PERDA TOTAL. 5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
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PERDA TOTAL. 5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingiremimportem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
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PERDA TOTAL. 5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingiremimportem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.setenta
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