CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 54, c/c inciso XII, do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666 de 1993, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei Federal 8.245, de 1991, e na Lei Federal 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. Edital Pregão Eletrônico CFMV nº 01/2021
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 5.450, de 2005, no Decreto n° 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006, no Decreto n° 2.271, de 1997, na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pelo PATROCINADOR, segundo as disposições contidas no que couber na Lei nº 8.666, de 1993 e os respectivos regulamentos próprios, bem como os termos da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, da Instruções Normativas SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, nº 40 de 22 de maio de 2020 e n º 49 de 30 de junho de 2020, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas No Regulamento Interno de Licitações e Contratações da MTI, na Lei nº 13.303/2016 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990.