DESCONTOS SALARIAIS Cláusulas Exemplificativas

DESCONTOS SALARIAIS. Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
DESCONTOS SALARIAIS. Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo as mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
DESCONTOS SALARIAIS. São válidos e permitidos descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite do § Único do art. 82 da CLT, a título de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias e funerárias e de associações de empregados. As empresas, na medida em que comprovada a associação, ficam obrigadas a promover o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao sindicato, no valor da mensalidade social, devendo efetuar o repasse do valor até o dia 10 do mês subsequente. O não repasse do valor descontado até o dia 10 do mês subsequente importará na incidência de multa de 10% do valor não repassado, mais juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
DESCONTOS SALARIAIS. Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção do Boletim de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
DESCONTOS SALARIAIS. Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
DESCONTOS SALARIAIS. Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prtévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácias, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de tr5abalho não devolvidos; convênios commédicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por inmtermediação de SESC ou SESI. Fica Ressalvado o direito do empregador de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
DESCONTOS SALARIAIS. Fica a cooperativa autorizada, na forma do Enunciado nº 342 do TST, proceder a descontos salariais com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, supermercados, lojas, empréstimo bancário consignado (de Acordo com a Lei vigente), limitado o desconto de 30% do salário mensal e em caso de rescisão de contrato de trabalho limitado ao valor do aviso prévio.
DESCONTOS SALARIAIS. Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
DESCONTOS SALARIAIS. Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462, da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta grave decorrente de inobservância de norma disciplinar.