e tubulações de suprimento e escoamento de água, equipamentos de aquecimento por água, vapor, ar condicionado e aquecimento solar, desde que tais tubulações sejam para o suprimento aos edifícios ou instalações seguradas, se encontrem no terreno segurado e que o Segurado tenha assumido o risco e seja responsável por elas;
d) canos e tubulações de suprimento de água e de calefação, que, embora instalados no terreno segurado não sirvam ao suprimento do edifício segurado, excluídos as tubulações existentes no interior de caldeiras e semelhantes.
e) instalações de banho, lavatórios, sanitários, painéis (torneiras e registros, válvulas, ventiladores, medidores de água), bem como, suas mangueiras de suprimento;
f) instalações de aquecimento, caldeiras ou similares, de aquecimento a vapor, ar condicionado, bombas de calefação e aquecimento solar.
1.3 – São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice, bem como, os custos, até o limite máximo de indenização contratado, pela perda de água encanada.
1.5 Considera-se o interior dos prédios e edifícios para efeitos desta cláusula toda a estrutura destes, inclusive o piso.
SALVO ACORDO EXPRESSO EM CONTRÁRIO, AS TUBULAÇÕES E INSTALAÇÕES EXISTENTES ABAIXO DO PISO, INDEPENDENTE SE SÃO DE SUSTENTAÇÃO OU NÃO, CONSIDERAM-SE EXCLUÍDAS DA COBERTURA.
1.6 Tubulações sobre telhado inerentes às instalações de aquecimento solar são equiparadas às existentes no interior do edifício, estando também cobertas pela presente cobertura.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) PERDAS PARA AS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MÁ CONSERVAÇÃO DAS TUBULAÇÕES E/OU TANQUES;
B) DESMORONAMENTO, RECALQUE OU MOVIMENTAÇÃO;
C) PERDAS OU DANOS CAUSADOS POR TUBULAÇÕES QUE FAÇAM PARTE DE CALDEIRAS E SEMELHANTES;
D) FUNGOS E COGUMELOS;
E) ÁGUA PARA LIMPEZA, LENÇOL FREÁTICO, ÁGUAS PARADAS, INUNDAÇÃO, TROMBA D´ÁGUA, PRECIPITAÇÕES ATMOSFÉRICAS OU GOLPE DE ARÍETE CAUSADO POR TAIS EVENTOS;
F) TERREMOTO;
G) AFUNDAMENTO, DESLIZAMENTO DE TERRA, SALVO SE DECORRENTE DE DANOS POR ÁGUA ENCANADA;
H) COMOÇÃO CIVIL;
I) INCÊNDIO , QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPACTO OU QUEDA DE AERONAVES, SUAS PARTES OU CARGAS;
J) ÁGUA DERRAMADA DE BALDES, REGADORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES;
K) PRÉDIOS, EDIFICAÇÕES OU PARTE DESTES QUE NÃO ESTEJAM APTOS A SEREM OCUPADOS OU UTILIZADOS E OS BENS QUE NELES SE ENCONTREM. CONSIDERA-SE APTO À OCUPAÇÃO O PRÉDIO CUJA COBERTURA JÁ ESTIVER SIDO CONCLUÍDA E CUJAS JANELAS E PORTAS DE ENTRADA ESTIVEREM COM SISTEMA DE FECHAMENTO E TRANCA CONCLUÍDA.
O) BENS, EQUIPAMENTOS PRONTOS PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO OU QUE ESTEJAM MONTADOS, CUJOS TESTES, CONTUDO, AINDA NÃO TENHAM SIDO CONCLUÍDOS (OBJETOS DE MONTAGEM).
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
ANÚNCIOS LUMINOSOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE;
B) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
C) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
D) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM GERAL.
3- PERDA TOTAL
3.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
4- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5- RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
QUEBRA DE VIDROS
1 - Riscos Cobertos
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) quebra de xxxxxx, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;
1.2 Consideram-se garantidos, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) LUCROS CESSANTES E QUAISQUER PREJUÍZOS CONSEQUENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS DEVIDA A RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E SIMILARES;
B) DANOS MATERIAIS DIRETOS CAUSADOS POR INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, OCORRIDA NO LOCAL ONDE SE ACHAM INSTALADOS OS BENS SEGURADOS;
C) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE OCASIONADA POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, MAREMOTOS, TERREMOTOS, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
D) ARRANHADURAS OU LASCAS;
E) DANOS SOBREVINDOS DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO EDIFÍCIO;
F) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL DEVIDO;
G) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO.
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) VIDROS E ESPELHOS NÃO FIXADOS PERMANENTEMENTE EM PORTAS E JANELAS, MÁRMORES, AZULEJOS E LADRILHOS;
B) TIJOLOS DE VIDRO COLOCADOS EM PAREDES ESTRUTURAIS OU NÃO;
C) VIDROS UTILIZADOS EM AQUECEDORES SOLARES;
D) MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS;
E) VIDROS RACHADOS, DEFEITUOSOS OU NECESSITANDO DE REPAROS;
F) VIDROS EM PADARIAS OU RESTAURANTES, QUANDO ESTIVEREM A UMA DISTÂNCIA INFERIOR A 1,30 M DO FOGÃO OU FORNO;
G) VIDROS LOCALIZADOS EM CLARABOIAS E TELHADOS;
H) VIDROS CURVOS;
I) ANÚNCIOS E CARTAZES ENVIDRAÇADOS EM TEATROS E CINEMAS;
J) VIDROS LOCALIZADOS EM SALAS E SALÕES DE JOGOS DE BILHAR OU EM ÁREAS E RECINTOS PARA JOGOS DE BOLA.
4 - SUSPENSÃO DE COBERTURA
4.1 AS GARANTIAS DESTA COBERTURA FICARÃO SUSPENSAS AUTOMATICAMENTE, SEM A RESPECTIVA COBRANÇA DE PRÊMIO, NOS SEGUINTES CASOS, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA À MANUTENÇÃO DA COBERTURA:
A) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO, PINTURA, REMOÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS DESSAS OBRAS, TAIS COMO, COLOCAÇÃO DE ANDAIMES, TAPUMES E OUTRAS MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS;
B) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS MOLDURAS DOS VIDROS SEGURADOS;
C) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DO 30 DIAS CONSECUTIVOS, DO EDIFÍCIO ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS SEGURADOS;
D) PELA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE DIREITO SOBRE OS VIDROS, SALVO A LEGÍTIMO HERDEIRO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA.
5- PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
6- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7- RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, AZULEJOS E LADRILHOS. 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros, espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;
1.2 Consideram-se garantidos, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 da Cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) LUCROS CESSANTES E QUAISQUER PREJUÍZOS CONSEQUENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS DEVIDA A RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E SIMILARES;
B) DANOS MATERIAIS DIRETOS CAUSADOS POR INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, OCORRIDA NO LOCAL ONDE SE ACHAM INSTALADOS OS BENS SEGURADOS;
C) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE OCASIONADA POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, MAREMOTOS, TERREMOTOS, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
D) ARRANHADURAS OU LASCAS.
E) DANOS SOBREVINDOS DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS BENS SEGURADOS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO EDIFÍCIO;
F) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL DEVIDO;
G) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO.
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
A) VIDROS E ESPELHOS NÃO FIXADOS PERMANENTEMENTE EM PORTAS E JANELAS, MÁRMORES, AZULEJOS E LADRILHOS;
B) TIJOLOS DE VIDRO COLOCADOS EM PAREDES ESTRUTURAIS OU NÃO;
C) VIDROS UTILIZADOS EM AQUECEDORES SOLARES;
D) MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS
E) VIDROS RACHADOS, DEFEITUOSOS OU NECESSITANDO DE REPAROS;
F) VIDROS EM PADARIAS OU RESTAURANTES, QUANDO ESTIVEREM A UMA DISTANCIA INFERIOR A 1,30 M DO FOGÃO OU FORNO;
G) VIDROS LOCALIZADOS EM CLARABOIAS E TELHADOS;
H) VIDROS CURVOS;
I) ANÚNCIOS E CARTAZES ENVIDRAÇADOS EM TEATROS E CINEMAS;
J) VIDROS LOCALIZADOS EM SALAS E SALÕES DE JOGOS DE BILHAR OU EM ÁREAS E RECINTOS PARA JOGOS DE BOLA.
4 - SUSPENSÃO DE COBERTURA
4.1 AS GARANTIAS DESTA COBERTURA FICARÃO SUSPENSAS AUTOMATICAMENTE, SEM A RESPECTIVA COBRANÇA DE PRÊMIO, NOS SEGUINTES CASOS, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA À MANUTENÇÃO DA COBERTURA:
A) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO, PINTURA, REMOÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS DESSAS OBRAS, TAIS COMO, COLOCAÇÃO DE ANDAIMES, TAPUMES E OUTRAS MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS;
B) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS MOLDURAS DOS VIDROS SEGURADOS;
C) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DO 30 DIAS CONSECUTIVOS, DO EDIFÍCIO ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS SEGURADOS;
D) PELA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE DIREITO SOBRE OS VIDROS, SALVO AO LEGÍTIMO HERDEIRO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA.
5- PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
6- FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8- RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESMORONAMENTO – COBERTURA RESTRITA 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2 Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior ;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO;
B) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
C) DANOS DECORRENTES DE DESGASTE, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, VÍCIO PRÓPRIO OU FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO TRINCA E RACHADURA EM PAREDE, LAJE, ESTUQUE E FORRO;
D) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
E) DESPRENDIMENTO DE MATERIAIS DE ACABAMENTO TAIS COMO, AZULEJOS, REBOCO, EMBOÇO, LUSTRES E/OU SUPORTES;
F) DANOS DECORRENTES DE REFORMAS, CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO CAUSANDO DESMORONAMENTO;
G) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
H) DANOS CAUSADOS ÀS FUNDAÇÕES, AOS ALICERCES E AO TERRENO;
I) INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO, A MENOS QUE O INCÊNDIO OU EXPLOSÃO SEJA RESULTANTE DIRETA OU INDIRETAMENTE TUFÃO, FURACÃO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO OU TREMOR DE TERRA, OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA.
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1 O SEGURADO SE OBRIGA, SOB PENA DE PERDER DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A PROMOVER A IMEDIATA RETIRADA DO IMÓVEL, DOS BENS COBERTOS POR ESTA APÓLICE CASO TENHA HAVIDO NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE DE QUE O MESMO ESTÁ EM PERIGO IMINENTE DE DESMORONAMENTO.
3.2 A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 3.1 NÃO SE APLICA NOS CASOS EM QUE A AUTORIDADE COMPETENTE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SEU INGRESSO NO PRÉDIO, EDIFÍCIO, OU RESIDÊNCIA EXISTENTE NO LOCAL SEGURADO.
3.3 CONSIDERAR-SE-Á CARACTERIZADA, A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO, A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESMORONAMENTO – COBERTURA AMPLA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2 Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior ;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados ;
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA DESMORONAMENTO CAUSADO POR INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO, A MENOS QUE O INCÊNDIO OU EXPLOSÃO SEJA RESULTANTE DIRETA OU INDIRETAMENTE TUFÃO, FURACÃO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO OU TREMOR DE TERRA, OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA.
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1 O SEGURADO SE OBRIGA, SOB PENA DE PERDER DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A PROMOVER A IMEDIATA RETIRADA DO IMÓVEL, DOS BENS COBERTOS POR ESTA APÓLICE CASO TENHA HAVIDO NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE DE QUE O MESMO ESTÁ EM PERIGO IMINENTE DE DESMORONAMENTO.
3.2 A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 3.1 NÃO SE APLICA NOS CASOS EM QUE A AUTORIDADE COMPETENTE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SEU INGRESSO NO PRÉDIO, EDIFÍCIO, OU RESIDÊNCIA EXISTENTE NO LOCAL SEGURADO.
3.3 CONSIDERAR-SE-Á CARACTERIZADA, A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO, A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
4- PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
5- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
1.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2 Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.
3- RATIFICAÇÃO
3.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESPESAS COM DESENTULHO 1 - RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
Custos de desentulho e demolição para os efeitos desta cláusula são considerados aqueles para o desentulho do local sinistrado bem como a demolição das partes remanescentes que não tenham sido atingidas pelo evento. Estarão também amparados os custos com transporte e depósito dos escombros até o local adequado mais próximo para que seja depositado ou destruído.
Tratando-se de eventos da natureza, caso o objeto segurado cause danos a terceiros estes danos são passíveis de indenização.
2 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.
3 - RATIFICAÇÃO
3.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESPESAS COM DESENTULHO, DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO E ISOLAMENTO DE ITENS CONTAMINADOS POR RADIOATIVIDADE
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. São consideradas despesas com desentulho, demolição, remoção e isolamento de itens contaminados por radioatividade aquelas gastas para estes fins e determinadas pelos órgãos públicos competentes, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
2- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA SUBSIDIÁRIA PARA DESPESAS COM DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO 1 - RISCOS COBERTOS
São consideradas despesas com descontaminação do solo para os efeitos desta cláusula aquelas que preencham dos seguintes requisitos:
a) As despesas devidas por determinações dos órgãos públicos competentes, que foram causados por um sinistro coberto compreendendo:
• examinar, descontaminar, e/ou substituir o solo de terrenos de riscos segurados, de propriedade do próprio Segurado ou de terceiros caso tenham sido assumidos mediante locação, arrendamento no território brasileiro;
• transportar o material até o local adequado mais próximo para ser depositado ou destruído;
• recompor o estado do terreno do local de risco ao estado em que se encontrava antes do sinistro.
b) As despesas serão passíveis de indenização:
• se tiverem sido provocadas por sinistro e bens cobertos pela apólice;
• se forem reclamadas dentro de um prazo de nove meses da data do sinistro e tenham sido avisados à Seguradora no prazo máximo de três meses do conhecimento do fato.
c) Despesas de outra natureza incorridas por determinações de órgãos públicos não estão cobertas.
d) A cobertura se dá em caráter subsidiário, de maneira que não haverá indenização, caso esta possa ser indenizada por outras apólices existentes.
e) A indenização fica limitada ao limite estipulado na especificação da apólice.
2- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESPESAS COM MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DE REGULAMENTAÇÕES PÚBLICAS DE SEGURANÇA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Consideram-se despesas com medidas para cumprimento de regulamentações públicas de segurança para os efeitos desta cláusula aquelas necessárias para eliminar ou minimizar um risco que tenha surgido após evento coberto pela apólice, e cuja exigência tenha sido imposta por autoridade pública responsável. A indenização respeitará o limite fixado para estas despesas na especificação da apólice.
2- DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DESPESAS COM RESTRIÇÕES À RECONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO IMPOSTAS POR AUTORIDADE PÚBLICA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Consideram-se despesas com restrições à reconstrução, reparação impostas por autoridade pública para os efeitos desta cláusula aquelas que obedecerem os seguintes requisitos: