PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As s Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido ermitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver stiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída edistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos os sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada rnada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) ), quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho