Common use of PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL Clause in Contracts

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a partir de 1º de setembro de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral. R$ 1.898,40 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos);

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a vigorar a partir de 1º de setembro novembro de 20232021, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I Empresas em geral a) empregados em geral. geral R$ 1.898,40 1.661,00 (um mil, oitocentos seiscentos e noventa sessenta e oito reais e quarenta centavosum reais);

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a vigorar a partir de 1º de setembro novembro de 20232021, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I – Empresas em geral a) empregados em geral. geral R$ 1.898,40 1.661,00 (um mil, oitocentos seiscentos e noventa sessenta e oito reais e quarenta centavosum reais);

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 1º de setembro maio de 20232021, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral. R$ 1.898,40 1.504,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos);,

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I – Empresas em geral a) empregados em geral. R$ 1.898,40 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos);

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a partir de 1º de setembro de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral. R$ 1.898,40 1.661,00 (um mil, oitocentos seiscentos e noventa sessenta e oito reais e quarenta centavosum reais);

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 1º de setembro de 202301/10/2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/201312.790/13: a) empregados em geral. geral R$ 1.898,40 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos);1.759,00

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL. Para as empresas em geral, ficam Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 1º de setembro de 202301/09/2023, desde que cumprida integralmente, integralmente ou compensada, compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral. R$ 1.898,40 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos);12.790/13: EMPRESAS EM GERAL À PARTIR DE 01.09.2023

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