ANULAÇÃO. 25.6.1. O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão.
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
ANULAÇÃO. 39.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
ANULAÇÃO. 34.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO. Cláusula 57. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade, de acordo com a previsão contida no artigo 35, V, da Lei Federal nº 8.987/95.
ANULAÇÃO. 37.1 A ANTT deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão.
ANULAÇÃO. 39.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
ANULAÇÃO. O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão. Na hipótese descrita na Subcláusula 25.6.1, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Arrendatária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
ANULAÇÃO. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
ANULAÇÃO. 46.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pela ARTESP à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.