Common use of Prazo do Arrendamento Clause in Contracts

Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 (vinte) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 (vinte) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, das metas e prazos conforme previsto neste Contrato;neste II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.; VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a Companhia Docas do Ceará e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação regulamentação, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a SPA e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 18, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a SPA e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contratoContrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 18, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a CODERN e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contratoContrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Samples: Contrato De Arrendamento

Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 15 (vintequinze) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.5 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.1.1.1. A execução do Plano de Transferência Operacional somente poderá ser considerada concluída após a expedição, pelos órgãos intervenientes, de toda a documentação imprescindível ao início das Atividades, bem como o cumprimento dos demais prazos e requisitos estabelecidos no Apêndice 4 – Plano de Transferência Operacional de Arrendamento do Edital. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao a o Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a Santos Port Authority e junto à ANTAQ A N TAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste 3.1.1neste Contrato. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.; VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária a SUAPE - EMAP Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx e junto à ANTAQ casoXXXXX xxxx, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 10 (vintedez) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. 3.1.1 O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. 3.4.1 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. 3.4.2 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação regulamentação, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao a o Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a Santos Port Authority e junto à ANTAQ A N TAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. 3.1.1 O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 1 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado e à execução Plano de Transferência Operacional, o que ocorrer por último, apresentados pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. 3.1.2 A execução do Plano de Transferência Operacional somente poderá ser considerada concluída após a expedição, pelos órgãos intervenientes, de toda a documentação imprescindível ao início das Atividades, bem como o cumprimento dos demais prazos e requisitos estabelecidos no Apêndice 4 – Plano de Transferência Operacional de Arrendamento do Edital. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anosanos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato contrato de Arrendamentoarrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. 3.4.1 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogaçãoprorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.; VI - (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a Companhia Docas do Rio Grande do Norte e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. 3.4.2 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. 3.5 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. 3.6 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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Prazo do Arrendamento. 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos nesteneste Contrato. 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao a o Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) Anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da Prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de Contrato de Arrendamento, além de observar os requisitos para a Prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da Prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante à Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP a Companhia Docas do Rio Grande do Norte e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.5. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.6. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.

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