QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS Cláusulas Exemplificativas

QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS. As Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os Empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação Profissional (FENESPIC), devidamente assinados para conhecimento dos seus Empregados.
QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS. As corretoras de seguros colocarão à disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das 24 horas posteriores ao recebimento. A qual permanecerá afixada por um período mínimo de 05 (Cinco) dias.
QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS. As Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos, devidamente assinados para conhecimento dos seus Empregados. Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. As empresas, a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados. As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada. As empresas concederão facultativamente aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n° 12.761, de 27/12/2012, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.

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