Common use of PRAZO DE TOLERÂNCIA Clause in Contracts

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4. 14.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Educacional, Insurance Contract, Seguro Coletivo De Pessoas Remissivo – Taxa Média

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4. 14.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Insurance Agreement, Seguro Prestamista

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.115.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.115.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.512.8. 14.215.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.315.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.415.4. 14.3.115.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.415.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.115.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.515.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.312.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Coletivo De Pessoas, Seguro Coletivo De Pessoas

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora 13.1 Caso o Segurado ou não efetue à Seguradora o Estipulante/Subestipulantepagamento dos prêmios, cuja periodicidade tenha sido definida como mensal na Proposta de Contratação, fica garantido o direito à cobertura do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias. 13.2 Caso tenha sido definida na Proposta de Contratação outra periodicidade de pagamento do prêmio diferente da mensal, fica garantido o direito à cobertura do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse uma parcela vencida. 13.3 Se o prêmio não for pago até a data estabelecida, conforme disposto no item Pagamento do Prêmio, o Segurado poderá pagar posteriormente o prêmio em atraso acrescido de multa de 1%, juros moratórios iguais a 1% a.m. e atualização monetária de acordo com o casoitem Atualização Monetária, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicialdesde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse os prazos estabelecidos nos itens 13.1 e 13.2. 14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente 13.4 O índice pactuado para atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado, Segurado é o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto índice definido no item 11.5Atualização Monetária. 14.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4. 14.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.4. 13.5 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) diasaos estabelecidos nos itens 13.1 e 13.2, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apóliceApólice poderá ser cancelada pela Seguradora. 14.4.1. Se 13.6 No caso da ocorrência do sinistro durante o Estipulante/SubestipulantePrazo de Tolerância, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar se constatado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) diasdireito à Indenização, a contar da data do vencimento da primeira fatura mesma será paga deduzida dos prêmios devidos e não pagapagos, acrescidos de multa de 1%, juros moratórios iguais a apólice será cancelada1% a.m. e atualização monetária de acordo com o item Atualização Monetária. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Individual – Morte

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. 14.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. 14.2 No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.511.4. 14.2. 14.3 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. 14.4 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/estipulante ou subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4item 15. 14.3.1. 14.4.1 A incidência de encargos sobre os prêmios em atraso deverá respeitar o disposto no subitem11.7. 14.5 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.4. 14.6 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. 14.7 Se o Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro De Vida Do Produtor Rural

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.112.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. Deve-se, ainda, observar o disposto no subitem 11.8.1. 14.1.112.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.212.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.312.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.412.4. 14.3.112.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.412.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.112.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Prestamista Rural

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.110.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o casoSegurado, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.110.2. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, Havendo prêmios não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.2. Em havendo faturas não pagaspagos, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago. 14.310.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago, o segurado e/ou estipulante/subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4da apólice. 14.3.110.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.410.4. O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer prêmio do Seguro não ser pago em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento. O Seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de interpelação e/ou notificação extrajudicial. 10.5. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago, este será excluído da apólice. 14.4.110.6. Se A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante/SubestipulanteEstipulante e Seguradora, no caso desde que haja anuência prévia e expressa de seguros não contributários permanecer inadimplente ¾ (não efetuar o pagamentotrês quartos) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será canceladagrupo segurado. 14.510.7. No caso O pedido do cancelamento deverá ser recepcionado pela Seguradora com no mínimo de fracionamento 15 (quinze) dias de antecedência do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos próximo débito em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da coberturaconta.

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Samples: Insurance Policy

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.113.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado Estipulante ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.213.2. Em havendo faturas prêmios não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado Estipulante ou Subestipulante em mora desde a data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago. 14.313.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago, o segurado e/Estipulante ou estipulante/subestipulante Subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a sua exclusão do seguradoda apólice, conforme previsto no subitem 14.4item 13.4. 14.3.113.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente mediante cobrança ao Estipulante ou Subestipulante do prêmio devido devido, ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.413.4. Caso o Segurado Estipulante ou Subestipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura do primeiro prêmio não pagapago, este será excluído da apólice. 14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Coletivo De Pessoas

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.115.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.115.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.512.8. 14.215.2. Em havendo Havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.315.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.415.4. 14.3.115.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.415.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários contributários, permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.515.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.312.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Acidente Pessoal Coletivo

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. 14.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. 14.2 No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.2. 14.3 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. 14.4 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/estipulante ou subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4item 15. 14.3.1. 14.4.1 A incidência de encargos sobre os prêmios em atraso deverá respeitar o disposto no subitem 11.8.1. 14.5 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.4. 14.6 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. 14.7 Se o Estipulante/Estipulante ou Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Prestamista

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora 14.1 Caso o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, Estipulante não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante deverá providenciar efetue o pagamento dos prêmios vencidos à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias. 14.2 Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta Individual de Adesão e na Proposta de Contratação, o Segurado ou Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios desde a data limite até a data do efetivo pagamento e multa, desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias. 14.3 O índice pactuado para que não ocorra atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado ou Estipulante é o cancelamento IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. 14.4 Os valores relativos ao pagamento de prêmios em atraso pelo Segurado ou a exclusão do seguradoEstipulante serão acrescidos de multa de 2%, juros moratórios de 1% a.m., ou sua equivalente diária e correção monetária conforme previsto no subitem 14.4item 14.3. 14.3.1. 14.5 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período Prazo de inadimplênciaTolerância, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s)devido. 14.4. 14.6 Caso o Segurado ou Estipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 90 (sessentanoventa) dias, dias contados a contar da data partir do vencimento da primeira fatura primeiro prêmio não paga, este será excluído da apólice. 14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não pagapago, a apólice será canceladapoderá ser cancelada pela Seguradora. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro De Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente

PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.112.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. Deve-se, ainda, observar o disposto no subitem 11.8.1. 14.1.112.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5. 14.212.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 14.312.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.412.4. 14.3.112.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente inadimplência mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 14.412.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 14.4.112.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.

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Samples: Seguro Prestamista Rural