CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.245/1991 (Lei de Inquilinato), bem assim nas normas e nos princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1 Este contrato regula-se pela Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 54, c/c inciso XII, do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666 de 1993, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1 Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste Termo de Credenciamento serão dirimidas pela Fundação Municipal de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei Federal 8.245, de 1991, e na Lei Federal 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pelo PATROCINADOR, segundo as disposições contidas no que couber na Lei nº 8.666, de 1993 e os respectivos regulamentos próprios, bem como os termos da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, da Instruções Normativas SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, nº 40 de 22 de maio de 2020 e n º 49 de 30 de junho de 2020, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.