Quebra de Confidencialidade. A Parte que infringir o dever de confidencialidade imposto pela presente Cláusula dará causa a rescisão do Acordo Comercial de Transação indevidamente divulgado, com a aplicação das penalidades e indenizações estipuladas e na forma do presente instrumento. Caso a infração tenha se dado após a extinção do Acordo Comercial de Transação e dentro do prazo do item 20.3, a Parte infratora incorrerá em multa de natureza não compensatória equivalente a 30% do valor total do Acordo Comercial de Transação indevidamente divulgado, sem prejuízo do dever de a Parte infratora indenizar a outra Parte das perdas e danos diretos que esta comprovadamente vier a incorrer, aplicando- se o disposto nos itens 11.5, 14.2.4, 14.2.4.1 e 14.2.5 do presente instrumento.
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